CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 369/2002 (DOU 21.06.2002) (Revisada em 23-02-2024)
Dá nova redação aos Artigos 9º, 12 e 13 da Instrução CVM 358/2002 e prorroga os prazos previstos nos Artigos 24 e 25 da mesma Instrução CVM.
NOTA DO COSIFE: A Instrução CVM 358/2002 - Dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado
VEJA:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto nos arts. 4º e seus incisos, 8º, incisos I e III, 18, inciso II, letra "a", e 22, § 1º, incisos I, V e VI, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts. 116-A e 157 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 9º, §3º; 12, caput, e 13, §§ 3º e 5º da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ..........................................................................................................
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§3º A distribuição pública primária ou secundária de valores mobiliários somente deverá ser divulgada, em conformidade com o disposto no caput, quando esta que se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 2º.” (NR)
“Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3º, declaração contendo as seguintes informações:
.......................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...........................................................................................................
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§3º A vedação do caput também prevalecerá:
I – se existir a intenção de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária; e
II – em relação aos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores e membros do conselho de administração, sempre que estiver em curso a aquisição ou a alienação de ações de emissão da companhia pela própria companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim.
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§5º As vedações previstas no caput e nos §§ 1º, 2º, e 3º, inciso I, deixarão de vigorar tão logo a companhia divulgue o fato relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da companhia ou dela própria.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado para 31 de julho de 2002 o término dos prazos a que se referem os arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 358, de 2002, para a aprovação da política de divulgação de ato ou fato relevante e dos procedimentos da companhia aberta previstos no art. 16, e para a realização das comunicações previstas no art. 11, ambos da mesma Instrução.
NOTA DO COSIFE: Veja a Instrução CVM 358/2002
Art. 3º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (DOU 21.06.2002)
Original assinado por JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - Presidente