COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.34 - AUDITORIA
COSIF 1.34.1 - OBRIGATORIEDADE (Revisado em 20-02-2024)
A Resolução CMN 3.198/2004 (a partir de 01/01/2022) estará REVOGADA pela Resolução CMN 4.910/2021 que passa a dispor sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil..
A partir de 01/06/2019 passou a vigorar a NBC-PG-01 (Código de Ética Profissional do Contador)
1.34.1.1 - Devem ser auditados por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil: (Res 3198 RA art 1º I/ III; Res. 4.403 art 4º)
NOTA DO COSIFE:
Sobre a afirmação de que os auditores independentes devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), veja no endereçamento indicado, o que menciona a citada autarquia federal, em que se lê:
Em conformidade com a norma NBC-PA-13 (R2), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os profissionais que desejarem atuar em entidades reguladas pela CVM, deverão realizar prova específica para obter registro junto à Autarquia [CFC].
A mudança entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016 e, por isso, a SNC orienta que:
É importante lembrar que a aprovação na prova específica é apenas um dos requisitos previstos na Instrução CVM 308/1999, e que estar ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), mantido pelo CFC, não garante, por si, atendimento aos requisitos de registro.
SNC é a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria subordinada à CVM.
Veja também o OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/GNA 02/2016 no Portal da CVM e a NBC-PA-13 (versão atual sempre num mesmo endereço) no Portal do COSIFE.
Veja ainda o COSIF 1.24.3 que versa sobre as Demonstrações Contábeis de Agências de Bancos Brasileiros no Exterior.
1.34.1.2 - Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de consórcio e dos respectivos grupos. (Circ 3192 RA art 1º)
1.34.1.3 - O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. (Res 3198 RA art 2º; Circ 3192 RA art 2º)