NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-TG - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-TG-04 (R4) - ATIVO INTANGÍVEL - PARTE 4:
RECUPERAÇÃO DO VALOR CONTÁBIL - PERDA POR REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS - Item 111
111. Para determinar se um ativo intangível já não tem valor, a entidade deve aplicar a NBC-TG-01. Essa Norma determina quando e como a entidade deve revisar o valor contábil de seus ativos, como determinar o seu valor recuperável e quando reconhecer ou reverter perda por desvalorização.
BAIXA E ALIENAÇÃO - Item 112 - 117
112. O ativo intangível deve ser baixado:
113. Os ganhos ou perdas decorrentes da baixa de ativo intangível devem ser determinados pela diferença entre o valor líquido da alienação, se houver, e o valor contábil do ativo. Esses ganhos ou perdas devem ser reconhecidos no resultado quando o ativo é baixado (a menos que a NBC-TG-06 venha a requerer outro tratamento em uma venda e lease back), mas os ganhos não devem ser classificados como receitas de venda.
114. Existem várias formas de alienação de ativo intangível (por exemplo, venda, arrendamento financeiro ou doação). Para determinar a data da alienação de ativo, a entidade deve aplicar o critério, previsto na NBC-TG-30 - Receitas, de reconhecimento da receita de venda de produtos. A NBC-TG-06 deve ser aplicada à baixa por meio de uma venda e lease back.
115. Se, de acordo com o princípio de reconhecimento de ativo intangível previsto no item 21, a entidade reconhecer no valor contábil de ativo o custo de substituição de parte de ativo intangível, deve baixar o valor contábil da parcela substituída. Se a apuração desse valor contábil não for praticável para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou gerada internamente.
115A. No caso de reaquisição de direitos por meio de uma combinação de negócios, se esses direitos forem subsequentemente revendidos a um terceiro, o correspondente valor contábil, se existir, deve ser utilizado para determinar o ganho ou a perda na revenda.
116. A importância a receber pela alienação de ativo intangível deve ser reconhecida inicialmente pelo seu valor justo. Se esse pagamento for a prazo, o valor recebido deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente. A diferença entre o valor nominal da remuneração e seu valor presente deve ser reconhecida como receita de juros pela fluência do prazo, de acordo com a NBC-TG-30, refletindo o rendimento do valor a receber. (Vigente até 31/12/2017)
116. O valor da contrapartida a ser incluído no ganho ou perda resultante da baixa de ativo intangível deve ser estabelecido de acordo com os requisitos para determinar o preço de transação nos itens 47 a 72 da NBC-TG-47. As alterações subsequentes ao valor estimado da contrapartida incluído no ganho ou perda devem ser contabilizadas de acordo com os requisitos para alterações no preço de transação na NBC TG 47. (Alterado pela NBC TG 04 (R4) )
117. A amortização de ativo intangível com vida útil definida não termina quando ele deixa de ser utilizado, a não ser que esteja completamente amortizado ou classificado como mantido para venda, de acordo com a NBC-TG-31.
DIVULGAÇÃO - Item 118 - 128
Geral - Item 118 - 123
118. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada classe de ativos intangíveis, fazendo a distinção entre ativos intangíveis gerados internamente e outros ativos intangíveis:
119. Uma classe de ativos intangíveis é um grupo de ativos de natureza e com utilização similar nas atividades da entidade. Entre os exemplos de classes distintas, temos:
As classes acima mencionadas devem ser separadas (agregadas) em classes menores (maiores) se isso resultar em informação mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis.
120. A entidade deve divulgar informações sobre ativos intangíveis que perderam o seu valor de acordo com a NBC-TG-01, além das informações exigidas no item 118(e)(iii) a (v).
121. A NBC-TG-23 requer que uma entidade divulgue a natureza e o valor das variações nas estimativas contábeis com impacto relevante no período corrente ou em períodos subsequentes. Essa divulgação pode resultar de alterações:
122. A entidade também deve divulgar:
123. Quando a entidade descrever os fatores mais importantes que levaram à definição de que a vida útil do ativo é indefinida, deve levar em consideração os fatores relacionados no item 90.
Ativo intangível mensurado após o reconhecimento utilizando o método de reavaliação - Item 124 - 125
124. Caso os ativos intangíveis sejam contabilizados a valores reavaliados, a entidade deve divulgar o seguinte:
125. Pode ser necessário agrupar as classes de ativo reavaliadas em classes maiores para efeitos de divulgação. No entanto, elas não serão agrupadas se isso provocar a apresentação de uma classe de ativos intangíveis que inclua valores mensurados pelos métodos de custo e de reavaliação.
Gasto com pesquisa e desenvolvimento - Item 126 - 127
126. A entidade deve divulgar o total de gastos com pesquisa e desenvolvimento reconhecidos como despesas no período.
127. Os gastos com pesquisa e desenvolvimento devem incluir todos os gastos diretamente atribuíveis às atividades de pesquisa ou de desenvolvimento (ver itens 66 e 67 para obter orientação sobre o tipo de gasto a incluir para efeito da exigência de divulgação prevista no item 126).
Outras informações - Item 128
128. É recomendável, mas não obrigatório, que a entidade divulgue as seguintes informações:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE VIGÊNCIA - Item 129 - 131 (Alterada pela Revisão NBC 16/2022)
129. (Eliminado)
130. A entidade deve adotar esta Norma:
130A a 130G. (Eliminados)
130M A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 9 de novembro de 2022, alterou o item 3. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 50. (Incluída pela Revisão NBC 16/2022)
Permutas de ativos similares - Item 131
131. A exigência prevista no item 130 para aplicação desta Norma prospectivamente deve ser entendida de forma tal que se uma permuta de ativos tiver sido mensurada antes da vigência desta Norma com base no valor contábil do ativo dado em troca, a entidade não deve reapresentar o valor contábil do ativo adquirido para refletir seu valor justo na data da aquisição.