Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COSIF 1.28.8 - Depósitos em Moedas Estrangeiras

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS

COSIF 1.28 - CÂMBIO

COSIF 1.28.8 - Depósitos em Moedas Estrangeiras (Revisado em 20/02/2024)

  1. Depósitos em Moedas Estrangeiras - de Movimentação Livre
  2. Valores em Moedas Estrangeiras a Pagar - em contrapartida com as Despesas de comissão de agentes, frete ou prêmio de seguro sobre exportação a serem pagas a beneficiário no exterior
NOTA DO COSIFE:

Veja também o disposto no COSIF 1.18.9.3 que se refere ao Balancete Analítico da Carteira de Câmbio citado no artigo 3º da Circular BCB 2.106/1991.

1.28.8.1 - A conta DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS, subtítulo De Movimentação Livre, destina-se ao registro, nos bancos autorizados a operar em câmbio no País, do acolhimento de depósitos em moedas estrangeiras de livre movimentação efetuados por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior e outras admitidas pela legislação e regulamentação em vigor. (Circ. 2106 AN II item 30, Cta-Circ 3178 item 4)

1.28.8.2 - Os valores em moedas estrangeiras referentes a comissão de agentes, frete ou prêmio de seguro sobre exportação, cuja transferência ao beneficiário no exterior deva ocorrer posteriormente ao recebimento do valor em moeda estrangeira da exportação, são registrados a crédito de VALORES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS A PAGAR, subtítulo adequado, em lançamento conjunto ao do registro do recebimento do valor em moeda estrangeira da exportação a que se vinculem referidos valores. No histórico dos lançamentos devem ser indicados o número, a data da celebração e a data da liquidação da operação de câmbio de exportação correspondente. (Circ. 2106 AN II item 33)



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