Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 381/2003


CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2003

INSTRUÇÃO CVM 381/2003 - DOU 16/01/2003 (Revisada em 23-02-2024)

Dispõe sobre a divulgação, pelas Entidades Auditadas, de informações sobre a prestação, pelo auditor independente, de outros serviços que não sejam de auditoria externa

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos arts. 1º, inciso VII; 2º, § 2º, 8º, inciso III e 22, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 4º e 15, da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução, são consideradas as seguintes definições:

I - Entidades Auditadas: as companhias abertas e demais emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM; e

II - Partes Relacionadas com o Auditor Independente: as pessoas físicas e jurídicas ligadas ao auditor independente segundo as normas de independência do Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 2º As Entidades Auditadas deverão divulgar as seguintes informações relacionadas à prestação, pelo Auditor Independente ou por Partes Relacionadas com o Auditor Independente, de qualquer serviço que não seja de auditoria externa:

I – a data da contratação, o prazo de duração, se superior a um ano, e a indicação da natureza de cada serviço prestado;

II – o valor total dos honorários contratados e o seu percentual em relação aos honorários relativos aos de serviços de auditoria externa;

III – a política ou procedimentos adotados pela companhia para evitar a existência de conflito de interesse, perda de independência ou objetividade de seus auditores independentes; e

IV – um resumo da exposição justificativa a que se refere o art. 3º;

§1º As informações referidas neste artigo deverão ser:

I - divulgadas no Relatório dos Administradores; e

II - atualizadas nas Informações Trimestrais quando houver alteração em decorrência de celebração, cancelamento ou modificação de contrato de prestação de serviços que não sejam de auditoria.

§2º As Entidades Auditadas poderão deixar de divulgar a informação requerida no inciso II quando a remuneração global ali referida representar menos de 5% (cinco por cento) da remuneração pelos serviços de auditoria externa.

Art. 3º O auditor deverá declarar à administração das Entidades Auditadas as razões de que, em seu entendimento, a prestação de outros serviços (art. 2º) não afeta a independência e a objetividade necessárias ao desempenho dos serviços de auditoria externa.

Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Instrução aplica-se também aos casos de prestação de serviços, inclusive de auditoria externa, para as sociedades controladas, controladoras ou integrantes de um mesmo grupo das Entidades Auditadas.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução configura infração de natureza grave.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 1º de dezembro de 2002.

Original assinado por LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - Presidente



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