Ano XXV - 16 de abril de 2024

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NBC-CTA-28 – RELATÓRIO DE AUDITORIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO DE SECURITIZADORAS

NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE

NBC-CTA-28 – RELATÓRIO DE AUDITORIA DE PATRIMÔNIO SEPARADO DE SECURITIZADORAS - [PDF] - DOU 18/12/2019

Dispõe sobre a emissão de relatório de auditoria de patrimônio separado de securitizadoras para atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n.º 480/2009.

VIGÊNCIA

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação [DOU 18/12/2019], aplicando-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2018, inclusive.

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

OBJETIVO - item 1

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de auditoria para atendimento à Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (ICVM) n.º 480/2009.

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO SEPARADO - itens 2 – 6

2. A ICVM n.º 480 requer dos emissores registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a entrega das demonstrações contábeis à CVM, por meio de sistema disponível em sua página na rede mundial de computadores, na data em que forem colocadas à disposição ao público, o que não deve ultrapassar três meses do encerramento do exercício social, acompanhadas do relatório do auditor independente, entre outros requerimentos.

3. O Art. 12 da Lei n.º 9.514/1997 dispõe que, instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações contábeis. Em adição, o Art. 25-A da ICVM n.º 480 dispõe que, em se tratando de companhia securitizadora, cada patrimônio separado é considerado uma entidade que reporta informação para fins de elaboração das demonstrações contábeis individuais, desde que a companhia securitizadora não tenha que consolidá-lo em suas demonstrações, conforme as regras contábeis aplicáveis às sociedades anônimas.

4. Portanto, as demonstrações contábeis dos patrimônios separados referentes ao exercício social encerrado em, ou após, 31 de dezembro de 2018, devem ser entregues anualmente à CVM, acompanhadas dos relatórios dos auditores independentes, entre outros requerimentos.

5. Considerando que é o primeiro ano da adoção desse novo requerimento, a CVM emitiu, em 4 de abril de 2019, o Ofício-Circular n.º 2/2019/CVM/SIN/SNC, que tem como objetivo orientar e esclarecer dúvidas das companhias securitizadoras sobre a adequada forma de elaboração e apresentação individual das referidas demonstrações contábeis.

6. Com o objetivo de orientar os auditores quanto à auditoria dos patrimônios separados das securitizadoras, apresentam-se a seguir algumas considerações importantes:

6.1. Qual a norma de auditoria aplicável para a emissão do relatório do auditor sobre as demonstrações contábeis de patrimônio separado?

De acordo com o § 1º do Art. 25-A da ICVM n.º 480, as demonstrações contábeis individuais de cada patrimônio separado devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis aplicáveis às companhias abertas.

A referida ICVM estabelece que as demonstrações contábeis sejam elaboradas de forma comparativa e contenham:

  1. balanço patrimonial;
  2. demonstração do resultado;
  3. demonstração dos fluxos de caixa elaborada pelo método direto; e
  4. notas explicativas.

O § 3º do Art. 25-A estabelece ainda alguns requerimentos mínimos de divulgação que devem estar contidas nas notas explicativas dessas demonstrações contábeis.

O § 5º do Art. 25-A dispensou a apresentação comparativa somente na adoção inicial desse novo requerimento. Todavia, o auditor deve executar os procedimentos necessários sobre os saldos iniciais nos termos da NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais (ISA 510).

Os itens de I a IV do Ofício-Circular n.º 2/2019/CVM/SIN/SNC também trazem orientações quanto à base de elaboração e de apresentação dessas demonstrações contábeis.

Essas demonstrações contábeis não se enquadram no contexto do conjunto completo de demonstrações contábeis e, portanto, devem ser consideradas demonstrações contábeis para fins especiais. Nessas circunstâncias, o relatório do auditor independente deve ser elaborado de acordo com a NBC TA 800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com as Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais (ISA 800) e o seu Exemplo 3 do Apêndice contém modelo de relatório aplicável a esse cenário. Adicionalmente, a base de elaboração contida nas notas explicativas dessas demonstrações contábeis deve fazer referência à Lei n.º 9.514/1997 e à ICVM n.º 480, que dispõe sobre patrimônio separado, e mencionar que essas demonstrações não estão sendo elaboradas de forma comparativa, no caso da adoção inicial, conforme previsto no § 5º do Art. 25-A.

6.2. Sendo o patrimônio separado considerado nos termos da ICVM n.º 480 como uma entidade que reporta, mas que não possui personalidade jurídica, é necessária alguma consideração específica no relatório do auditor?

Sim. O relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis deve incluir um parágrafo de ênfase, alertando os usuários desse relatório de que as demonstrações contábeis foram elaboradas exclusivamente para atender aos requerimentos da Lei n.º 9.514/1997 e do Art. 25-A da ICVM n.º 480 e que, portanto, as demonstrações contábeis podem não ser adequadas para outro fim. O modelo demonstrado no Exemplo 3 do Apêndice contém o exemplo de redação desse parágrafo de ênfase.

6.3. Por ser uma demonstração contábil para fins especiais a ser elaborada de acordo com a NBC TA 800, a inclusão da seção Principais Assuntos de Auditoria se faz necessária?

Sim, o relatório do auditor independente deve apresentar a seção “Principais Assuntos de Auditoria”, conforme disposto no item IV do Ofício Circular n.º 2/2019/CVM/SIN/SNC, que prevê:

Com referência aos principais assuntos de auditoria reportados nos relatórios dos auditores, reforçamos que o disposto no Art. 25, VIII, da Instrução CVM n.º 308/1999 se aplica também às cias securitizadoras e as suas emissões submetidas ao regime fiduciário. Nesse sentido, o relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de cada patrimônio separado deve incluir os principais assuntos de auditoria de que trata o referido dispositivo.

MODELO DE RELATÓRIO - item 7

7. Como forma de orientar os auditores independentes na execução dos trabalhos necessários para emissão do relatório, o Apêndice traz um modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de patrimônio separado de entidades securitizadoras, com opinião não modificada.

APÊNDICE

Modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis de patrimônio separado de entidades securitizadoras, de acordo com a NBC TA 800 – Considerações Especiais – Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com as Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, como opinião não modificada.

RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

À Administradora e Investidores do Patrimônio Separado [especificar]

Opinião

Examinamos as demonstrações contábeis do Patrimônio Separado [especificar] (“Patrimônio Separado”), administrado pela [nome da Securitizadora] (“Securitizadora”), que compreendem o balanço patrimonial em 31 de dezembro de 20xx e as respectivas demonstrações do resultado e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais políticas contábeis. Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas para o exercício findo em 31 de dezembro de 20xx foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos patrimônios separados regidos pela Lei n.º 9.514/1997, e também consideram as disposições previstas na ICVM n.º 480/2018 para elaboração dessas demonstrações contábeis de propósito especial, conforme Nota Explicativa n.º x.

Base para opinião

Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”. Somos independentes em relação ao Patrimônio Separado, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião.

NOTA DO COSIFE: A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

Ênfase – Base de elaboração e apresentação das demonstrações contábeis e restrição sobre o uso

Chamamos a atenção para a Nota Explicativa n.º x, que descreve que a base contábil dessas demonstrações contábeis, elaboradas exclusivamente para atendimento da Lei n.º 9.514/1997 e do Art. 25-A da ICVM n.º 480/2018, que requer que a Securitizadora considere cada patrimônio separado, não consolidado, como uma entidade que reporta. Consequentemente, as demonstrações contábeis podem não servir para outra finalidade. Nossa opinião não está modificada em relação a esse assunto.

Principais assuntos de auditoria

Principais assuntos de auditoria são aqueles que, em nosso julgamento profissional, foram os mais significativos em nossa auditoria do exercício corrente. Esses assuntos foram tratados no contexto de nossa auditoria das demonstrações contábeis como um todo e na formação de nossa opinião sobre essas demonstrações contábeis e, portanto, não expressamos uma opinião separada sobre esses assuntos. (Descrição de cada um dos principais assuntos de auditoria, de acordo com a NBC TA 701, – item 13) (1)

(1) O item 13 da NBC TA 701 descreve que cada um dos Principais Assuntos de Auditoria deve:

(i) fazer referência às correspondentes divulgações, se houver, nas demonstrações contábeis,

(ii) abordar o motivo pelo qual o assunto foi considerado como um dos mais significativos na auditoria e, portanto, determinado como principal assunto de auditoria e

(iii) como o assunto foi tratado na auditoria das demonstrações contábeis.

O item A46 dessa mesma Norma traz outros elementos que podem ser mencionados na explicação de como o principal assunto foi tratado na auditoria, como por exemplo, a indicação do resultado dos procedimentos do auditor ou as principais observações relativas ao assunto. A quantidade de detalhes a ser fornecida, nos termos do item A46, é uma questão de julgamento profissional.

Responsabilidades da administração da Securitizadora pelas demonstrações contábeis

A administração da Securitizadora é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis aos patrimônios separados, regidos pela Lei n.º 9.514/1997 e que também consideram as disposições previstas na ICVM n.º 480/2018, e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações contábeis, a administração da Securitizadora é responsável, dentro das prerrogativas previstas na Lei n.º 9.514/1997, pela avaliação da capacidade do Patrimônio Separado continuar operando conforme o Termo de Securitização dos Créditos, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional.

Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações contábeis

Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas, não, uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações contábeis. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:

  1. Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais.
  2. Obtivemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos do Patrimônio Separado.
  3. Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração.

Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional do Patrimônio Separado. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar o Patrimônio Separado a não mais se manter em continuidade operacional.

Comunicamo-nos com a administração a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos.

[Local (localidade do escritório de auditoria que emitiu o relatório) e data do relatório do auditor independente]

[Nome do auditor independente (pessoa física ou jurídica)]

[Nome do profissional (sócio ou responsável técnico, no caso de o auditor ser pessoa jurídica)]

[Números de registro no CRC da firma de auditoria e do profissional que assina o relatório e sua categoria profissional de contador]

[Assinatura do auditor independente]



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