Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 490/2011


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

INSTRUÇÃO CVM 490/2011 (DOU 25.01.11) (Revisada em 23-02-2024)

Altera artigos da Instrução CVM 028/1983 que dispõe acerca do exercício da função de agente fiduciário dos debenturistas

VEJA:

  1. Lei 6.385/1976 - Criou a CVM e Regula o Mercado de Capitais, incluindo as Sociedades de Capital Aberto.
  2. Informações Gerais sobre a CVM
  3. MNI 5-2 - Ação Fiscalizadora da CVM - "Ação Supervisora"

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de janeiro de 2011, com fundamento no disposto nos arts. 4º e 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 2º, 10, 12 e 19 da Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .................................................

.................................................................

§ 2º A assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo agente fiduciário a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 15 (quinze) dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la.”(NR)

“Art. 10. .................................................

I - pessoa natural ou instituição financeira:

a) que já exerça a função em outra emissão da mesma companhia;

.................................................................”(NR)

“Art. 12 .................................................

.................................................................

XVII - elaborar relatório destinado aos debenturistas, nos termos do artigo 68, § 1º, b da Lei nº 6.404, de 1976, o qual deve conter, ao menos, as seguintes informações:

.................................................................

k) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, feitas por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da emissora em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os seguintes dados sobre tais emissões:

1. denominação da companhia ofertante;

2. valor da emissão;

3. quantidade de debêntures emitidas;

4. espécie;

5. prazo de vencimento das debêntures;

6. tipo e valor dos bens dados em garantia e denominação dos garantidores;

7. eventos de resgate, amortização, conversão, repactuação e inadimplemento no período.

.................................................................

XXV – divulgar as informações referidas na alínea “k” do inciso XVII do caput em sua página na rede mundial de computadores tão logo delas tenha conhecimento.” (NR)

“Art. 19. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 6.385, de 1976, o descumprimento do disposto nos arts. 7º; 8º; 10; 12, incisos I a XVIII e XXI a XXV; e 13 desta Instrução.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Original assinado por: MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente



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