NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC-IT - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS
NBC-ITG - INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS GERAIS
NBC-ITG-17 - CONTRATOS DE CONCESSÃO: EVIDENCIAÇÃO
NOTA DO COSIFE:
O item 15 da Revisão NBC 04/2019 alterou a denominação da NBC TG 06 (R3) de "Operações de Arrendamento Mercantil" para simplesmente denominá-la como ARRENDAMENTOS. Em razão dessa alteração, deve ser substituída a expressão "arrendamento(s) mercantil(is)" por "arrendamento(s)", se aplicável, nas normas, interpretações e comunicados, a saber: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.
1. Uma entidade (concessionário) pode ingressar em acordo contratual com outra entidade (concedente) para prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais. O concedente pode ser entidade do setor público ou do setor privado ligada a um ente governamental. Exemplos de serviços de concessão pública compreendem redes de tratamento de água e de fornecimento de serviços públicos de caráter essencial, rodovias, estacionamentos de veículos, túneis, pontes, aeroportos e redes de telecomunicações. Exemplos de acordos contratuais que não são caracterizados como serviços de concessão pública compreendem uma entidade terceirizando a operação de seus serviços internos (exemplos: cafeteria para funcionários, manutenção predial, funções de tecnologia da informação e serviços contábeis).
2. O serviço de concessão pública geralmente envolve o concedente outorgando ao concessionário pelo prazo da concessão:
(a)o direito de prestar serviços que permitem ao público acesso a diversas facilidades econômicas e sociais; e
(b)em alguns casos, o direito de utilizar ativos tangíveis especificados, ativos intangíveis ou ativos financeiros;
em contrapartida de o concessionário:
(c)assumir o compromisso de prestar serviços conforme determinados termos e condições contratuais, durante o período de concessão; e
(d)quando aplicável, assumir o compromisso de reverter, ao término do período de concessão, os direitos recebidos no início do período de concessão e/ou adquiridos ao longo desse período.
3. Uma característica comum a todos os acordos contratuais envolvendo concessões públicas é a de que o concessionário concomitantemente recebe um direito e uma obrigação de prestar serviços públicos.
4. O tópico desta Interpretação diz respeito a que tipo de informação deve ser prestada nas notas explicativas que acompanham as demonstrações contábeis do concessionário e do concedente.
5. Certos aspectos e divulgações relacionados à concessão de alguns serviços públicos já estão devidamente tratados nas normas do CFC (por exemplo, a NBC TG 27 para aquisições de itens do ativo imobilizado, a NBC TG 06 aplicada a ativos objeto de arrendamento mercantil e a NBC TG 04 aplicada a aquisições de ativos intangíveis). Entretanto, um acordo contratual de concessão de serviços públicos pode envolver contratos a executar (executory contracts) que não estão disciplinados pelas normas do CFC, a menos que se trate de contratos que sejam onerosos, caso em que deve ser aplicada a NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Dessa forma, esta Interpretação trata de divulgações adicionais para os acordos contratuais de concessões de serviços públicos.
6. Todos os aspectos do contrato de concessão devem ser considerados para determinar as divulgações adequadas nas notas explicativas. O concessionário e o concedente devem divulgar o que segue ao final de cada período de reporte:
(a)descrição do acordo contratual;
(b)termos significativos do contrato que possam afetar o montante, o período de ocorrência e a certeza dos fluxos de caixa futuros (por exemplo, período da concessão, datas de reajustes nos preços e bases sobre as quais o reajuste ou renegociação serão determinados);
(c)natureza e extensão (por exemplo, quantidade, período de ocorrência ou montante, conforme o caso) de:
(i) direitos de uso de ativos especificados;
(ii) obrigação de prestar serviços ou direitos de receber serviços;
(iii) obrigações para adquirir ou construir itens da infraestrutura da concessão;
(iv) obrigação de entregar ou direito de receber ativos especificados no final do prazo da concessão;
(v) opção de renovação ou de rescisão; e
(vi) outros direitos e obrigações (por exemplo, grandes manutenções periódicas);
(d)mudanças no contrato ocorridas durante o período; e
(e)como o contrato de concessão foi classificado.
6A. O concessionário deve divulgar o total da receita e dos lucros ou prejuízos reconhecidos no período pela prestação de serviços de construção em troca de um ativo financeiro ou de um ativo intangível.
7. As divulgações requeridas de acordo com o item 6 desta Interpretação devem ser feitas para cada contrato de concessão individual ou para cada classe de contratos de concessão. Uma classe é o agrupamento de contratos de concessão envolvendo serviços de natureza similar (por exemplo, arrecadação de pedágio, serviços de telecomunicações, tratamento de água).