Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 564/2015


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÃO CVM DE 2015

INSTRUÇÃO CVM 564/2015 (DOU 12/06/2015) (Revisada em 23-02-2024)

ALTERA:

  • Instrução CVM 554/2014
  • Instrução CVM 555/2014

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de junho de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I e 23, § 2º da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1° Os arts. 150 e 157 da Instrução CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 150. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta Instrução devem adaptar-se às suas disposições até 30 de junho de 2016.” (NR)

“Art. 157. Esta Instrução entra em vigor em 1º de outubro de 2015.” (NR)

Art. 2° O art. 18 da Instrução CVM n° 554, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os arts. 1º a 16 desta Instrução entram em vigor em 1º de outubro de 2015 e o art. 17 desta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 3° Entre as datas de 1º de julho de 2015 e 30 de setembro de 2015, a obrigatoriedade de verificar a adequação dos produtos, serviços ou operações ao perfil do cliente, nos termos da Instrução CVM nº 539, de 13 de novembro de 2013, não se aplica quando o cliente:

I – for instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II – for pessoa jurídica de direito público;

III – for clube de investimento, desde que tenha a carteira gerida por:

a) administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou

b) um ou mais cotistas que sejam investidores qualificados;

IV – for agente autônomo de investimento, em relação a seus recursos próprios;

V – tiver sua carteira de valores mobiliários administrada discricionariamente por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; ou

VI – for regime próprio de previdência social instituído pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, desde que reconhecido como investidor qualificado conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social.

Art. 4º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente



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