Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.34.2 - Responsabilidade da Administração

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.34 - AUDITORIA

COSIF 1.34.2 -  Responsabilidade da Administração (Revisado em 20-02-2024)

NOTAS DO COSIFE:

A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..

A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)

1.34.2.1 - As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e administradoras de consórcio devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). (Res 3198 RA art 3º; Circ 3192 RA art 3º)

1.34.2.2 - A responsabilidade dos administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços e das administradoras de consórcios pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos nesta seção do Cosif ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria. (Res 3198 RA art 3º § único; Circ 3192 RA art 3º § único)

1.34.2.3 - Os administradores das instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a e das administradoras de consórcio serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos nesta seção do Cosif. (Res 3198 RA art 4º; Circ 3192 RA art 4º)

1.34.2.4 - Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta seção do Cosif, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (Res 3198 RA art 4º § único; Circ 3192 RA art 4º § único)

1.34.2.5 - As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no item 1.34.1.1-a devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor. (Res 3198 RA art 5º)

NOTA DO COSIFE:

O profissional de nível superior só está tecnicamente qualificado para os procedimentos de contabilidade e de auditoria quando estiver devidamente registrado no CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio dos seus Conselhos Regionais.

O profissional não habilitado pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada, incurso na Lei de Contravenções Penais e também com base na Constituição Federal de 1988 quando cita as profissões regulamentadas.

1.34.2.6 - Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder, também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de auditoria independente previstos na regulamentação em vigor. (Res 3198 RA art 5º § 1º)

1.34.2.7 - O diretor designado na forma do item 1.34.2.5 será responsabilizado pelas informações prestadas e pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (Res 3198 RA art 5º § 2º)

1.34.2.8 - As administradoras de consórcio devem designar diretor ou sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor. (Circ 3192 RA art 5º)

NOTA DO COSIFE:

O profissional de nível superior só está tecnicamente qualificado para os procedimentos de contabilidade e de auditoria quando estiver devidamente registrado no CFC - Conselho Federal de Contabilidade por intermédio dos seus Conselhos Regionais.

O profissional não habilitado pode ser processado por exercício ilegal de profissão regulamentada e incurso na Lei de Contravenções Penais e também com base na Constituição Federal de 1988 quando cita as profissões regulamentadas.

1.34.2.9 - O administrador designado na forma do item 1.34.2.8 será responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor. (Circ 3192 RA art 5º § único)

1.34.2.10 - Constituem atribuições da administração das administradoras de consórcio: (Circ 3192 RA art 6º I, II)

  • a) revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas e parecer do auditor independente;
  • b) avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à administradora de consórcio, além de regulamentos e códigos internos.


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