NBC - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC-PG - NORMAS PROFISSIONAIS - NORMAS TÉCNICAS GERAIS
NBC-PG-100 (R1) - CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DA ESTRUTURA CONCEITUAL
GLOSSÁRIO
Este Glossário se refere à:
Essas normas têm por base o Código Internacional de Ética para Profissionais da Contabilidade, incluindo as Normas Internacionais de Independência publicadas pela Ifac.
Neste Glossário, as explicações de termos definidos estão apresentadas em fonte regular, enquanto o itálico é utilizado para explicações de termos descritos que têm significado específico em determinadas partes dessas normas ou para explicações adicionais de termos definidos. Referências também são fornecidas para termos descritos nessas normas.
Ameaças - Esse termo está descrito no item 120.6A3 da NBC-PG-100 e inclui as categorias a seguir:
Auditoria - Na NBC-PA-400, o termo “auditoria” aplica-se igualmente à “revisão”.
Atividade profissional é a atividade que requer habilidades contábeis ou afins realizada por profissional da contabilidade, incluindo atividades contábeis, de auditoria, fiscais, consultoria de gestão e administração financeira.
Cliente de asseguração é a parte responsável que é a pessoa (ou as pessoas) que:
Cliente de auditoria é uma entidade com relação à qual uma firma conduz um trabalho de auditoria. Quando o cliente for uma entidade listada, o cliente de auditoria sempre incluirá suas entidades relacionadas. Quando o cliente de auditoria não for uma entidade listada, o cliente de auditoria inclui as entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. (Consulte também o item R400.20 da NBC-PA-400). (Alterado pela Revisão NBC 24)
Na NBC PA 400, o termo “cliente de auditoria” aplica-se igualmente a “cliente de revisão”. No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de cliente de auditoria de grupo.
Cliente de auditoria de componente é a entidade ou entidades às quais a unidade de negócios pertence ou nas quais a função ou atividade empresarial está sendo exercida
Cliente de revisão é a entidade com relação à qual a firma conduz o trabalho de revisão.
Componente é uma entidade, unidade de negócios, função ou atividade empresarial, ou alguma combinação delas, determinada pelo auditor do grupo para fins de planejamento e execução dos procedimentos de auditoria em uma auditoria de grupo.
Conselheiro ou diretor são aqueles responsáveis pela governança da entidade ou que atuem em função equivalente, independentemente do seu título, que pode variar de jurisdição para jurisdição.
Contador atual é o contador que presta serviços (contador externo) atualmente nomeado auditor ou que presta serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para o cliente.
Contador empregado (contador interno) é o profissional da contabilidade que trabalha em áreas como comércio, indústria, serviços, setor público, educação, terceiro setor ou em órgãos reguladores ou profissionais, que pode ser empregado, contratado, sócio, conselheiro (executivo ou não executivo), sócio-diretor ou voluntário.
Contador empregado (contador interno) sênior são conselheiros, diretores ou empregados seniores capazes de exercer influência significativa e tomar decisões sobre a aquisição, a alocação e o controle de recursos humanos, financeiros, tecnológicos, físicos e intangíveis da organização empregadora. Este termo está descrito no item 260.11A1 da NBC-PG-200.
Contador proposto é o contador que presta serviços (contador externo) que considera aceitar a nomeação de auditor ou trabalho para prestar serviços contábeis, fiscais de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente em potencial (ou, em alguns casos, cliente existente).
Contador que presta serviços (contador externo) é o profissional da contabilidade, independentemente de sua classificação funcional (por exemplo, auditoria, fiscal ou consultoria) em firma que presta serviços profissionais. O termo “contador que presta serviços (contador externo)” também é usado para se referir à firma contador que presta serviços (contador externo).
Critérios em um trabalho de asseguração são as referências usadas para medir ou avaliar o objeto subjacente. Os “critérios aplicáveis” são os critérios usados para o trabalho específico.
Demonstrações contábeis são a representação estruturada de informações financeiras históricas, incluindo notas explicativas, com a finalidade de informar os recursos ou as obrigações econômicas da entidade em determinado momento ou as variações de tais recursos ou obrigações durante um período de tempo, de acordo com uma estrutura de relatório financeiro.
As notas explicativas normalmente compreendem o resumo das principais políticas contábeis e outras informações explicativas. O termo pode se referir ao conjunto completo de demonstrações contábeis, mas também pode se referir a quadros isolados das demonstrações contábeis, como, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração do resultado e as respectivas notas explicativas.
O termo não se refere a elementos, contas ou itens específicos de uma demonstração contábil. (Incluído pela Revisão NBC 24)
Demonstrações contábeis são aquelas sobre as quais a firma (de auditoria) emitirá uma opinião, no caso de entidade única, são as Demonstrações contábeis dessa entidade.
Demonstrações contábeis consolidadas são também denominadas demonstrações contábeis do grupo (ou conglomerado empresarial).
Demonstrações contábeis para propósitos específicos são demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para atender às necessidades de informações financeiras de usuários específicos.
Demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, no caso de entidade única, são as demonstrações contábeis dessa entidade. No caso de demonstrações contábeis consolidadas, também denominadas demonstrações contábeis do grupo, são as demonstrações contábeis consolidadas.
Entidade de interesse público é:
Esse regulamento pode ser promulgado por qualquer órgão regulador competente, incluindo órgão regulador de auditoria.
Outras entidades também podem ser consideradas entidades de interesse público, conforme descrito no item 400.8 da NBC-PA-400.
Entidade listada é a entidade cujas ações ou dívidas são cotadas ou registradas em bolsa de valores reconhecida, ou negociadas de acordo com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão equivalente.
Entidade relacionada é a entidade que tem qualquer uma das seguintes relações com o cliente:
Equipe de auditoria são:
Na NBC-PA-400, o termo “equipe de auditoria” aplica-se igualmente à “equipe de revisão”. No caso de uma auditoria de grupo, consulte a definição de equipe de auditoria de grupo.
Equipe de revisão são:
Equipe de trabalho são todos os sócios e funcionários que realizam o trabalho, e quaisquer outros profissionais que executam procedimentos sobre o trabalho, excluindo especialistas externos e auditores internos que prestem assistência no trabalho. Na NBC PA 400, o termo “equipe de trabalho” refere-se a profissionais que executam procedimentos de auditoria ou revisão no trabalho de auditoria ou revisão, respectivamente. Esse termo é descrito mais detalhadamente no item 400.9. A NBC TA 220 fornece orientação adicional sobre a definição de equipe de trabalho no contexto de uma auditoria de demonstrações contábeis. A NBC TA 620 define um especialista em auditoria como um profissional ou organização que possui experiência em um campo diferente de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nesse campo é utilizado pelo auditor para auxiliá-lo na obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente. A NBC TA 620 trata das responsabilidades do auditor relacionadas ao trabalho desses especialistas. A NBC TA 610 trata das responsabilidades do auditor se utilizar o trabalho de auditores internos, incluindo a utilização de auditores internos para prestar assistência direta no trabalho de auditoria. Na NBC PO 900, o termo “equipe de trabalho” refere-se a profissionais que executam procedimentos de asseguração no trabalho de asseguração.
Escritório é o subgrupo distinto, organizado em termos geográficos ou de práticas. Contador antecessor é o contador que presta serviço (contador externo) e que mais recentemente foi nomeado auditor ou prestou serviços contábeis, fiscais, de consultoria ou serviços profissionais semelhantes para cliente, onde não há contador.
Especialista externo é a pessoa (que não sócio nem membro da equipe profissional, incluindo pessoal temporário, da firma ou da firma em rede) ou organização com habilidades, conhecimento e experiência em área que não é de contabilidade ou auditoria, cujo trabalho nessa área é usado para auxiliar o profissional da contabilidade a obter evidências apropriadas e suficientes.
Estrutura conceitual - Esse termo está descrito na Seção 120 da NBC-PG-100.
Familiares próximos são pais, filhos ou irmãos que não são familiares imediatos.
Familiar imediato é o cônjuge (ou equivalente) ou dependente. Independência compreende:
Conforme descrito nos itens 400.5 e 900.4, as menções ao fato de pessoa ou firma ser “independente” significam que a pessoa ou a firma cumpriu com a NBC-PA-400 e NBC-PO-900, respectivamente, conforme aplicável.
Firma [empresa individual = empresário, segundo o Código Civil Brasileiro de 2002] é:
Os itens 400.4 e 900.3 explicam o modo como a palavra “firma” é usada para tratar a responsabilidade de profissionais da contabilidade e firmas pelo cumprimento da NBC-PA-400 e da NBC-PO-900, respectivamente.
Firma de auditoria de componente é uma firma [empresa] que realiza o trabalho de auditoria relacionado a um componente para fins de uma auditoria de grupo. (Incluído pela Revisão NBC 24)
Firma em rede é a firma ou entidade que pertence a uma rede. Para mais informações, consulte os itens de 400.50A1 a 400.54A1 da NBC-PA-400.
Honorários contingentes são honorários calculados sobre uma base predeterminada relacionada com o resultado de transação ou dos serviços prestados pela firma.
Honorários estabelecidos por tribunal ou outra autoridade pública não são honorários contingentes.
Informações financeiras históricas são informações expressas em termos financeiros relacionadas à entidade específica, derivadas basicamente do sistema contábil da referida entidade, sobre eventos econômicos ocorridos em períodos passados ou sobre condições ou circunstâncias econômicas em momentos no passado.
Interesse financeiro é o interesse em ações ou outros títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de entidade, incluindo direitos e obrigações de adquirir esse interesse e derivativos diretamente relacionados com esse interesse.
Interesse financeiro direto é o interesse financeiro:
Interesse financeiro indireto é o interesse financeiro de usufruto por meio de veículo de investimento coletivo, espólio, trust ou outro intermediário sobre o qual a pessoa ou a entidade não tem o controle nem a capacidade de influenciar as decisões de investimento.
Incentivo é o objeto, a situação ou a ação utilizada como meio de influenciar o comportamento de outra pessoa, mas não necessariamente com a intenção de influenciar de maneira inadequada o comportamento dessa pessoa. Os incentivos podem variar de atos de hospitalidade de menor relevância entre parceiros de negócio (para os contadores empregados (contadores internos)), ou entre profissionais da contabilidade e clientes existentes ou em potencial (para contadores que prestam serviços (contadores externos)), a atos que resultam em não conformidade com leis e regulamentos. O incentivo pode tomar várias formas diferentes, como, por exemplo:
Não conformidade com leis e regulamentos (contadores que prestam serviços (contadores externos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:
Não conformidade com leis e regulamentos (contadores empregados (contadores internos)) (não conformidade) consiste em ações ou omissões, intencionais ou não intencionais, que são contrários às leis ou aos regulamentos vigentes, praticados pelas partes a seguir:
Esse termo está descrito no item 260.5A1 da NBC-PG-200.
Nível aceitável é o nível no qual o profissional da contabilidade que usa o teste do terceiro informado e prudente provavelmente concluiria que ele está cumprindo com os princípios fundamentais
Período de carência - Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC-PA-400 para fins dos itens de R540.11 a R540.19 da NBC-PA-400.
Período do trabalho (trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período do trabalho termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.
Período do trabalho (trabalhos de asseguração que não sejam trabalhos de auditoria e revisão) começa quando a equipe de asseguração começa a executar os serviços referentes ao trabalho específico. O período do trabalho termina quando o relatório de asseguração é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que a relação profissional terminou ou com a emissão do relatório final de asseguração, o que ocorrer por último.
Período em exercício – Esse termo está descrito no item R540.5 da NBC-PA-400
Pode ou podem - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar permissão para a tomada de medida específica em determinadas circunstâncias, inclusive como uma exceção a uma exigência. Eles não são usados para denotar possibilidade.
Poderia ou poderiam - Esses termos são usados nas normas citadas no início deste Glossário para denotar a possibilidade de surgimento de assunto, da ocorrência de evento ou da tomada de curso de ação. Os termos não atribuem nenhum nível específico de possibilidade ou probabilidade quando utilizados em conjunto com uma ameaça uma vez que a avaliação do nível da ameaça depende dos fatos e das circunstâncias de algum assunto, evento ou curso de ação específico.
Prejuízo significativo - Esse termo está descrito nos itens 260.5A3 e 360.5A3 da NBC-PG-200 e da NBC-PG-300, respectivamente.
Princípios fundamentais - Os 5 princípios estão descritos no item 110.1A1 e cada um dos princípios fundamentais está, por sua vez, descrito nos itens, todos da NBC-PG-100, a seguir:
Profissional da contabilidade é a pessoa que possui registro em Conselho Regional de Contabilidade.
Propaganda é a comunicação ao público de informações sobre os serviços ou habilidades oferecidas pelos contadores que prestam serviços (contadores externos) com a finalidade de obter negócios profissionais.
Rede é uma estrutura maior que:
Relatório de auditoria – NBC-PA-400, o termo “relatório de auditoria” aplica-se igualmente a “relatório de revisão”.
Responsável pela governança é a pessoa ou organização (por exemplo, administrador fiduciário) com responsabilidade pela supervisão da direção estratégica da entidade e das obrigações relacionadas com a prestação de contas da entidade. Isso inclui a supervisão geral do processo de relatórios contábeis. Para algumas entidades em algumas jurisdições, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, como, por exemplo, membros executivos de conselho de governança de entidade do setor público ou privado, ou sócio-proprietário.
Revisão do qualidade do trabalho é uma avaliação objetiva dos julgamentos significativos feitos pela equipe de trabalho e as conclusões obtidas, realizada pelo revisor de qualidade do trabalho e concluída até a data do relatório do trabalho. (Alterado pela Revisão NBC 24)
Revisor apropriado é o profissional com o conhecimento, as habilidades, a experiência e a autoridade necessários para revisar, de maneira objetiva, o trabalho realizado ou serviço prestado. Essa pessoa pode ser um profissional da contabilidade. Este termo está descrito no item 300.8A4 da NBC-PG-300.
Revisor de qualidade do trabalho é o sócio, outro profissional da firma ou um profissional externo, nomeado pela firma para realizar a revisão de qualidade do trabalho. (Incluído pela Revisão NBC 24)
Salvaguardas são ações isoladas ou combinadas que o profissional da contabilidade toma que efetivamente reduzem as ameaças ao cumprimento dos princípios fundamentais a nível aceitável. Esse termo está descrito no item 120.10A2 da NBC-PG-100.
Serviços profissionais são atividades profissionais realizadas para clientes.
Sócio-chave da auditoria é o sócio do trabalho, a pessoa responsável pela revisão do controle de qualidade do trabalho, e outros sócios da auditoria, se houver, da equipe de trabalho que tomam decisões-chave ou fazem julgamentos sobre assuntos significativos com relação à auditoria das demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião. Dependendo das circunstâncias e do papel das pessoas na auditoria, “outros sócios da auditoria” pode incluir, por exemplo, sócios da auditoria responsáveis por empresas controladas ou divisões significativas.
Sócio do trabalho é o sócio ou outra pessoa na firma responsável pelo trabalho e sua execução. É também responsável pelo relatório que é emitido em nome da firma e quem, quando necessário, tem a autoridade apropriada de órgão profissional, legal ou regulador.
Terceiro informado e prudente e teste do terceiro informado e prudente - Teste do terceiro informado e prudente é a consideração por parte do profissional da contabilidade de se as mesmas conclusões seriam provavelmente obtidas por outra parte. Essa consideração é feita do ponto de vista de terceiro informado e prudente que pondera todos os fatos e circunstâncias pertinentes dos quais o contador tem conhecimento ou dos quais poderia, de forma razoável, ter conhecimento, na época em que as conclusões são feitas. O terceiro informado e prudente não precisa ser contador, mas teria o conhecimento pertinente e a experiência para entender e avaliar a adequação das conclusões do contador de forma imparcial.
Esses termos estão descritos no item R120.5A4 da NBC-PG-100.
Trabalho de asseguração é o trabalho em que o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão destinada a aumentar o nível de confiança dos usuários pretendidos que não sejam a parte responsável pelo resultado da avaliação ou mensuração de objeto em relação a critérios. (Para orientações sobre trabalhos de asseguração, ver a NBC TA EC – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração que descreve os elementos e os objetivos de trabalho de asseguração e identifica os trabalhos aos quais se aplicam as NBC TA, as NBC TR e as NBC TO).
Trabalho de asseguração elegível - Esse termo está descrito no item 990.2 da NBC-PO-900 para fins da Seção 990 da NBC-PO-900.
Trabalho de asseguração razoável é aquele em que o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBC TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento. Na NBC-PA-400, o termo “trabalho de auditoria” aplica-se igualmente a “trabalho de revisão”. Relatório de auditoria - Na NBC-PA-400, o termo “relatório de auditoria” aplica-se igualmente a “relatório de revisão”.
Trabalho de auditoria é o trabalho de asseguração razoável no qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes (ou apresentam uma visão correta e adequada ou estão apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes), de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável, como trabalho conduzido de acordo com as NBC TA. Ele inclui a auditoria estatutária, que é a auditoria exigida por legislação ou outro regulamento. Na NBC-PA-400, o termo “trabalho de auditoria” aplica-se igualmente a “trabalho de revisão”. Relatório de auditoria – NBC-PA-400, o termo “relatório de auditoria” aplica-se igualmente a “relatório de revisão”.
Trabalho de auditoria elegível - Esse termo está descrito no item 800.2 da NBC-PA-400 para fins da Seção 800 da NBC-PA-400.
Trabalho de certificação é um trabalho de asseguração em que uma parte, que não seja o contador profissional na prática pública, mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios. Outra parte, que não seja o contador, também apresenta frequentemente as informações sobre o objeto resultante em um relatório ou demonstração. No entanto, em alguns casos, as informações sobre o objeto podem ser apresentadas pelo contador no relatório de asseguração. Em um trabalho de certificação, a conclusão do contador aborda se as informações sobre o objeto estão livres de distorção material. A conclusão do contador pode ser formulada em termos de: (Incluído pela Revisão NBC 24)
Trabalho direto é um trabalho de asseguração em que o contador profissional na prática pública mede ou avalia o objeto subjacente com relação aos critérios aplicáveis e apresenta as informações sobre o objeto resultante como parte ou acompanhando o relatório de asseguração. Em um trabalho direto, a conclusão do contador aborda o resultado reportado da medição ou avaliação do objeto subjacente em relação aos critérios.
Trabalho de revisão é o trabalho de asseguração, conduzido de acordo com as NBCs TR ou equivalente, na qual o contador que presta serviços (contador externo) expressa uma conclusão sobre se, com base em procedimentos que não fornecem todas as evidências que seriam exigidas na auditoria, chegou à atenção do contador algum fato que o leve a crer que as demonstrações contábeis não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.