Ano XXV - 24 de abril de 2024

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CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção - SEÇÃO I - Dissolução

LEI 6.404/1976 - LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção - artigos 206 a 219

SEÇÃO I - DISSOLUÇÃO - artigo 206 (Revisada em 26-10-2022)

Art. 206 - Dissolve-se a companhia:

  • I - de pleno direito:
    • a) pelo término do prazo de duração;
    • b) nos casos previstos no estatuto;
    • c) por deliberação da assembléia geral (Art. 136,X); (Redação dada pela Lei 9.457/1997)
    • d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no Art. 251;
    • e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;
  • II - por decisão judicial:
    • a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
    • b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social;
    • c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
  • III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

EFEITOS

Art. 207 - A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.



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