Ano XXV - 25 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
COMUNICADO TÉCNICO NBC-CTSC-06

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CT - COMUNICADOS TÉCNICOS

CTSC 06 – RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA CIRCULAR N.º 574/2018 DA SUSEP

  • OBJETIVO - item 1
  • INTRODUÇÃO - item 2
  • PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS E MODELO DE RELATÓRIO - itens 3 - 12
    • Norma aplicável - itens 3 - 4
    • Concordância com os termos do trabalho - itens 5 - 9
    • Representações formais - item 10
    • Modelo de relatório - item 11
    • Alcance - item 12
  • VIGÊNCIA
  • APÊNDICE 1 - DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS A SEREM EXECUTADOS PARA ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS DA CIRCULAR SUSEP 574/2018, Art. 6ºA, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA CIRCULAR SUSEP 593/2019
  • APÊNDICE 2 - MODELO DE RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS CONSTATAÇÕES FACTUAIS

Veja também:

  1. Circular SUSEP 574/2018 <= (texto compilado) (texto original) => DOU 20/08/2018 - Dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT
  2. Circular SUSEP 593/2019 <= (texto original) => DOU 27/11/2019 - Altera a Circular Susep 574/2018
  3. Resolução CNSP 321/2015 <= (texto compilado) (texto original) => DOU 17/072015 - Dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capital de risco baseado nos riscos de subscrição, de crédito, operacional e de mercado, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, plano de regularização de solvência, limites de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria referentes a seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.
  4. Circular SUSEP 517/2015 -  <= (texto compilado) (texto original) => DOU 11/08/2015 - Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas – FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.

NOTA DO COSIFE:

(1) Texto [entre colchetes] colocado por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE.

Foram também colocados endereçamentos para páginas externas em que estão a legislação e as normas regulamentadas citadas no presente COMUNICADO TÉCNICO DO CFC.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC-CTSC-06, DE 21/05/2020 - PDF - DOU 21/05/2020

Aprova o Comunicado CTSC 06, que dispõe sobre a emissão de relatório de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018, que dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas às despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT, alterada pela Circular SUSEP n.º 593, de 25 de novembro de 2019.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010 [Veja os artigos 76 e 77], faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2020 do Ibracon:

CTSC 06 – RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DA CIRCULAR N.º 574/2018 DA SUSEP

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes quanto aos procedimentos a serem aplicados para atendimento aos requerimentos da Circular SUSEP n.º 574, de 2018, Art. 6º-A, de acordo com as alterações introduzidas pela Circular SUSEP n.º 593, de 2019, que requer a contratação de serviços de auditoria independente.

INTRODUÇÃO - item 2

2. Com a publicação da Circular SUSEP n.º 593, que alterou a Circular SUSEP n.º 574, a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT (“Seguradora Líder” ou “Seguradora” ou “Entidade Supervisionada”) deve em seu Art. 6º:

[Na Circular SUSEP 574/2018, depois das alterações efetuadas pela Circular SUSEP 593/2019, lê-se:] (1)

[Art. 6º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá] (1) Elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados.”

§ 1º As políticas de que tratam o parágrafo acima (caput do artigo 6 da Circular 574/18) devem, no mínimo:

  • I - ser aprovadas pelo conselho de administração;
  • II - conter objetivos claramente estabelecidos;
  • III - definir papéis e responsabilidades da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT;
  • IV - prever a disseminação interna de suas disposições;
  • V - ser formalizadas em documentos específicos;
  • VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
  • VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo e nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no §2º deste artigo e do relatório de auditoria independente previsto no art. 6-Aº;
  • VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
  • IX – prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.

§ 2º A auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá avaliar anualmente a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.

§ 3º Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT serão encaminhados, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 6-Aº desta Circular.

§ 4º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.

§ 5º Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da SUSEP pelo prazo regulamentar.

Art. 6-Aº A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:

  • I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 6º desta Circular;
  • II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórci
  •  DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado; e
  • III - o cálculo e a distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas.

§ 1º O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente.

§ 2º Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.

§ 3º A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.

§ 4º O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - Ibracon.

PROCEDIMENTOS A SEREM EXECUTADOS E MODELO DE RELATÓRIO - itens 3 - 12

NORMA APLICÁVEL - itens 3 - 4

3. O CFC observa que a auditoria das demonstrações contábeis das entidades supervisionadas pela SUSEP, requerida pela Resolução CNSP 321, de 15 de julho de 2015 [consolidada com suas alterações] e Circular SUSEP 517, de 30 de julho de 2015 [consolidada com suas alterações], para as datas-bases de 30/06 e 31/12, tem um objetivo específico e definido nas normas brasileiras e internacionais de auditoria e, portanto, distinto do pretendido pela SUSEP, na Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular SUSEP n.º 593, de 25 de novembro de 2019, tornando-se necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor independente serão realizados, conforme definido neste Comunicado e na carta de contratação específica para esse trabalho.

4. Em decorrência da sua natureza, os trabalhos para atendimento ao artigo 6-Aº da Circular 574/18, citado no item 2 [deste comunicado] paragrafo [Art.] 6-Aº § 4, devem ser realizados com base nas disposições da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução n⁰ 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, cujos procedimentos mínimos para esse trabalho estão descritos no Apêndice 1.

Concordância com os termos do trabalho - itens 5 - 9

5. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP no atendimento ao artigo 6º-A, citado no item 2. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor independente pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor independente pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

6. O relatório de procedimentos previamente acordados com as constatações factuais identificadas deve ser encaminhado à SUSEP até o dia 31 de março do ano subsequente. Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à SUSEP até o dia 31 de maio de 2020.

7. Especificamente ao relatório do auditor independente relativo ao exercício findo em 31 de dezembro de 2019, a aplicação dos procedimentos previstos neste CT podem não ser aplicáveis, tendo em vista que a Circular que detalhou os procedimentos mínimos requeridos nas políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP n.º 574, somente foi detalhado quando da emissão da Circular SUSEP n.º 593, em 25 de novembro de 2019.

8. Adicionalmente, caso as políticas de que trata o Art. 6º da Circular SUSEP n.º 574 não tenham sido aprovadas pelo conselho de administração da Entidade e/ou não existam no exercício base, o entendimento é que não existiria objeto de análise para que os procedimentos previamente acordados sejam realizados pelo auditor independente.

9. As políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade estabelecidos no Art. 6º da Circular SUSEP n.º 574/2018 são de responsabilidade exclusiva da administração da Entidade Supervisionada pela SUSEP e serão avaliadas anualmente pela Auditoria Interna da referida entidade como estabelecido pelo § 2º do Art. 6º da referida Circular SUSEP. A responsabilidade do auditor independente é descrever em seu relatório as constatações factuais decorrentes da aplicação dos procedimentos previamente acordados.

REPRESENTAÇÕES FORMAIS - item 10

10. A NBC TSC 4400 requer que o auditor independente obtenha da administração da entidade supervisionada pela SUSEP, que é proprietária da informação que se sujeita aos procedimentos previamente acordados, as representações que considere apropriadas.

MODELO DE RELATÓRIO - item 11

11. O modelo de relatório a ser utilizado está apresentado no Apêndice 2 deste Comunicado. Este relatório é para uso exclusivo da entidade supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, não podendo ser publicado, nem disponibilizado no sítio da Entidade Supervisionada pela SUSEP e da própria SUSEP, a fim de evitar que terceiros que não assumiram a responsabilidade pela elaboração ou que não tenham concordado com os procedimentos previamente acordados, tenham acesso aos resultados desse trabalho.

ALCANCE - item 12

12. Este comunicado se refere, exclusivamente, à aplicação de procedimentos previamente acordados sobre o Art. 6-ºA da Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular SUSEP n.º 593, de 25 de novembro de 2019, e não abrange outros documentos e procedimentos a serem entregues pela entidade supervisionada à SUSEP.

VIGÊNCIA

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 21/05/2020]

Brasília, 14 de maio de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda - Presidente
Ata CFC n.º 1.063.

APÊNDICE 1

DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS A SEREM EXECUTADOS PARA ATENDIMENTO AOS REQUERIMENTOS DA CIRCULAR SUSEP n.º 574, de 2018, Art. 6ºA, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA CIRCULAR SUSEP n.º 593, de 2019.

I – Dos relatórios de avaliação elaborados pela Auditoria Interna sobre as políticas de que trata o Art. 6º desta Circular:

A – Obter os relatórios emitidos pela Auditoria Interna da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, para o exercício findo em XX de dezembro de 20XX, e constatar a execução de trabalhos para o atendimento dos itens descritos no Art. 6º da Circular SUSEP n.º 574/2018 e alterações introduzidas pela Circular SUSEP n.º 593/2019. Relatar as constatações factuais de que os procedimentos mínimos foram executados pela auditoria interna com relação a cada um dos itens de I a IX do referido artigo, incluindo exceções identificadas:

II- Da execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo as despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado:

A – Obter o razão geral das despesas administrativas, despesas com sinistros e outras despesas do Consórcio DPVAT, do exercício findo em 31 de dezembro de 20XX, exceto despesas com honorários advocatícios e demais gastos com contratação de advogados e:

1- Selecionar, aleatoriamente, 30 lançamentos contábeis de despesas administrativas, 30 lançamentos contábeis de despesas de sinistros e 30 lançamentos contábeis de outras despesas operacionais do Consórcio DPVAT, de forma a cobrir todos os meses do exercício, e inspecionar a documentação suporte a fim de constatar se a despesa incorreu de acordo com o registrado (a documentação inspecionada deve ser relacionada no relatório a ser emitido com as constatações factuais);

2 - Identificar que os referidos desembolsos foram aprovados pelos níveis de alçada definidos na política de aprovação estabelecida pela Administração da Seguradora.

B – Obter o razão geral das despesas com honorários advocatícios e demais gastos com contratação de advogados, selecionar, aleatoriamente, 30 lançamentos contábeis de forma a cobrir todos os meses do exercício e:

1- Inspecionar a documentação suporte a fim de constatar se a despesa incorreu de acordo com o registrado (ex: fatura emitida pelo advogado, comprovante de liquidação financeira, contrato de prestação de serviços, entre outros). A documentação inspecionada deve ser relacionada no relatório a ser emitido com as constatações factuais. Caso os serviços prestados estejam descritos na fatura de forma resumida, obter a composição analítica dos serviços prestados em cada fatura e selecionar, aleatoriamente, 10 peças jurídicas que demonstrem a atuação do advogado ou escritório de advocacia;

2- Verificar que os referidos desembolsos foram aprovados pelos níveis de alçada de acordo com a política de aprovação estabelecida pela administração da Seguradora.

C – Obter a relação individualizada dos contratos de prestação de serviços advocatícios relacionados a processos judiciais do Seguro DPVAT, selecionar, aleatoriamente, 16 contratos e:

1- Verificar se a contratação do prestador do serviço seguiu as políticas estabelecidas de contratação da Seguradora;

2- Inspecionar a documentação que evidencia a prestação dos serviços (exemplos: fatura emitida pelo advogado e/ou escritório de advocacia com a descrição do serviço prestado, relatório emitido pelo advogado e/ou escritório de advocacia com a descrição do serviço prestado ou outra evidência), em conformidade com os termos do contrato de prestação de serviços. A documentação inspecionada deve ser relacionada no relatório a ser emitido com as constatações factuais;

III- Do cálculo e da distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas de que trata o Art. 6º desta Circular:

A- Obter a memória de cálculo da distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT, elaborada pela administração da Seguradora Líder, selecionar aleatoriamente dois meses, sendo um mês do primeiro semestre e outro do segundo semestre, para execução dos seguintes procedimentos:

1- Confrontar o total das despesas e receitas (quando aplicável), que foram objeto de rateio, com o balancete contábil da Seguradora para cada um dos dois meses mencionados no item A acima;

2- Selecionar aleatoriamente, para cada um dos dois meses mencionados no item A acima, 10 seguradoras consorciadas e constatar que o percentual de rateio aplicado foi calculado de acordo com o regulamento do Consórcio DPVAT.

3- Para as mesmas 10 seguradoras consorciadas, recalcular o rateio efetuado para cada um dos dois meses mencionados no item A acima, aplicando o percentual mencionado no item 2 acima em relação ao total das despesas e receitas (quando aplicável), descritas no item 1 acima;

4- Para as mesmas 10 seguradoras consorciadas, constatar que os valores rateados das despesas e receitas (quando aplicável), recalculados no item 3 acima, conferem com os extratos mensais encaminhados pela Seguradora Líder às respectivas seguradoras consorciadas.

APÊNDICE 2

MODELO DE RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS COM AS CONSTATAÇÕES FACTUAIS

Aos Senhores

Administradores

Seguradora Líder do Consórcio DPVAT

Cidade – Estado

De acordo com a solicitação de Vossas Senhorias e em consonância com o Comunicado Técnico CTSC 06 emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicamos os procedimentos abaixo relacionados para o exercício findo em 31 de dezembro de 20XX, que foram previamente acordados com a administração da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT, exclusivamente com a finalidade de atender aos requerimentos do Art. 6º-A da Circular n.º 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular n.º 593, de 25 de novembro de 2019, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

O nosso trabalho foi realizado de acordo com a NBC TSC 4400 – Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, aplicável a trabalhos de procedimentos previamente acordados. Nos termos dessa Norma, nossa responsabilidade é a de relatar os procedimentos aplicados e as constatações factuais alcançadas. Nosso trabalho compreendeu a aplicação dos procedimentos detalhados abaixo.

Os procedimentos por nós aplicados foram determinados exclusivamente com base no CTSC 06 emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade, para auxiliar no atendimento ao Art. 6 da Circular n.º 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular n.º 593, de 25 de novembro de 2019 da Superintendência de Seguros privados (SUSEP).

Os procedimentos aplicados e as constatações factuais são os seguintes:

[Descrever os procedimentos de acordo com Apêndice 1 incluindo eventuais exceções identificadas para cada item.]

Considerando que os procedimentos acima não se constituem em um trabalho de auditoria ou de revisão limitada conduzido de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil, não expressamos qualquer asseguração sobre os requerimentos do Art. 6-Aº da Circular 574, de 17 de agosto de 2018, alterada pela Circular 593, de 25 de novembro de 2019, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Caso tivéssemos aplicado procedimentos adicionais ou realizado uma auditoria ou revisão das demonstrações contábeis de acordo com as normas de auditoria ou de revisão aplicáveis no Brasil (NBC TAs ou NBC TRs), outros assuntos poderiam ter vindo ao nosso conhecimento, os quais teriam sido relatados.

O nosso relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita no primeiro parágrafo deste relatório e a informar Vossas Senhorias e a SUSEP não devendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros que não tenham assumido responsabilidade pela suficiência de, ou que não tenham concordado com, os procedimentos acima. Este relatório está relacionado exclusivamente com as contas e itens acima especificados e não se estende às demonstrações contábeis da Seguradora Líder, tomadas em conjunto

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]

[Assinatura do auditor independente]



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.