CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 546/2014 - DOU 04.02.2014 (Revisada em 23-02-2024)
Altera dispositivos da Instrução CVM 400/2003 que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.
ALTERA: Instrução CVM 400/2003
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de janeiro de 2014, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os artigos 13-A e 13-B da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-A ...............................................
..................................................................
§ 1º Podem ser objeto de Programa de Distribuição Contínua somente letras financeiras, desde que não sejam relacionadas a operações ativas vinculadas ou emitidas com cláusula de conversão da letra financeira em ações da instituição emitente.
..................................................................
§ 3º O pedido de registro automático de distribuição de letras financeiras, sem prejuízo das exigências previstas nos arts. 6º-A e 6º-B desta Instrução, deve ser instruído com todas as informações previstas no Anexo X para cada série objeto da distribuição.”(NR)
“Art. 13-B ...............................................
..................................................................
V - as informações previstas no Anexo X, dispensados os itens “b”, “c”, “e”, “g”, “j”, “o”, “p” e “r”.”(NR)
Art. 2º O Anexo X da Instrução CVM nº 400, de 2003, passa a vigorar conforme o disposto no modelo do Anexo A desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por LEONARDO P. GOMES PEREIRA - Presidente
Anexo A à INSTRUÇÃO CVM Nº 546, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
ANEXO X - INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO CONTÍNUA
Descrever em relação a cada um dos títulos incluídos no Programa de Distribuição Contínua:
a. principais característicasb. remuneração ou critérios para sua determinação
c. quantidade a ser ofertada na emissãod. valor total estimado das emissões
e. cronograma esperado da emissãof. restrições à circulação, se houver
g. vencimento ou critérios para sua determinaçãoh. eventuais restrições impostas ao emissor em relação:
i. à distribuição de dividendosii. à alienação de determinados ativos
iii. à contratação de novas dívidasiv. à emissão de novos valores mobiliários
i. condições para alteração dos direitos assegurados por tais títulosj. outras características relevantes, tais como eventuais cláusulas de suspensão do pagamento da remuneração estipulada ou cláusulas de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira
k. indicar os mercados nos quais os títulos são admitidos à negociaçãol. canais de distribuição dos títulos
m. eventuais condições a que as ofertas estejam sujeitasn. fornecer outras informações que o emissor julgue relevantes
o. código ISIN, se houverp. valor total da emissão
q. eventuais garantias ou cláusula de subordinação aos credores quirografáriosr. datas e preços de exercício de eventuais opções de recompra pela instituição emissora ou de revenda para a instituição emissora e, se previsto no título, de que forma há modificação do encargo financeiro da letra financeira caso não exercida a opção (1)
(1) As opções devem ser idênticas para uma mesma série de letras financeiras