Ano XXV - 28 de março de 2024

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MNI 02-03-03 - Financiamento de Capital Fixo e de Movimento

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS DIVERSOS - 3

MNI 02-03-03 (Revisada em 01/03/2024)

LEGISLAÇÃO E NORMAS COMPLEMENTARES - CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  1. BANCOS DE INVESTIMENTOS
  2. INSTITUIÇÕES DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
  3. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO
  4. FINANCEIRAS - SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
  5. BANCOS MÚLTIPLOS
  6. EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

1. BANCOS DE INVESTIMENTOS

A antiga Resolução CMN 2.624/1999 foi REVOGADA a partir de 01/01/2023 pela Resolução CMN 5.046/2022 que passou a dispor sobre a organização e o funcionamento de Banco de Investimento, na qualidade de instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.

Devem ser observados os prazos mínimos previstos no MNI 2-1-3 - Prazos mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas de conformidade com o estabelecido na Circular BCB 2.905/1999.

2. INSTITUIÇÕES DO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

A antiga Circular BCB 1.281/1988 foi REVOGADA a partir de 01/12/2021 pela Resolução BCB 157/2021 que revogou diversos normativos que perderam sua validade (sem efeito = exauridos).

 A Resolução CMN 4.676/2018 passou a dispor sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.

A Resolução CMN 3.841/2010 ainda dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei 11.922/2009.

3. BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

A antiga Resolução CMN 394/1976 foi REVOGADA a partir de 01/01/2023 pela Resolução CMN 5.047/2002. Erroneamente o artigo 2º dessa Resolução 5.047 menciona: Os bancos de desenvolvimento são instituições financeiras públicas criadas e controladas por unidade da Federação, constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei 6.404/1976

Veja no MNI 2-1-3 - Prazos mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas - Circular BCB 2.905/1999.

4. FINANCEIRAS - SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A Resolução CMN 1.557/1988, alterou a Resolução CMN 869/1983, estabelecendo que as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem contratar operações de refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil realizadas por sociedades arrendadoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, mediante utilização de recursos de aceites cambiais. Essas operações terão como garantia principal os próprios contratos de arrendamento mercantil.

Veja o MNI 2-3-8 - Refinanciamento de Contratos de Arrendamento Mercantil. Estas operações assemelham-se ao Financiamento de Capital Fixo e de Movimento.

Veja também o contido na Resolução CMN 1.092/1986 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais.

Devem ser observados os prazos mínimos previstos no MNI 2-1-3 - Prazos mínimos e Remuneração de Operações Ativas e Passivas - Circular BCB 2.905/1999.

5. BANCOS MÚLTIPOS

A Resolução CMN 5.060/2023 dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.

Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem praticar operações de financiamento de capital de giro, observado o disposto no MNI 2-1-1.

Como se trata de banco com certeira de financeira, deve observar também o contido na Resolução CMN 1.092/1986 - Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento - Direcionamento dos recursos provenientes de seus aceites cambiais.

Essas operações podem ser realizadas desde que seja obedecidos os requisitos previstos na Resolução CMN 2.099/1994 que aprovou o regulamentos que dispõem sobre as condições relativamente ao acesso ao Sistema Financeiro Nacional, aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado, à instalação de dependências e à obrigatoriedade da manutenção de patrimônio líquido ajustado em valor compatível com o grau de risco das operações ativas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

Destaca-se que a Resolução CMN 2.099/1994 sofreu diversas alterações no decorrer de sua vigência.

6. EXTINÇÃO DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

Os causídicos que revisam os normativos do CMN e do BCB continuam a escrever que as instituições financeiras autorizadas  a funcionar pelo BACEN = BCB devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima. Tradicionalmente, as sociedades anônimas são aquelas que podem emitir ações ao portador, o que é proibido no Brasil pelo artigo 19 da Lei 8.088/1990 em que se lê:

  • Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
  • § 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
  • § 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.
  • § 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.

A Lei 8.021/1990, em síntese, determina que todas as operações financeiras devem ser realizadas na forma nominativa.

A Lei 6.404/1976 - Lei das S/A refere-se às Sociedades por Ações . Essas ações devem nominativas e não podem ser endossadas ao portador (Endosso em Branco). O endosso deve ser em Preto, nominativo ao seu novo possuidor.



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