NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
CTA - COMUNICADOS TÉCNICOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE
CTA 14 - EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BCB EM DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 4.036/2011 - [PDF]
1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes quando da emissão de relatórios de auditoria das demonstrações contábeis e ou de revisão das informações trimestrais (IFT e ITR) das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para períodos que se iniciam a partir de 1º de janeiro de 2012, que optarem pelo diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas, como facultado pela Resolução CMN n.º 4.036 de 30 de novembro de 2011.
2. A Resolução CMN n.º 4.036 facultou às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o diferimento do resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas (até a data da edição da Resolução - 30 de novembro de 2011).
ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO AOS AUDITORES INDEPENDENTES
3. O resultado líquido negativo decorrente de renegociações de operações de crédito anteriormente cedidas deve ser, como regra geral, reconhecido como despesa no período em que ocorrer a renegociação, não devendo ser essa perda, conhecida e mensurável, diferida para períodos subsequentes.
4. Dessa forma, no caso em que a instituição financeira utilize a faculdade de diferir esse resultado líquido negativo, o auditor deve considerar esse procedimento um desvio de prática contábil e, se o assunto for relevante em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto, o auditor deve modificar sua opinião, observando a NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente, ou modificar sua conclusão, no caso de revisões, observando a norma de revisão (NBC TR 2410 - Revisão de Informações Intermediárias Executada pelo Auditor da Entidade), dependendo de cada caso específico.
5. A NBC TA 705 fornece orientação ao auditor quando é necessária a modificação da opinião, bem como detalha os três tipos de opinião modificada previstos:
(i) opinião com ressalva,
(ii) opinião adversa e
(iii) abstenção de opinião.
De forma similar, para os relatórios de revisão, a norma de revisão (NBC TR 2410) fornece orientação quando é necessária a modificação da conclusão do auditor.
6. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste Comunicado, uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, incluímos a seguir exemplo de opinião com ressalva em relação ao assunto:
(a) Opinião com ressalva
Base para opinião com ressalva
Conforme descrito na nota explicativa x, a administração da [Instituição] optou pelo diferimento do resultado líquido negativo (perdas) decorrente de renegociações de operações de crédito cedidas em exercícios anteriores, conforme facultado pela Resolução CMN 4.036/11. As práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tem por objetivo a apresentação adequada da posição patrimonial e financeira, do desempenho operacional e dos fluxos de caixa requerem que o referido resultado líquido negativo seja apropriado em despesa no período em que ocorrer, não devendo, portanto, ser diferido. Em 31 de dezembro de 20x2, o montante da perda diferida, incluído na rubrica do ativo [completar com o nome da conta] é de R$ xxx mil. Consequentemente, o lucro líquido do período / exercício findo em 31 de xxx de 20x2 e o patrimônio líquido naquela data estão aumentados (*) em R$ xxx mil e R$ xxx mil, respectivamente, após os efeitos tributários.
Opinião com ressalva
Em nossa opinião (**), exceto pelos efeitos do assunto descrito no parágrafo Base para opinião com ressalva, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da [Instituição] em 31 de dezembro de 20X2, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
(*) No primeiro período da opção pelo diferimento, o aumento indevido do lucro líquido será igual ao aumento do patrimônio líquido. A partir do segundo período, em função da amortização do valor anteriormente diferido, e dependendo do volume de novos diferimentos, o resultado do período poderá ser indevidamente diminuído, enquanto o patrimônio líquido sempre ficará indevidamente aumentado pelo saldo líquido das perdas diferidas, após consideração do efeito do imposto de renda e contribuição social.
(**) Modificar quando se tratar de relatório sobre informações financeiras intermediárias (IFT e ITR). A conclusão seria: Com base em nossa revisão, com exceção do assunto descrito no parágrafo base com conclusão com ressalva, não temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que as informações contábeis contidas nas informações financeiras trimestrais (IFT) [ou ITR - adaptar conforme necessário] acima referidas não foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e apresentadas de acordo como requerido pelo Banco Central do Brasil para fins das IFT [quando for ITR, adaptar - e apresentadas de forma condizente com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis à elaboração das Informações Trimestrais (ITR)].