COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN
COSIF 1 - NORMAS BÁSICAS
COSIF 1.18 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO
COSIF 1.18.3 - Custódia de Valores (Revisado em 20-02-2024)
NOTA DO COSIFE:
Veja o MNI 2-1 - Disposições Especiais
1.18.3.1 - Registram-se nas adequadas contas de compensação: (Circ. 1273)
1.18.3.2 - O recibo e a partida contábil devem conter os dados indispensáveis à perfeita identificação dos valores custodiados. (Circ. 1273)
1.18.3.3 - A cobrança de cupons destacados de títulos em custódia sujeita-se às normas do COSIF 1.18.4. (Circ. 1273)
1.18.3.4 - Os valores e bens custodiados, à exceção dos títulos de renda fixa, contabilizam-se, com a necessária identificação, pelo valor índice de R$ 1,00 (um real). (Circ. 1273)
1.18.3.5 - A instituição deve manter controles para identificação dos valores custodiados, próprios e de terceiros, segundo as características e quantidades. (Circ. 1273)
1.18.3.6 - Os títulos públicos assim como os demais títulos de renda fixa (CDB, LC, etc.) registram-se pelo valor de emissão, os pós-fixados, e pelo de resgate, os prefixados. (Circ. 1273)
1.18.3.7 - Os bens de propriedade da instituição mantidos em custódia junto a terceiros devem ser inventariados, cabendo à instituição exigir do responsável pela guarda dos valores e bens essa providência, bem como os respectivos documentos comprobatórios, pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ. 1273)
1.18.3.8 - Os valores e bens de terceiros em custódia na instituição devem ser inventariados pelo menos por ocasião do levantamento dos balanços semestrais. (Circ. 1273)
1.18.3.9 - Os documentos relativos a inventários e conciliações de valores em custódia devem ser autenticados e arquivados para posteriores averiguações. (Circ. 1273)