CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução CVM 515/2011 (DOU 30.12.2011) (Revisada em 23-02-2024)
Altera dispositivos da Instrução CVM 497/2011
VEJA:
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1° O art. 13 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13................................................
.............................................................
§ 2ºO disposto no inciso I não se aplica à atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento por agentes autônomos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, cada uma dasinstituições integrantes do sistema de distribuição que tenha contratado o agente autônomo deve adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I e II do art. 17.
§ 4º O agente autônomo de investimento que mantiver contrato com um intermediário por meio de pessoa jurídica na forma do art. 2º não pode ser contratado diretamente por outro intermediário.”(NR)
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Original assinado por
MARIA HELENA FERNANDES DOS SANTOS DE SANTANA - Presidente