Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DAY-TRADE SIMPLES - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS


CRIMES CONTRA INVESTIDORES E SONEGAÇÃO FISCAL - MANIPULAÇÃO DAS COTAÇÕES

DESVIOS DE RECURSOS EM OPERAÇÕES "DAY-TRADE" - MANIPULAÇÃO DE RESULTADOS

TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

DAY-TRADE SIMPLES - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS (Revisada em 07-03-2024)

As operações fraudulentas geralmente são efetuadas em negócios iniciados e terminados no mesmo dia ("day-trade") e liquidados financeiramente pela diferença entre os preços de compra e de venda. O modelo operacional é idêntico ao utilizado no mercado de opções com ações.

Veja ao lado o esquema gráfico de uma operação em que um Cliente "B", que realiza a operação com a intervenção da Corretora "B" e perde (tem prejuízo) para o Cliente "A", que opera com intervenção da Corretora "A" e tem lucro.

No exemplo ao lado, tanto o Cliente "A" como o Cliente "B" podiam estar operando por intermédio da mesma Corretora ("A" ou "B").

Em ambos os caso as operações tem a denominação de "Operação Casada". E no segundo caso explicado, as operações elas iriam à Bolsa de Valores apenas para registro.

As operações eram realizadas para desviar recursos de pessoas jurídicas para pessoas físicas, que na maioria dos casos eram pessoas ligadas.

A vantagem tributária dessa transação fraudulenta era que na qualidade de prejuízo em operação em Bolsa de Valores, a pessoa jurídica deduzia aquele valor de seu lucro tributável, reduzindo assim o valor do seu imposto de renda a pagar. Se a mesma pessoa jurídica fosse distribuir dividendo no mesmo valor para aquela pessoa ligada, teria de fazê-lo depois de pago o imposto de renda da pessoa jurídica, que assim seria maior.

Outra razão é que o imposto na fonte sobre as operações de pessoas físicas nas Bolsas de Valores eram isentas de tributação até o advento da Lei 8.014/1990. A partir daí, havia tributação para as pessoas físicas, que era menor do que a tributação dos dividendos. Outra razão era que o imposto de renda na fonte das operações em Bolsas era recolhido pela pessoas física ao final de cada mês e este podia ser facilmente sonegado porque o sigilo bancário e a pequena quantidade de fiscalizadores praticamente impediam que a sonegação fosse apurada. Do outro lado, o imposto de renda na fonte sobre os dividendo pagos pela pessoa jurídica era retido pela fonte pagadora no ato do pagamento.

Torna-se importante destacar que as Operações Simuladas são juridicamente NULAS de conformidade com o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 - Da Invalidade do Negócio Jurídico.

A manipulação das Cotações é considerada crime pela Lei 7.913/1989 e pelo contido no Capítulo VII-B da Lei 6.385/1976 com redação dada pela Lei 10.303/2001.

Como tais operações também se constituem em Crime de Sonegação Fiscal por parte de quem está contabilização o prejuízo, estão sendo infringidas a Lei 4.729/1965 (Lei de Sonegação Fiscal) e a Lei 8.137/1990 (Lei de Combate aos Crimes Contra a Ordem Econômica e Tributária e Contra as Relações de Consumo.



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