Ano XXV - 20 de abril de 2024

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MNI 04-07-03

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

INVESTIDORES INSTITUCIONAIS - 4

FUNDOS DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL (FAPI) - 7

Composição e Diversificação da Carteira - 3

MNI 04-07-03 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

Os normativos mencionados nesta página continuavam em vigor até a data em que foi REVISADA. Clique no normativo apontado para ver se foi alterado e continua em vigor.

Se estiver REVOGADO, na endereçada página veja que normativo o REVOGOU. E assim sucessivamente, até encontrar o atualmente vigente.

NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÃO CMN 2.424/1997 -  REGULAMENTO ANEXO

Disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

CAPÍTULO III - DA CARTEIRA

Art. 12. Aplicam-se às carteiras de investimentos dos Fapi as diretrizes, os requisitos, as modalidades, os limites de alocação por ativo e modalidade, os limites por emissor, as regras para operações com derivativos e operações compromissadas, e os prazos aplicáveis ao segmento de planos abertos de previdência complementar e de seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência destinados para Participantes Qualificados de Previdência Complementar durante o prazo de diferimento. (Redação dada pela Resolução 4.444/2015 - Vigora a partir de 22/05/2016)

Art. 13. O Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autorizar a aplicação de recursos do Fapi em outros títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais, excluir quaisquer das alternativas de investimento referidas neste artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de diversificação das aplicações respectivas.

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do Fapi a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

NORMAS CORRELACIONADAS

Sobre os Títulos e Valores Mobiliários mencionados no texto, veja o MTVM - Manual de Títulos e Valores Mobiliários.

Veja informações sobre os Sistemas de Registro, Liquidação e Custódia.



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