Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 533/2013


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2013

INSTRUÇÃO CVM 533/2013 - DOU 25.04.2013

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003.

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de abril de 2013, com fundamento no disposto nos arts. 4º, inciso VI, 8º, inciso I, 19, § 5º, e 21 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 48 da Instrução CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ..................................................

..................................................................

II - abster-se de negociar, até a publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, com valores mobiliários do mesmo emissor e espécie daquele objeto da oferta pública, nele referenciados, conversíveis ou permutáveis, ou com valores mobiliários nos quais o valor mobiliário objeto da oferta seja conversível ou permutável, salvo nas hipóteses de:

..................................................................

e) operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros;

f) operações realizadas como formador de mercado, nos termos da regulamentação aplicável;

g) administração discricionária de carteira de terceiros;

h) aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de prover liquidez, bem como a alienação dos valores mobiliários assim adquiridos;

i) arbitragem entre:

1. valores mobiliários e seus certificados de depósito; ou

2. índice de mercado e contrato futuro nele referenciado; e

j) operações destinadas a cumprir obrigações assumidas antes do início do período de vedação decorrentes de:

1. empréstimos de valores mobiliários;

2. exercício de opções de compra ou venda por terceiros; ou

3. contratos de compra e venda a termo.

..................................................................

§ 4º As pessoas referidas no § 2º devem elaborar, em até 7 (sete) dias úteis contados da publicação do Anúncio de Encerramento de Distribuição, e manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, o relatório de que trata o Anexo XI, assim como toda a documentação que o respalda.

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica a ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua.

§ 6º A vedação prevista no inciso IV do caput fica restrita às informações relativas à oferta nas ofertas públicas registradas no âmbito do Programa de Distribuição Contínua.” (NR)

Art. 2º A Instrução CVM 400, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo XI, conforme Anexo A à presente Instrução.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por Leonardo P. Gomes Pereira - Presidente

ANEXO A à Instrução CVM 533, de 24 de abril de 2013.

ANEXO XI

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS

Devem ser informadas todas as operações objeto de exceção prevista no art. 48, inciso II, discriminando:

1. o valor mobiliário, com sua espécie e classe, se for o caso;

2. o mercado no qual a operação foi contratada e liquidada;

3. a data da operação;

4. o tipo de operação (compra ou venda);

5. se a operação foi realizada em carteira de instituições intermediárias, suas controladas, controladoras e sociedades sob o mesmo controle ou se foi realizada em carteira de terceiros;

6. a modalidade da operação, de acordo com os seguintes critérios:

6.1 execução de plano de estabilização;

6.2 alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários objeto de garantia firme;

6.3 negociação por conta e ordem de terceiros;

6.4 operações claramente destinadas a acompanhar índice;

6.5 operações destinadas a proteger posições assumidas em derivativos contratados com terceiros;

6.6 operações realizadas como formador de mercado;

6.7 administração discricionária de carteira de terceiros;

6.8 aquisição de valores mobiliários solicitada por clientes com o fim de prover liquidez;

6.9 alienação total ou parcial de lote de valores mobiliários adquirido em operação permitida pelo art. 48, inciso II, alínea “h”;

6.10 operações decorrentes de estratégias de arbitragem permitidas pelo art. 48, inciso II, alínea “i”;

6.11 operações decorrentes de empréstimos de valores mobiliários, de exercício de opções de compra ou venda por terceiros ou de contratos de compra e venda a termo.

6.12 outras (especificar).

7. a quantidade de valores mobiliários negociados;

8. o valor unitário pelo qual o valor mobiliário foi negociado.



(...)

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