CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 520/2012 (DOU 17.04.2012) (Revisada em 23-02-2024)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 480/2009 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
VEJA:
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de abril de 2012, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 25 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 ...
...................
§ 1° ...........
VI - declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras;
VII - relatório anual resumido do comitê de auditoria, se houver; e
VIII - em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras relativas a cada um dos patrimônios separados, por emissão de certificados de recebíveis em regime fiduciário.
...................”(NR)
Art. 2° O Anexo 32-II da Instrução CVM n° 480, de 2009, passa a vigorar com a redação proposta no Anexo desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2012, aplicando-se ao trimestre iniciado nesta data.
Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente
ANEXO
Anexo 32-II
Art. 1º Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe trimestral, cumprindo o prazo de entrega dos formulários de informações trimestrais - ITR e de demonstrações financeiras padronizadas - DFP:
Competência: MM/AAAA | |
ESPECIFICAÇÕES Valor mobiliário / emissão / séries |
SALDO (R$) / INFORMAÇÕES |
1. Características gerais | |
1.1. Dados da operação | |
a. instituição de regime fiduciário | |
b. agente fiduciário | |
c. instituição(ões) custodiante(s) dos créditos, se houver | |
d. segmento dos créditos vinculados | |
i. agronegócio | |
ii. financeiro | |
iii. imobiliário - residencial | |
iv. imobiliário - comercial | |
v. outros (especificar) | |
e. valor de aquisição dos créditos | |
f. taxas médias e indexadores dos créditos vinculados | |
g. duration da carteira de créditos | |
h. fórmula de cálculo da duration | |
i. existência de garantias ou coobrigação de companhia securitizadora? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura) | |
j. existência de garantias ou coobrigação de terceiros? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura) | |
k. loan to value (LTV) médio da carteira, quando aplicável | |
l. data de referência da atualização do LTV | |
m. indicação dos devedores ou coobrigados que representem mais de 20% da carteira de créditos vinculados à emissão de valores mobiliários | |
i. devedor ou coobrigado | |
ii. valor | |
1.2. Classes de valores mobiliários | |
a. classe | |
b. quantidade | |
c. valor | |
d. taxas médias e indexadores dos valores mobiliários | |
e. data de vencimento | |
f. classificação de risco, se houver | |
g. identificação da agência classificadora de risco, se houver | |
h. nível de subordinação | |
i. periodicidade de amortização dos valores mobiliários | |
2. Informações financeiras selecionadas por patrimônio separado | |
2.1. Ativo (R$ ou R$ mil) | |
a. circulante | |
i. disponibilidades | |
ii. aplicações financeiras/TVM | |
iii. créditos vinculados | |
iv. outros ativos | |
b. não circulante | |
i. aplicações financeiras/TVM | |
ii. créditos vinculados | |
iii. outros ativos | |
2.2. Passivo (R$ ou R$ mil) | |
a. circulante | |
i. valores mobiliários emitidos | |
ii. outros passivos | |
b. não circulante | |
i. valores mobiliários emitidos | |
ii. outros passivos | |
2.3. Movimentação financeira (R$ ou R$ mil) | |
a. total de recebimentos | |
b. pagamentos de despesas e comissões da securitização | |
c. pagamentos efetuados à classe sênior | |
i. amortização do principal | |
ii. juros | |
d. pagamentos efetuados à classe subordinada | |
i. amortização do principal | |
ii. juros | |
e. outros pagamentos e recebimentos | |
f. suficiência/insuficiência de caixa | |
g. valor destinado aos valores mobiliários subordinados (prêmio de subordinação) | |
h. valor destinado à securitizadora | |
i. valor destinado ou revertido do fundo de despesa do patrimônio separado | |
j. valor destinado ou revertido dos fundos constituídos para reforço de crédito ou de liquidez | |
k. outros (especificar) | |
l. valores dos pagamentos contratuais estipulados | |
i. valores dos pagamentos contratuais estipulados (principais mais juros) | |
ii. classe sênior | |
iii. classe subordinada | |
3. Comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização | |
3.1. Créditos vinculados | |
a. por prazo de vencimento | |
i. até 30 dias | |
ii. de 31 a 60 dias | |
iii. de 61 a 90 dias | |
iv. de 91 a 120 dias | |
v. de 121 a 150 dias | |
vi. de 151 a 180 dias | |
vii. acima de 180 dias | |
b. inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes) | |
i. vencidos e não pagos até 30 dias | |
ii. vencidos e não pagos de 31 a 60 dias | |
iii. vencidos e não pagos de 61 a 90 dias | |
iv. vencidos e não pagos de 91 a 120 dias | |
v. vencidos e não pagos de 121 a 150 dias | |
vi. vencidos e não pagos de 151 a 180 dias | |
vii. vencidos e não pagos acima de 180 dias | |
c. pagos antecipadamente | |
i. pagos antecipadamente até 30 dias do vencimento | |
ii. pagos antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento | |
iii. pagos antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento | |
iv. pagos antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento | |
v. pagos antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento | |
vi. pago antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento | |
vii. pagos antecipadamente antes de 180 dias do vencimento | |
3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no trimestre | |
a. evento | |
i. aquisições | |
ii. alienações | |
iii. retrocessões | |
iv. substituições | |
v. recompras | |
vi. outros (especificar) | |
b. valor | |
c. justificativa | |
3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no trimestre | |
4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no trimestre | |
4.1. Impacto dos eventos de pré-pagamento no fluxo de caixa da carteira de créditos (duration e taxa interna de retorno) | |
4.2. Análise do impacto dos eventos de pré-pagamento para os detentores de valores mobiliários | |
4.3. Análise do impacto de outros eventos previstos no termo de securitização de créditos que acarretaram a amortização antecipada dos valores mobiliários | |
4.4. Análise do impacto dos demais fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos | |
5. Declaração do responsável pelo conteúdo do informe |
Art. 2º Em relação ao item 1.1.j., o LTV deve ser atualizado, sempre que houver indícios:
I - de desvalorização imobiliária extraordinária, na região, no segmento, ou generalizada; ou
II - de que o seu valor tende a superar o quociente de 1 (um).
Parágrafo único. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, o emissor deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
I - se o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; e
II - se mudanças significativas com efeito adverso sobre o ativo (garantia) ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no mercado para o qual o ativo é utilizado.
Art. 3º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser enviado pelos emissores de valores mobiliários de operações de securitização, como por exemplo:
I - certificados de recebíveis imobiliários;
II - certificados de recebíveis do agronegócio; e
III - debêntures cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios.
Art. 4º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser examinado por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente.