MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE
MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6
CETIP - Sistema de Registro e de Liquidação Financeira de Títulos - 4
TÍTULOS - 5
MNI 06-04-05 (Revisada em 21/09/2024)
NOTA DO COSIFE: Veja o MNI 2-12-5 sobre a obrigatoriedade da custódia de títulos no CETIP e outros que sejam autorizados pelo Banco Central
Veja também as CONSIDERAÇÕES INICIAIS no MNI 6-4-1.
1 - Para registro no Sistema, os títulos são quantificados: (Circ 962)
a) pelos respectivos valores de resgate, quando tenham renda prefixada; (Circ 962)
b) pelos seus valores de emissão, quando tenham atualização monetária ou estejam sujeitos a taxas de juros flutuantes. (Circ 962)
2 - Os títulos com correção monetária tem seus valores reajustados na forma da legislação em vigor e suas taxas de juros representadas em bases anuais com até 2 (duas) casas decimais, tendo como referência o ano civil (365 dias). (Circ 962; Circ 1010)
3 - O Sistema somente permite o registro de títulos de aceite ou coobrigação de uma mesma instituição financeira e de características idênticas (tipo, prazo, taxa, datas de emissão e de vencimento, valores de emissão e de resgate) se os emissores forem também os mesmos. (Circ 962)
4 - A negociação, mesmo parcial, do crédito de um título registrado no Sistema e feita sem indicação do número da cautela depositada no emissor/aceitante, ou em seus representantes. (Circ 962)
5 - Não e permitida qualquer movimentação de registro de títulos no dia do seu vencimento, a exceção das recompras e das revendas anteriormente assumidas para aquele dia. (Circ 962)
6 - Os títulos registrados no Sistema não podem ser negociados sem que as operações respectivas nele transitem, de forma analítica ou sintética, sendo esta ultima exclusivamente para operações com clientes próprios (tipo de conta-1). (Circ 962)
7 - Após o registro inicial do título no Sistema, as transferências do crédito a ele relativo processam-se através de terminal próprio ou de documento formal, sem trânsito do registro no emissor/aceitante. (Circ 962)
8 - Presume-se a propriedade dos títulos registrados no Sistema pelo crédito efetuado na posição do titular de conta individualizada junto a Central de Custodia e de Liquidação financeira de Títulos (CETIP), e, cumulativamente, pelos documentos de que tratam os itens 6-4-9-26 e 6-4-9-28. (Circ 962)
9 - Presume-se, também, a propriedade dos títulos registrados no Sistema negociados com clientes (tipo de conta-2) através do documento "Movimentação de Registro de Títulos", constante do CADOC como modelo n 38021-6, encaminhado pelas instituições liquidantes dessas operações, após sua liquidação financeira. (Circ 962)
10 - Presume-se, ainda, a propriedade dos títulos registrados no Sistema negociados com clientes próprios (tipo de conta-1), através das notas de compra/venda ou de extratos fornecidos pelas instituições vendedoras. (Circ 962)
11 - A CETIP gera, nos casos de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial em emissor/aceitante, relatório de posição geral de registro de títulos, analiticamente para os titulares de contas individualizadas no Sistema e sinteticamente para as contas tipos 1 e 2, destacando as posições de livre movimentação e de movimentação especial, previstas nas seções 6-4-7 e 6-4-8, que e encaminhado ao responsável pelo processo de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial, para fins de habilitação de crédito. (Circ 962)
12 - A habilitação de crédito referente aos titulares das contas tipos 1 e 2 e feita através dos documentos de que tratam os itens 9 e 10. (Circ 962)