Conheça as vantagens:
• Conteúdo exclusivo e atualizado
• Acesso único para Pessoa Física
• Acesso multi-usuários para Pessoa Jurídica
• Acesso especial para professores e estudantes universitários
c) por deliberação da assembléia geral (Art. 136,X);
(Redação dada pela Lei 9.457/1997)
d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no
Art. 251;
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;
II - por decisão judicial:
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social;
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
Art. 207 - A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
(...)
Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!
NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção - SEÇÃO I - Dissolução".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 13/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap17s1. Acessado sábado, 13 de setembro de 2025.