Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 587/2017


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2017

INSTRUÇÃO CVM 587/2017 - DOU 09/06/2017 - [PDF] - (Revisada em 23-02-2024)

Altera dispositivos da Instrução CVM 459/2007 e da Instrução CVM 555/2014

VEJA:

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 26 de junho de 2017, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19, 21 e 23, § 2º da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e seguintes da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º, 10 e 13 da Instrução CVM 459, de 17 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de pessoas, conforme as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

Parágrafo único. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata esta Instrução não se comunica com o das entidades ou das seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas.” (NR)

“Art. 2º ....................................................

I - entidades ou seguradoras, respectivamente: as entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenham instituído planos de previdência complementar, e as seguradoras responsáveis por seguros de pessoas; e

II - ...........................................................” (NR)

“Art. 3º Ressalvadas as disposições da presente Instrução, os fundos de investimento de que trata esta Instrução regem-se pelo disposto na regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.” (NR)

“Art. 5º .................................................... ..................................................................

§ 2º A subscrição de cotas dos fundos de que trata esta Instrução far-se-á perante o administrador do fundo, na forma da regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.” (NR)

“Art. 6º .................................................... ..................................................................

§ 2º Compete à instituição administradora, com exclusividade, a administração da carteira dos fundos de que trata esta Instrução, facultada a contratação de gestor, na forma regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento.” (NR)

“Art. 8º Sem prejuízo dos deveres e obrigações previstos na regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, incumbe ao administrador do fundo, mediante instrução, por escrito, da entidade ou da sociedade seguradora que houver constituído o fundo:

I - promover a transferência de titularidade das cotas do fundo, não se aplicando a vedação disposta na regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento:

..................................................................” (NR)

“Art. 10. Além das disposições previstas na regulamentação que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação das informações dos fundos de investimento, o regulamento do fundo deverá:

 ..................................................................” (NR)

“Art. 13. Caso as cotas de fundos constituídos com base nesta Instrução sejam oferecidas em garantia de contratos de financiamento imobiliário, o instrumento contratual previsto no art. 86 da Lei 11.196, de 2005, deverá ser averbado pelo administrador do fundo no registro de cotistas”. (NR)

Art. 2º O artigo 131 da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131 ................................................... ..................................................................

III - planos de previdência complementar aberta e seguros de pessoas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados; e

..................................................................

§ 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de pessoas, de acordo com as regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, na emissão e no resgate de cotas do fundo pode ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 1º do art. 16, segundo dispuser o regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por PABLO WALDEMAR RENTERIA - Presidente em exercício



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