CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 538/2013 - DOU 24.10.2013
Altera a Instrução CVM 483, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários.
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 15 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto nos art. 1o, inciso VIII; 8o, incisos I e III; 18, inciso I, alínea "b"; e 27 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM 483, de 6 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ........................................................
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III - negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários por um período de 30 (trinta) dias anteriores e 5 (cinco) dias posteriores à divulgação do relatório de análise sobre tal valor mobiliário ou seu emissor;
IV - negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários em sentido contrário ao das recomendações ou conclusões expressas nos relatórios de análise que elaborou por:
a) 6 (seis) meses contados da divulgação de tal relatório; ou
b) até a divulgação de novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário;
V - participar, direta ou indiretamente, em qualquer atividade relacionada à oferta pública de distribuição de valores mobiliários, incluindo:
a) esforços de venda de produto ou serviço no âmbito do mercado de valores mobiliários; e
b) esforços para angariação de novos clientes ou trabalhos.
VI - participar, direta ou indiretamente, de qualquer atividade ligada à consultoria financeira em operações de fusões e aquisições; e
VII - divulgar o relatório de análise ou seu conteúdo, ainda que parcialmente, para pessoa que não faz parte da equipe de análise, em especial, o emissor objeto da análise ou cujos valores mobiliários sejam objeto da análise, antes de sua publicação, divulgação ou distribuição por meio dos canais adequados.
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§ 2º O disposto no inciso V do caput não se aplica a atividades do analista que tenham por objetivo a educação dos investidores, desde que:
I - o analista utilize relatórios de análise sem a indicação de recomendação;
II - o analista não se comunique com os investidores na presença de qualquer pessoa ligada à área de distribuição de produto ou serviço ou ao emissor; e
III - a pessoa jurídica a que o analista esteja vinculado tenha registros, por escrito, dos investidores que participaram da atividade de educação do investidor.
§ 3º O disposto no inciso VII do caput não se aplica:
I - aos casos em que as partes factuais do relatório tenham sido divulgadas a terceiros com o objetivo de verificar a veracidade das informações ali contidas; e
II - à revisão por assessores jurídicos e pela área de controles internos.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por Leonardo P. Gomes Pereira - Presidente