CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 582/2016 - DOU 23/11/2016 - PDF - (Revisada em 23-02-2024)
Entre outras providências, ALTERA:
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso I da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 34, § 2º; 101 e 293 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no art. 24, § 2º, da Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 12 da Instrução CVM 543, de 20 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................
..............................................................
II - aplica-se:
a) em caso de distribuição pública, aos instrumentos que nesta situação estejam sujeitos à competência da CVM; e
b) nos casos de depósito centralizado, aos valores mobiliários emitidos exclusivamente sob a forma escritural, por intermédio de registro em sistemas autorizados para tal.
Parágrafo único. REVOGADO”(NR)
“Art. 12. .............................................
§ 1º Em caso de descontinuidade na prestação do serviço de escrituração, o emissor deverá substituir o escriturador em até 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º O escriturador deve transferir de imediato ao contratante ou à pessoa por ele indicada, os dados e documentos relacionados com os serviços prestados até o momento da descontinuidade da prestação de serviço.
§ 3º Em caso de não substituição do escriturador no prazo indicado no § 1º, o emissor deve assumir automaticamente as obrigações de conciliação perante o depositário central, nos termos da regulamentação específica.
§ 4º Após transcorridos 90 (noventa) dias da assunção das obrigações de conciliação pelo emissor nos termos do § 3º, ou caso o emissor deixe de cumprir com as referidas obrigações, o depositário central pode extinguir o depósito centralizado, de acordo com o estabelecido em seu regulamento.
§ 5º Na hipótese de extinção do depósito centralizado referida no § 4º, com relação aos ativos de que trata o art. 3º, II, a extinção deve ocorrer mediante a migração dos controles relativos aos aludidos ativos para os sistemas de registro nos quais a emissão foi originalmente registrada.”(NR)
Art. 2º O art. 79 da Instrução CVM 555, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. .............................................
.............................................................
§ 5º Os fundos administrados por instituições financeiras não precisam contratar o serviço previsto no inciso III do § 2º do art. 78 quando este for executado pelo seu administrador, que neste caso fica considerado autorizado para a sua prestação.
.............................................................” (NR)
Art. 3º Os administradores de fundos que são instituições financeiras e que prestem serviços de escrituração de emissão e resgate de cotas sem autorização da CVM nos termos da Instrução CVM 543, de 2013, devem, em até 6 (seis) meses após a data da entrada em vigor desta Instrução, solicitar a correspondente autorização para prestar serviços de escrituração de valores mobiliários.
§ 1º A solicitação a que faz referência o caput deve ser instruída com as informações e documentos referidos no Anexo 6 da Instrução CVM 543, de 2013.
§ 2º O prestador de serviços de escrituração de valores mobiliários que fizer a solicitação de autorização na forma do § 1º deve se adaptar ao disposto na Instrução CVM 543, de 2013, em até 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Instrução, de acordo com prazos e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM 543, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente