CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução CVM 502/2011 (DOU 02.09.2011) (Revisada em 23-02-2024)
Altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM 489/2011.
VER: Nota Explicativa CVM 502/2011
VEJA:
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 30 de agosto de 2011, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 44 da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, no art. 61 da Instrução CVM nº 399, de 21 de novembro de 2003, e no art. 2º da Instrução CVM nº 444, de 8 de dezembro de 2006, APROVOU a seguinte Instrução:
Art. 1º Os anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, passam a vigorar conforme os modelos anexos a esta Instrução.
Art. 2º. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de agosto de 2011.
Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente
ANEXO A
Informe Mensal
Competência: MM/AAAA | |
Administrador: Nome do Fundo: Tipo de Condomínio: Fundo Exclusivo: Todos os Cotistas Vinculados por Interesse Único e Indissociável? |
CNPJ: CNPJ: Aberto/Fechado Sim/Não Sim/Não |
ESPECIFICAÇÕES | SALDO (R$)/INFORMAÇÕES |
I - Aplicações | |
1 - Disponibilidades | |
2 - Carteira | |
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |
a.1) Créditos Existentes a Vencer e Adimplentes | |
a.2) Créditos Existentes a Vencer com Parcelas Inadimplentes | |
a.3) Créditos Existentes Inadimplentes | |
a.4) Créditos Referentes a Direitos Creditórios a Performar | |
a.5) Créditos Originados de Empresas em Processo de Recuperação Judicial ou Extrajudicial | |
a.6) Créditos decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas Autarquias e Fundações | |
a.7) Créditos que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia | |
a.8) Créditos cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o fundo seja considerada um fator preponderante de risco | |
a.9) Outros créditos, de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da ICVM 356 | |
a.10) Provisão para Redução no Valor de Recuperação (-) | |
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |
b.1) Direitos Creditórios (especificar o cedente quando representar mais de 10% do PL do fundo) | |
c) Valores Mobiliários | |
c.1) Debêntures | |
c.2) CRI | |
c.3) Notas Promissórias Comerciais | |
c.4) Letras Financeiras | |
c.5) Cotas de Fundos da ICVM 409 | |
c.6) Outros | |
d) Títulos Públicos Federais | |
e) Certificados de Depósitos Bancários | |
f) Aplicações em Operações Compromissadas | |
g) Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa | |
h) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios | |
i) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados | |
j) Warrants, Contrato de Compra e Venda de Produtos, Mercadorias e/ou Serviços para Entrega ou Prestação Futura | |
3 - Posições Mantidas em Mercados de Derivativos | |
a) Mercado a Termo | |
a.1) Posições Compradas | |
a.2) Posições Vendidas | |
b) Mercado de Opções | |
b.1) Posições Titulares | |
b.2) Posições Lançadoras | |
c) Mercado Futuro | |
c.1) Posições Compradas | |
c.2) Posições Vendidas | |
d) Diferencial de Swap | |
d.1) a Pagar | |
d.2) a Receber | |
e) Depósitos de Margem e/ou Coberturas Prestadas | |
4 - Outros Valores a Receber | |
a) Curto Prazo (realização em até 12 meses da data do informe) |
|
b) Longo Prazo (realização após 12 meses da data do informe) |
|
II - Carteira por Segmento (2a e 2b) | |
a) Industrial | |
b) Mercado Imobiliário (não financeiro - ver itens f6 e f7 abaixo) | |
c) Comercial | |
c.1) Comercial | |
c.2) Comercial - Varejo | |
c.3) Arrendamento Mercantil | |
d) Serviços | |
d.1) Serviços | |
d.2) Serviços Públicos (eletricidade, telefonia, transporte, saneamento etc) | |
d.3) Serviços Educacionais | |
d.4) Entretenimento | |
e) Agronegócio | |
f) Financeiro | |
f.1) Crédito Pessoal | |
f.2) Crédito Pessoal Consignado | |
f.3) Crédito Corporativo | |
f.4) Middle Market | |
f.5) Veículos | |
f.6) Carteira Imobiliária - Empresarial | |
f.7) Carteira Imobiliária - Residencial | |
f.8) Outros | |
g) Cartão de Crédito | |
h) Factoring | |
h.1) Factoring - Pessoal (Perfil do Sacado) | |
h.2) Factoring - Corporativo (Perfil do Sacado) | |
i) Setor Público (art. 1º, §1º, II, ICVM 444) | |
i.1) Precatórios | |
i.2) Créditos Tributários | |
i.3) Royalties | |
i.4) Outros | |
j) Ações Judiciais (art. 1º, §1º, III, ICVM 444) | |
k) Propriedade Intelectual e Marcas & Patentes | |
III - Passivo | |
Valores Apropriados no Mês | |
IV - Patrimônio Líquido | |
a) Valor do Patrimônio Líquido | |
b) Valor do Patrimônio Líquido Médio (últimos três meses) | |
V - Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |
a) Por Prazo de Vencimento | |
a.1) Até 30 dias | |
a.2) De 31 a 60 dias | |
a.3) De 61 a 90 dias | |
a.4) De 91 a 120 dias | |
a.5) De 121 a 150 dias | |
a.6) De 151 a 180 dias | |
a.7) De 181 a 360 dias | |
a.8) De 361 a 720 dias | |
a.9) De 721 a 1080 dias | |
a.10) Acima de 1080 dias | |
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes) | |
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias | |
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias | |
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias | |
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias | |
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias | |
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias | |
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias | |
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias | |
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias | |
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias | |
c) Pagos Antecipadamente | |
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento | |
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento | |
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento | |
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento | |
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento | |
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento | |
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento | |
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento | |
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento | |
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento | |
VI - Comportamento da Carteira de Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |
a) Por Prazo de Vencimento | |
a.1) Até 30 dias | |
a.2) De 31 a 60 dias | |
a.3) De 61 a 90 dias | |
a.4) De 91 a 120 dias | |
a.5) De 121 a 150 dias | |
a.6) De 151 a 180 dias | |
a.7) De 181 a 360 dias | |
a.8) De 361 a 720 dias | |
a.9) De 721 a 1080 dias | |
a.10) Acima de 1080 dias | |
b) Inadimplentes (Valor das Parcelas Inadimplentes) | |
b.1) Vencidos e não Pagos entre 1 e 30 dias | |
b.2) Vencidos e não Pagos entre 31 e 60 dias | |
b.3) Vencidos e não Pagos entre 61 e 90 dias | |
b.4) Vencidos e não Pagos entre 91 e 120 dias | |
b.5) Vencidos e não Pagos entre 121 e 150 dias | |
b.6) Vencidos e não Pagos entre 151 e 180 dias | |
b.7) Vencidos e não Pagos entre 181 e 360 dias | |
b.8) Vencidos e não Pagos entre 361 e 720 dias | |
b.9) Vencidos e não Pagos entre 721 e 1080 dias | |
b.10) Vencidos e não Pagos acima de 1080 dias | |
c) Pagos Antecipadamente | |
c.1) Pagos Antecipadamente entre 1 e 30 dias do vencimento | |
c.2) Pagos Antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento | |
c.3) Pagos Antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento | |
c.4) Pagos Antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento | |
c.5) Pagos Antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento | |
c.6) Pagos Antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento | |
c.7) Pagos Antecipadamente entre 181 e 360 dias do vencimento | |
c.8) Pagos Antecipadamente entre 361 e 720 dias do vencimento | |
c.9) Pagos Antecipadamente entre 721 e 1080 dias do vencimento | |
c.10) Pagos Antecipadamente acima de 1080 dias do vencimento | |
VII - Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês | |||||||||||||||||||||||||
Aquisições | Alienações | ||||||||||||||||||||||||
Para o Cedente e Partes Relacionadas | Para Prestadores de Serviços e Partes Relacionadas | Para Terceiros | Total | Valor Contábil no Momento da Alienação/ Substituição/ Recompra |
|||||||||||||||||||||
Qtd |
Valor |
Qtd | Valor | Qtd | Valor | Qtd | Valor | Qtd | Valor | Valor | |||||||||||||||
a) Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |||||||||||||||||||||||||
b) Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | |||||||||||||||||||||||||
c) Direitos Creditórios a Vencer e Adimplentes | |||||||||||||||||||||||||
d) Direitos Creditórios a Vencer com Parcelas Inadimplentes | |||||||||||||||||||||||||
e) Direitos Creditórios Inadimplentes |
VIII - Relação do Valor Devido dos 25 Maiores Devedores (Sacados) do Fundo | ||
Descrição | CPF/CNPJ | Valor (R$) |
Sacado/Devedor 1 | ||
Sacado/Devedor 2 | ||
Sacado/Devedor 3 | ||
Sacado/Devedor 4 | ||
Sacado/Devedor 5 | ||
Sacado/Devedor 6 | ||
Sacado/Devedor 7 | ||
Sacado/Devedor 8 | ||
Sacado/Devedor 9 | ||
Sacado/Devedor 10 | ||
Sacado/Devedor 11 | ||
Sacado/Devedor 12 | ||
Sacado/Devedor 13 | ||
Sacado/Devedor 14 | ||
Sacado/Devedor 15 | ||
Sacado/Devedor 16 | ||
Sacado/Devedor 17 | ||
Sacado/Devedor 18 | ||
Sacado/Devedor 19 | ||
Sacado/Devedor 20 | ||
Sacado/Devedor 21 | ||
Sacado/Devedor 22 | ||
Sacado/Devedor 23 | ||
Sacado/Devedor 24 | ||
Sacado/Devedor 25 |
IX - Taxas Praticadas nos Negócios com Direitos Creditórios Realizados no Mês | ||||||||||||
Taxa de Desconto | Taxa de Juros | |||||||||||
Compra | Venda | Compra | Venda | |||||||||
Mín. | Méd. | Máx. | Mín. | Méd. | Máx | Min. | Méd. | Máx. | Min. | Méd. | Máx. | |
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||||||||||||
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||||||||||||
Valores Mobiliários | ||||||||||||
Títulos Públicos Federais | ||||||||||||
Certificados de Depósitos Bancários | ||||||||||||
Outros Ativos Financeiros de Renda Fixa |
X - Outras Informações | |
1) Número de Cotistas | |
Classe Sênior | |
Classe Subordinada | |
Classe Subordinada 1 | |
Classe Subordinada 2 | |
2) Descrição da Série/Classe (separar por classe e série) | |
Classe Sênior | |
Série | |
Quantidade de Cotas | |
Valor da Cota (R$) | |
Classe Subordinada 1 | |
Série | |
Quantidade de Cotas | |
Valor da Cota (R$) | |
Classe Subordinada 2 | |
Série | |
Quantidade de Cotas | |
Valor da Cota (R$) | |
3) Rentabilidade Apurada no Mês | |
Classe Sênior | |
Classe Subordinada 1 | |
Classe Subordinada 2 | |
4) Captações, Resgates e Amortizações | |
Captações no Mês (valor total captado e quantidade de cotas emitidas) | |
Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor total do resgate) | |
Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC aberto - quantidade de cotas a serem resgatadas e valor a ser pago) | |
Amortizações (Informar valor amortizado por cota e valor da amortização total) | |
5) Liquidez (FIDC aberto) | |
Ativos com liquidez imediata | |
Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias | |
Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias | |
Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias | |
Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias | |
Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias | |
Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias | |
6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado | |
A existência de campo específico neste informe não significa autorização para sua utilização. O administrador deverá observar os critérios estabelecidos na Instrução que regulamenta a constituição, a administração e o funcionamento do fundo.
ANEXO B
Demonstração da Posição Financeira (*) |
||||
Exercícios findos em |
||||
Nome do Fundo: | CNPJ: | |||
Instituição Administradora: | CNPJ: | |||
ATIVO | ||||
Período Atual | Período Anterior | |||
Em R$ mil | % PL | Em R$ mil | % PL | |
Disponibilidades | ||||
Títulos Públicos Federais | ||||
Títulos de Renda Fixa Privados | ||||
Títulos de Renda Variável | ||||
Instrumentos Financeiros Derivativos | ||||
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||||
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||||
Fundos de Investimento - Instrução CVM 409 | ||||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios | ||||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados | ||||
Outras Cotas de Fundos de Investimento | ||||
Outros Valores a Receber | ||||
TOTAL ATIVO | ||||
PASSIVO | ||||
Período Atual |
Período Anterior |
|||
Em R$ mil |
% PL |
Em R$ mil |
% PL |
|
Instrumentos Financeiros Derivativos | ||||
Taxa de Administração e Performance a Pagar | ||||
Resgates a Pagar | ||||
Demais Valores a Pagar | ||||
TOTAL PASSIVO | ||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | ||||
Cotas do Fundo 1 | ||||
TOTAL PASSIVO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO | ||||
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais. | ||||
1 Segregar por classe de cotas |
ANEXO C
Demonstração do Resultado (*) | ||
Períodos findos em | ||
Nome do Fundo: | CNPJ: | |
Instituição Administradora: | CNPJ: | |
Período Atual | Período Anterior | |
Em R$ mil | Em R$ mil | |
COMPOSIÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO | ||
Direitos Creditórios sem Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||
Receitas | ||
Resultado nas Negociações | ||
Direitos Creditórios com Aquisição Substancial dos Riscos e Benefícios | ||
Ajuste a Valor Justo | ||
Receitas | ||
Provisão por Redução no Valor de Recuperação | ||
Resultado nas Negociações | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios | ||
Reconhecimento de Ganhos/Perdas | ||
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados | ||
Reconhecimento de Ganhos/Perdas | ||
Outros Fundos de Investimento | ||
Reconhecimento de Ganhos/Perdas | ||
Títulos Públicos Federais | ||
Receitas | ||
Ajuste pelo Valor Justo | ||
Resultado nas Negociações | ||
Títulos Privados de Renda Fixa | ||
Receitas | ||
Ajuste pelo Valor Justo | ||
Resultado nas Negociações | ||
Instrumentos Financeiros Derivativos | ||
Ajuste pelo Valor Justo | ||
Demais Receitas | ||
Demais Despesas | ||
Remuneração da Instituição Administradora | ||
Auditoria | ||
Demais Despesas de Serviços do Sistema Financeiro | ||
Taxa de Fiscalização CVM | ||
Outras Despesas | ||
RESULTADO DO EXERCÍCIO | ||
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais. |
ANEXO D
Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido (*) |
||
Exercícios findos em |
||
Nome do Fundo: | CNPJ: | |
Instituição Administradora: | CNPJ: | |
Período Atual | Período Anterior | |
Em R$ mil | Em R$ mil | |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO INÍCIO DO EXERCÍCIO | ||
RESULTADO DO EXERCÍCIO | ||
COTAS EMITIDAS | ||
RESGATE DE COTAS | ||
AMORTIZAÇÃO | ||
ACRÉSCIMO/DESCRÉSCIMO DECORRENTE DA MOVIMENTAÇÃO DE COTAS | ||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO NO FINAL DO EXERCÍCIO | ||
(*) Modelo mínimo de apresentação. Cada entidade deverá adaptá-lo às suas necessidades operacionais. |
NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM 502/2011
Ref: Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, que altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011.
Conforme disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 489/11, os FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e os FIDC-NP, ressalvadas as disposições em contrário, devem aplicar os critérios contábeis de reconhecimento, classificação e mensuração dos ativos e passivos, assim como os de reconhecimento de receitas e apropriação de despesas, previstos nas normas contábeis emitidas por esta Comissão aplicáveis às companhias abertas, que tratam do reconhecimento e mensuração, da apresentação e da evidenciação de instrumentos financeiros.
No que respeita a classificação de instrumentos financeiros, a norma específica a ser seguida é o Pronunciamento Técnico CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, aprovado pela Deliberação CVM nº 604/09. No entanto, é preciso lembrar que o Pronunciamento, nesse caso, é norma subjacente às Instruções CVM 489/11 e 356/01. Numa análise com base exclusivamente na norma subjacente, poder-se-ia concluir que a classificação contábil da cota sênior devesse ser no passivo do fundo, haja vista não se enquadrar perfeitamente nos requisitos ali previstos para ser classificada como instrumento patrimonial.
Entretanto, há algumas particularidades, no caso dos FIDC, que não são contempladas nas International Financial Report Standards - IFRS (destinados à companhias abertas), mas que devem ser consideradas. Nesse sentido, há pelo menos três dispositivos na Instrução CVM nº 356/01 que devem ser considerados, a saber:
I – O artigo 36, veda expressamente à instituição administradora contratar ou assumir, em nome do fundo, obrigações não expressamente previstas, não considerando, portanto, a emissão de cota sênior como captação de recursos de terceiros, ou seja, não considerando a cota sênior como um passivo do fundo;
II – O artigo 2º, inciso III, define os FIDC como uma comunhão de recursos, o que inclui, por certo, os cotistas seniores. Assim, os direitos dos participantes do fundo (seniores e subordinados) são compartilhados, diferenciando-se apenas na forma de remuneração que, para os subordinados é posterior aos seniores, de modo análogo às ações preferenciais e ordinárias no caso das companhias abertas; e
III – O artigo 26 atribui direitos à cota sênior, no âmbito de uma assembleia geral, que são significativamente diferentes dos direitos usualmente atribuídos a credores.
Outro aspecto a ser considerado é que a cota sênior, geralmente, tem uma remuneração estabelecida muito mais em linha com um benchmark de rentabilidade natural do fundo do que com um passivo normalmente caracterizado, ou seja, sua natureza não é semelhante aos passivos normalmente considerados nas normas contábeis atualmente em vigor. Tal característica das cotas dos fundos advém da natureza de condomínio dos fundos de investimento.
Assim, com base nas características especiais dos FIDC não cobertas ou abordadas diretamente nas normas contábeis internacionais, a Instrução CVM nº 502, de 1º de setembro de 2011, altera os anexos A, B, C e D da Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, exclusivamente para contemplar o entendimento de que a cota sênior pode e deve ser classificada como item do patrimônio líquido dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.
Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente