Por favor, autenticar os dados do assinante
Esqueceu sua senha?
CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção - SEÇÃO I - Dissolução
LEI 6.404/1976 -
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
CAPÍTULO XVII - Dissolução, Liquidação e Extinção
- artigos 206 a 219
SEÇÃO I - DISSOLUÇÃO - artigo 206 (Revisada em
04-05-2024)
Art. 206 - Dissolve-se a companhia:
- I - de pleno direito:
- a) pelo término do prazo de duração;
- b) nos casos previstos no estatuto;
- c) por deliberação da assembléia geral
(Art. 136,X);
(Redação dada pela Lei 9.457/1997)
- d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no
Art. 251;
- e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar;
- II - por decisão judicial:
- a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
- b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social;
- c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
- III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
EFEITOS
Art. 207 - A companhia dissolvida conserva a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação.
(...)
Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!