Ano XXV - 29 de março de 2024

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COSIF 1.34.4 - Substituição Periódica do Auditor

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.4 -  Substituição Periódica do Auditor (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.4.1 - As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item item 1.34.1.1-a e administradoras de consórcio devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. (Res 3198 RA art 9º com redação dada pela Res 3606; Circ 3192 RA art 10 com redação dada pela Circ 3404)

1.34.4.2 - Para fins de contagem do prazo previsto no item 1.34.4.1, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro. (Res 3198 RA art 9º § 1º; Circ 3192 RA art 10 § 1º)

1.34.4.3 - O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição. (Res 3198 RA art 9º § 2º com a redação dada pela Res 3606; Circ 3192 RA art 10 § 2º com a redação dada pela Circ 3404)

1.34.4.4 - A contagem de prazo para a disposição prevista no item 1.34.4.1, inicia-se a partir da última substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria. (Res 3606 art 2º; Circ 3404 art 2º)

1.34.4.5 - As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a estão dispensados de realizar a substituição mencionada no item 1.34.4.1 para os trabalhos de auditoria do exercício social de 2008. (Res 3606 art 2º § único; Circ 3404 art 2º § único)

1.34.4.6 - A contagem de prazos para fins de substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, deve ter início no dia em que ocorrer a efetiva assunção da função de gerência na equipe responsável pelos trabalhos. (Cta-Circ 3367)



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