NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
CTA 25 (R1) - EMISSÃO DO NOVO MODELO DE RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE
MODELOS DE RELATÓRIOS - TABELA RESUMO
Entidade não listada | |||||||
Entidade listada | |||||||
Tipo de opinião | |||||||
Assunto que deu origem à modificação afeta as outras informações | |||||||
Individual de acordo com BR GAAP | |||||||
Individual e consolidado de acordo com BR GAAP e IFRS (ambos com dual compliance) | |||||||
Individual de acordo com BR GAAP e consolidado de acordo com BR GAAP e IFRS | |||||||
Auditoria de grupo (aplicação da NBC-TA-600/ISA 600) | |||||||
Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional | |||||||
Parágrafo de ênfase | |||||||
Principais assuntos de auditoria | |||||||
Parágrafo de outros assuntos: | |||||||
- DVA | |||||||
- Ano anterior auditado por outro auditor | |||||||
Auditor obteve as outras informações antes da emissão de seu relatório | |||||||
Auditor obteve parcialmente as outras informações antes da emissão do seu relatório |
(a) Conforme item 40(b) da NBC-TA-700 (ISA 700), quando se tratar de auditoria das demonstrações contábeis de entidades listadas, o seguinte parágrafo deve ser incluído na seção “Responsabilidades do Auditor pela auditoria das demonstrações contábeis”, relacionado ao cumprimento de exigências éticas relevantes relacionadas à independência: “Fornecemos também aos responsáveis pela governança declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas”.
(b) Conforme item 40(c) da NBC-TA-700 (ISA 700), para a auditoria das demonstrações contábeis de entidades listadas e quaisquer outras entidades para as quais os principais assuntos de auditoria são comunicados, de acordo com a NBC-TA-701 (ISA 701), o auditor deve incluir o seguinte parágrafo sobre sua comunicação aos responsáveis pela governança da entidade: “Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais significativos na auditoria das demonstrações contábeis do exercício corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria. Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando, em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os benefícios da comunicação para o interesse público”.
(c) Nesse exemplo, considera-se que a Companhia possui controladas, cujas demonstrações contábeis não possuem ajustes materiais no resultado do exercício, nem no patrimônio líquido, fato que não resulta em ajustes no saldo do investimento, nem no resultado da equivalência patrimonial (quando pode ser utilizado o modelo do Apêndice IV). Entretanto, o balanço patrimonial da controlada, para fins desse exemplo, inclui saldo de contas a receber totalmente registrado no ativo circulante, quando parte deveria, pelo prazo de vencimento, ser registrada no ativo não circulante. Não existe, nesse exemplo, ajuste material no resultado do exercício, nem no patrimônio líquido, somente ajustes de reclassificações entre contas de ativo no balanço da controlada, que somente aparecem nas demonstrações contábeis consolidadas. A distorção é considerada relevante, mas não generalizada para as demonstrações contábeis consolidadas (ou seja, é apropriada uma “opinião com ressalva” no consolidado).
(d) Conforme item 39(c) da NBC-TA-700 (ISA 700), o seguinte parágrafo deve ser incluído no relatório do auditor quando a NBC-TA-600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes (ISA 600) se aplicar: “Obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas. Somos responsáveis pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria”. Os auditores devem considerar outras circunstâncias em que esse parágrafo também pode ser incluído, além de auditoria de demonstrações contábeis consolidadas, como, por exemplo, no caso de entidade com investimentos em controladas, empreendimentos controlados em conjunto ou coligadas que apresenta demonstrações contábeis individuais em separado das demonstrações consolidadas ou quando a entidade tiver apenas investimentos em coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto e a NBC-TA-600 (ISA 600) também se aplicar. Nesses casos, o parágrafo abaixo também deve ser incluído: “Obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente referente às informações financeiras das entidades ou atividades de negócio do grupo para expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis [individuais]. Somos responsáveis pela direção, supervisão e desempenho da auditoria do grupo e, consequentemente, pela opinião de auditoria”.
(e) Entre a data das demonstrações contábeis e a data do relatório do auditor, ocorreu um incêndio nas instalações fabris da entidade, que foi divulgado pela entidade como evento subsequente. De acordo com o julgamento do auditor, o assunto tem tal importância que é fundamental para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários. O assunto exigiu uma atenção significativa do auditor na auditoria das demonstrações contábeis no período corrente.