CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 548/2014 - DOU 07.05.2014 (Revisada em 23-02-2024)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Instrução CVM 400/2003, que Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário
ALTERA: Instrução CVM 400/2003
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 16 de abril de 2014, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, 19, § 5º, e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º-A, 6º-B, 18, 27, 29, 37, 42, 46, 48, 52, 53 e 54 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos nesta Instrução.
..................................................................” (NR)
“Art. 6º-A ................................................
..................................................................
V - em caso de utilização de Prospecto Preliminar, comprovação da divulgação do aviso previsto no art. 53 da presente Instrução e minuta do anúncio de início.” (NR)
“Art. 6º-B ..............................................
§ 1º ........................................................
I - a divulgação do Anúncio de Início de Distribuição; e
II – a disponibilização do Prospecto Definitivo e seu envio à CVM, nos termos do art. 42.
................................................................” (NR)
“Art. 18. A subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto da oferta de distribuição deverá ser realizada no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição.” (NR)
“Art. 27. ................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os investidores que já tiverem aderido à oferta deverão ser comunicados diretamente, por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra forma de comunicação passível de comprovação, a respeito da modificação efetuada, para que confirmem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da comunicação, o interesse em manter a declaração de aceitação, presumida a manutenção em caso de silêncio.” (NR)
“Art. 29. O resultado da oferta deverá ser divulgado, nos termos do Anexo V, tão logo terminado o prazo nela estipulado ou imediatamente após a distribuição da totalidade dos valores mobiliários que dela são objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Caso a totalidade dos valores mobiliários ofertados seja, até a data de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, colocada junto aos investidores através de coleta de intenções de investimento, será admitida a substituição deste anúncio pela divulgação apenas de Anúncio de Distribuição e Encerramento, o qual deverá conter todas as informações dos Anexos IV e V.
§ 2º REVOGADO” (NR)
“Art. 37. ..................................................
..................................................................
VI - remeter mensalmente à CVM, no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, a partir da divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, relatório indicativo do movimento consolidado de distribuição de valores mobiliários, conforme modelo do Anexo VII;
..................................................................
VIII – divulgar, quando exigido por esta Instrução, os avisos nela previstos;
..................................................................” (NR)
“Art. 42. O Prospecto Definitivo deverá estar disponível ao investidor, na data do início da distribuição, nas páginas da rede mundial de computadores indicadas no art. 54-A.
...............................................................
§ 3º REVOGADO
§ 4º A instituição líder deverá encaminhar à CVM e às entidades administradoras de mercado organizado onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação, em tempo hábil para o cumprimento do disposto no caput, cópia impressa e versão eletrônica, sem quaisquer restrições para sua cópia, dos Prospectos Definitivo e Preliminar.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no presente artigo, sempre que for utilizado um Programa de Distribuição para o registro de ofertas públicas na CVM o ofertante e a instituição líder deverão colocar à disposição dos investidores o Suplemento, os documentos do Programa de Distribuição arquivado pela CVM e todos os documentos incorporados por referência, na forma do caput.” (NR)
“Art. 46. ...............................................
§ 1º .......................................................
...............................................................
IV - “O prospecto definitivo estará disponível nas páginas da rede mundial de computadores da emissora, se houver; do ofertante; da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição; das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e da CVM.”
...............................................................” (NR)
“Art. 48. ...............................................
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II – abster-se de negociar, até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário objeto da oferta seja conversível ou permutável, salvo nas hipóteses de:
...............................................................
IV - abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição nos 60 (sessenta) dias que antecedem o protocolo do pedido de registro da oferta ou desde a data em que a oferta foi decidida ou projetada, o que ocorrer por último; e
...............................................................
§ 4º As pessoas referidas no § 2º devem elaborar, em até 7 (sete) dias úteis contados da divulgação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, o relatório de que trata o Anexo XI, assim como toda a documentação que o respalda.
.............................................................” (NR)
“Art. 52. A instituição líder deverá, na forma prevista no art. 54–A, dar ampla divulgação à oferta, por meio de divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do Anexo IV.
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO” (NR)
“Art. 53. Caso seja utilizado Prospecto Preliminar, o líder deverá imediatamente divulgar aviso, na forma prevista no art. 54–A, precedendo o Anúncio de Início de Distribuição, o qual deve conter:
...............................................................
V - informações sobre a coleta de intenções de investimento (art. 44, parágrafo único), se houver;
VI - outras informações que se fizerem necessárias sobre a distribuição; e
VII – indicação, com destaque, dos meios de comunicação por intermédio dos quais o Anúncio de Início de Distribuição e o Anúncio de Encerramento da Distribuição serão divulgados.” (NR)
“Art. 54. ...............................................
...............................................................
II - divulgação do Anúncio de Início de Distribuição, nos termos do art. 54-A; e
...............................................................” (NR)
Art. 2° A Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescida do art. 54–A:
“Art. 54–A. As divulgações previstas nesta Instrução devem ser feitas, com destaque, na página da rede mundial de computadores:
I – da emissora, se houver;
II – do ofertante;
III – da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição;
IV – das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação; e
V – da CVM.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, as divulgações previstas nesta Instrução podem ser simultaneamente disseminadas por meio de aviso resumido publicado em jornal ou qualquer outro meio de comunicação, indicando as páginas na rede mundial de computadores onde os investidores poderão obter as informações detalhadas e completas, sempre que possível por meio de hyperlink.
§ 2º As divulgações devem ser feitas, sempre que possível, antes da abertura ou após o encerramento do pregão.”(NR)
Art. 3º O item 5 do Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO II – DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES EXIGIDOS PARA O REGISTRO
...............................................................
5. um exemplar da minuta do Prospecto Definitivo ou um exemplar do Prospecto Preliminar e, quando disponível, um exemplar da versão final do Prospecto Definitivo, que conterão, no mínimo, as informações exigidas pela CVM (Anexo III);
................................................................” (NR)
Art. 4° O Anexo II da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar acrescido do item 14-B:
“14–B Indicação dos meios de comunicação por intermédio dos quais o aviso de que trata o art. 53 será divulgado;” (NR)
Art. 5º Revogam-se o § 2º do art. 29, o § 3º do art. 42 e os §§ 1º e 2º do art. 52 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente