Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DAY-TRADE COM PARTICIPAÇÃO DE OPERADORES ESPECIAIS


CRIMES CONTRA INVESTIDORES E SONEGAÇÃO FISCAL - MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES

DESVIOS DE RECURSOS EM OPERAÇÕES "DAY-TRADE" - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL - OPERAÇÕES DISSIMULADAS

DAY-TRADE COM PARTICIPAÇÃO DE OPERADORES ESPECIAIS  (Revisada em 07-03-2024)

A seguir colocamos uma outra operação, mais sofistica, também com o intuito de desviar recursos de uma empresa para outra. Ela segue caminhos mais tortuosos para dificultar a fiscalização e, portanto, dificultar a apuração das irregularidades.

Nessa operação, realizada nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros, além do envolvimento de mais uma corretora de valores, envolvia também um OPERADOR ESPECIAL, que aparece para dificultar o rastreamento da operação. Para complicar ainda mais a operação, a Bolsa Mercantil e de Futuros, por exemplo, não computava no relatório do operador especial as transações por ele repassadas para outras corretoras de valores.

A operação somente podia ser descoberta mediante a obtenção dos relatórios de negócios realizados pelos operadores Especiais. A SRF - Secretaria da Receita Federal, por exemplo, só conseguia chegar aos lucros dos investidores mediante obtenção dos registros magnéticos das Bolsas, que eram cedidos apenas mediante processo judicial.

Porém, a manipulação de informações e a compilação de dados inexatos, impossibilitavam a fiscalização eletrônica. As Bolsas alegavam "SIGILO BANCÁRIO" para não fornecer os dados, apesar da Lei 8.021/1990 ter facultado o exame pela autoridade fiscalizadora, no caso, os Auditores Fiscal da Receita Federal.

A manipulação de dados e das operações tinha a anuência da BOLSA que, nas transações triangulares envolvendo "OPERADORES ESPECIAIS", emitia o "Relatório de Negócios do Dia" sem algumas operações por eles realizadas.

As operações, segundo a BOLSA, eram "repassadas para outros corretores" e por isso não constavam desses relatórios dos "OPERADORES ESPECIAIS".

Mas, nos relatórios das contrapartes (as corretoras de valores), constava que a operação tinha sido efetuada com aquele operador, quando deveria ter o código de uma corretora de valores no lugar daquele operador.

O "Relatório de Negócios do Dia", se emitido com os códigos certos, permitiriam a identificação das contrapartes nas negociações realizadas no pregão. A desculpa para a emissão dos relatórios com tal falha era que "assim estava previsto no regulamento da Bolsa". Contudo, a Bolsa emitia os relatórios completos, contendo os códigos dos "OPERADORES ESPECIAIS" para todos os demais participantes do sistema.

Torna-se importante destacar que as Operações Simuladas são juridicamente NULAS de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 - Da Invalidade do Negócio Jurídico.

A manipulação das Cotações é considerada crime pela Lei 7.913/1989 e pelo contido no Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976 com redação dada pela Lei 10.303/2001.

As Operações Dissimuladas são combatidas pelo § único do artigo 116 do CTN - Código Tributário Nacional, incluído pela Lei Complementar 104/2001.

Como tais operações também se constituem em Crime de Sonegação Fiscal por parte de quem está contabilização o prejuízo, estão sendo infringidas a Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal) e a Lei 8.137/1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo.



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