CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 572/2015 - DOU 27/11/2015 - PDF - (Revisada em 23-02-2024)
Altera a Instrução CVM 555/2014.
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 27 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I e 23, § 2º, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1° Os arts. 138 e 155 da Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 138. Após 90 (noventa) dias do início de atividades, o fundo em funcionamento que mantiver, a qualquer tempo, patrimônio líquido médio diário inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos fundos em processo de liquidação." (NR)
"Art. 155. O administrador e o gestor de fundos de investimento em funcionamento na data de início de vigência desta Instrução devem se adaptar ao disposto no § 2º do art. 92 até 30 de junho de 2016." (NR)
Art. 2° O item 24 do Anexo 59 - Perfil Mensal da Instrução CVM n° 555, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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24) Caso a carteira do fundo tenha originado direitos a dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos financeiros que compõem a carteira e, no período, tenha ocorrido distribuição de tais direitos diretamente aos cotistas ou, ainda, tenha sido realizada amortização de cotas, informar o total dos montantes distribuídos e amortizados (R$). | Numérico com 2 casas decimais |
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