Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 575/2016 - DOU 18/05/2016


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2016

INSTRUÇÃO CVM 575/2016 - DOU 18/05/2016 - PDF - (Revisada em 23-02-2024)

Altera dispositivos da Instrução CVM 471/2008.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de maio de 2016, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, 19, § 5º, da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 7º da Instrução CVM 471, de 8 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...............................................

 .............................................................

§ 3º O ofertante deve incluir minuta do prospecto preliminar entre os documentos previstos no inciso I do caput caso pretenda divulgar esse documento para os fins previstos na norma que trata do registro de oferta pública de distribuição.

§ 4º Ressalvadas as alterações decorrentes do cumprimento de exigências formuladas pela CVM, a minuta do prospecto preliminar e o prospecto preliminar a ser divulgado pelo ofertante na forma da norma que trata do registro de oferta pública de distribuição devem ser substancialmente idênticos.” (NR)

“Art. 4º......................................................

..................................................................

§ 5º REVOGADO

§ 6º A CVM pode prorrogar uma única vez o prazo para o cumprimento das exigências referido no § 1º deste artigo, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade autorreguladora, por período não superior a 10 (dez) dias úteis.

§ 7º Previamente ao indeferimento do pedido de registro será encaminhado ofício para a instituição líder da distribuição e para o ofertante, informando sobre as inconformidades verificadas e questionando sobre o interesse na conversão do procedimento simplificado em procedimento ordinário.” (NR)

“Art.7º .....................................................

§ 1º A divulgação de que trata o caput deve ser feita pelos canais de comunicação habitualmente utilizados pelo emissor para a divulgação de ato ou fato relevante nos termos da regulamentação específica.

§ 2º Se realizada por meio de jornal de grande circulação, a divulgação de que trata o caput pode ser feita de forma resumida, com a indicação dos endereços na rede mundial de computadores onde a informação completa deve estar disponível a todos os investidores, em teor, no mínimo, idêntico àquele remetido à CVM.

§ 3º A minuta do prospecto deve estar disponível, na data da divulgação ao mercado de que trata o caput, na página da rede mundial de computadores da entidade autorreguladora que houver recebido o pedido de análise prévia.

§ 4º É facultada a divulgação de prospecto preliminar durante o período de análise prévia na entidade autorreguladora para os fins previstos na norma que trata do registro de oferta pública de distribuição, desde que o prospecto preliminar e o aviso previsto na norma que trata do registro de oferta pública de distribuição sejam disponibilizados na página da rede mundial de computadores:

I - do emissor;

II - do ofertante;

III - das instituições intermediárias;

IV - da CVM;

V - da bolsa de valores ou mercado de balcão organizado no qual os valores mobiliários objeto da distribuição estão admitidos à negociação; e

VI - da entidade autorreguladora que houver recebido o pedido de análise prévia.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o art. 4º-A na Instrução CVM 471, de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 4º-A A CVM pode interromper uma única vez a análise do pedido de registro, mediante requerimento fundamentado apresentado pela entidade autorreguladora, por período não superior a 30 (trinta) dias úteis, após o qual recomeçam a fluir os prazos de análise integralmente, como se novo pedido de registro por meio de procedimento simplificado tivesse sido apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a análise da CVM”. (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 4º da Instrução CVM 471, de 8 de agosto de 2008.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. [DOU 18/05/2016]

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



(...)

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