Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 51/2012


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2012

INSTRUÇÃO CVM 519/2012 (DOU 27.01.2012)

Altera artigos da Instrução CVM 028/1983 que dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas

VEJA:

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de janeiro de 2012, com fundamento no disposto nos arts. 4º e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 10 e 12 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. .................................................

I – ........

a) (REVOGADO)

.............

§ 1º O agente fiduciário que atuar nesta função em outra emissão da mesma companhia, sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo deve assegurar tratamento equitativo a todos os debenturistas.

§ 2º Sempre que contratar um agente fiduciário que atue em outra emissão da própria companhia ou de sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo, a companhia deve divulgar essa informação, com destaque, especificando os dados constantes do art. 12, inciso XVII, alínea “k”:

I – na escritura de emissão;

II – na seção “Sumário da Emissora”, sempre que houver prospecto da oferta; e

III – nos anúncios e nos demais materiais publicitários, se houver.”(NR)

“Art. 12 ..................................................

.............

IV – (REVOGADO)

.............

XVII – elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes informações:

.............

k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas pela própria companhia emissora, por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente fiduciário, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:

1. denominação da companhia ofertante;

2. valor da emissão;

3. quantidade de debêntures emitidas;

4. espécie;

5. prazo de vencimento das debêntures;

6. tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores; e

7. eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.

.............

XXII – (REVOGADO)

.............” (NR)

Art. 3º Ficam revogados a alínea “a” do inciso I do art. 10 e os incisos IV e XXII do art. 12 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente



(...)

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