Ano XXV - 19 de abril de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 051/1986

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 1986

INSTRUÇÃO CVM 051/1986 - DOU 12.06.1986 - PDF (Revisada em 23-02-2024)

Regulamenta a concessão de financiamento para compra de ações pelas Sociedades Corretoras e Distribuidoras

VIDE:

ALTERADA pela INSTRUÇÃO CVM 604/2018

VEJA:

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, e de acordo com o disposto no item VI da Resolução CMN 1.133, de 15.05.86, resolveu baixar a seguinte Instrução:

  1. PRELIMINARES
  2. FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE AÇÕES
  3. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
  4. GARANTIA DE FINANCIAMENTO
  5. CONTA CORRENTE ESPECIAL
  6. SISTEMA DE CONTROLE E INFORMAÇÕES
  7. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES PARA VENDA
  8. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
  9. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO
  10. CONTA CORRENTE ESPECIAL
  11. SISTEMA DE CONTROLE E INFORMAÇÕES
  12. RELAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DAS AÇÕES OBJETO DA OPERAÇÃO E AS SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS
  13. LIMITE OPERACIONAL
  14. DIRETOR RESPONSÁVEL
  15. DISPOSIÇÕES GERAIS
  16. VIGÊNCIA

PRELIMINARES

Art. 1º As sociedades corretoras e distribuidoras somente poderão conceder financiamento para a compra de ações e emprestar ações para venda, desde que obedecido o disposto na presente Instrução.

Parágrafo único. Às sociedades corretoras e distribuidoras é vedada a concessão de financiamento e empréstimo de ações a:

a) seus administradores, empregados ou prepostos, membros do Conselho Fiscal ou de qualquer outro órgão com funções técnicas ou consultivas criado pelo estatuto ou pelo contrato social, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros;

b) pessoas físicas ou jurídicas que participem direta ou indiretamente de seu capital com mais de 10% (dez por cento);

c) parentes, até 2º grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas anteriores;

d) contas coletivas, inclusive os clubes de investimento, cuja maioria de cotas pertença a quaisquer das pessoas referidas neste artigo;

e) pessoas jurídicas de cujo capital participem direta ou indiretamente com mais de 10% (dez por cento) as pessoas citadas nas alíneas " a" , " b" , e " c" ;

f) integrantes do sistema de distribuição previsto no Art. 15 da LEI Nº 6.385, de 07.12.76.

Art. 2º Cada Bolsa de Valores, utilizando como principal parâmetro a liquidez das ações, especificará, através de relações divulgadas periodicamente, quais as que poderão ser objeto das operações e quais as que poderão integrar as garantias de que trata a presente Instrução.

FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE AÇÕES

Art. 3º Considera-se financiamento para compra de ações o concedido por sociedade corretora ou distribuidora a seus clientes, para aquisição, no mercado à vista, de ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em Bolsa de Valores.

Parágrafo único. O financiamento de que trata este artigo será feito através de recursos próprios da sociedade corretora ou distribuidora, ou obtidos por essas sociedades junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.

Art. 4º O financiamento e a correspondente aquisição de ações somente poderão ser efetivados pela mesma sociedade corretora ou distribuidora.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Art. 5º O contrato de financiamento deverá mencionar:

I - O prazo de sua vigência, se por tempo determinado;

II - A faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do art. 6º, quando o cliente deixar de atender a chamada de reforço da margem de garantia, no prazo estabelecido pelo art. 12, ou não cumprir a obrigação principal do contrato;

III - As taxas e encargos cobrados pela sociedade corretora ou distribuidora.

Parágrafo único. No contrato de financiamento por tempo indeterminado deverão constar obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) O direito de qualquer das partes rescindi-lo, a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial, mediante o envio de carta registrada ou entrega de aviso protocolado.

b) O prazo no qual o financiado, na hipótese de rescisão provocada pela sociedade corretora ou distribuidora, deverá proceder à liquidação do saldo devedor da operação.

c) A faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do artigo 6º, sempre que, rescindido o contrato por iniciativa da sociedade corretora ou distribuidora, o cliente não liquidar o saldo da operação no prazo estabelecido no contrato.

GARANTIA DE FINANCIAMENTO

Art. 6º Em garantia do financiamento, o financiado deverá caucionar à sociedade corretora ou distribuidora as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento.

Parágrafo único. Às ações adquiridas, deverão ser acrescidos, como garantia da operação, outros valores mobiliários ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, todos de propriedade do financiado, avaliados nos termos dos artigos 9º e 10.

Art. 7º Os títulos ou os valores mobiliários caucionados à sociedade corretora ou distribuidora deverão ficar, até a liquidação da operação, mantidos em custódia nessas sociedades, em Bolsas de Valores ou em outras instituições autorizadas pela CVM a prestar esse serviço.

Art. 8º A sociedade corretora ou distribuidora poderá, dentre os títulos ou valores mobiliários mencionados nos arts. e , selecionar os que integrarão a garantia da operação.

Art. 9º As ações caucionadas serão avaliadas, diariamente, no máximo, pelo preço médio registrado na Bolsa de Valores em que tiverem sido mais negociadas no dia anterior, ou no último dia em que tiverem sido transacionadas.

Art. 10. Os títulos de renda fixa e as debêntures caucionados serão avaliados diariamente por seu valor de mercado.

Art. 11. Será facultado ao financiado, mediante acordo com a sociedade corretora ou distribuidora, proceder à substituição dos títulos ou valores mobiliários caucionados, desde que o valor total da garantia não sofra diminuição, na data da substituição.

Art. 12. Quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia deixe de representar, no mínimo, 140% do valor do financiamento, a sociedade corretora ou distribuidora estará obrigada a exigir, e o financiado a atender dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia da ocorrência da desvalorização, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de financiamento.

Art. 13. As sociedades corretoras ou distribuidoras poderão utilizar os direitos creditórios de que sejam titulares em razão de operações de financiamento, na forma do que dispõe o Decreto nº 24.778, de 14.07.34, como garantia junto às instituições financeiras que lhes tenham fornecido os recursos necessários às operações.

NOTA DO COSIFE:

O Decreto nº 24.778, de 14.07.34 reconhece ser objeto de penhor os créditos garantidos por hipoteca ou penhor, os quais, para esse efeito, considerar-se-ão coisa móvel.

Foi REVOGADO pelo Decreto s/n de 25/04/1991, durante o Governo Collor, e foi estranhamente revigorado pelo Decreto 3.329/2000 (06/01/2000), durante o Governo FHC  (ou seja, quase nove anos depois).

CONTA CORRENTE ESPECIAL

Art. 14. Para fins de registro dos financiamentos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora abrirá uma conta corrente especial em nome de cada financiado, nela registrando todos os efeitos da operação.

Art. 15. Acompanhará sempre a conta corrente acima mencionada um Registro Auxiliar de Controle, do qual deverão constar, perfeitamente identificadas, todas as condições e características de cada operação de financiamento, tais como: saldo devedor, características e quantidade das ações adquiridas, bem como dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, e o valor das garantias conforme avaliação na data de cada operação.

Parágrafo único. Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente prevista no artigo 14, deverão possibilitar, a qualquer tempo, a imediata verificação do atendimento aos dispositivos da presente Instrução.

Art. 16. É vedada a utilização de qualquer outra conta corrente que o cliente mantenha junto à sociedade corretora ou distribuidora, inclusive da que serve para o registro de operações de empréstimo de ações para venda, para o registro dos efeitos de operações de financiamento para compra de ações.

SISTEMA DE CONTROLE E INFORMAÇÕES

Art. 17. Toda operação de compra de ações feita com financiamento concedido por uma sociedade corretora ou distribuidora deverá estar assim identificada na especificação do comitente feita após o encerramento do pregão.

Parágrafo único. Quando a compra for feita com financiamento concedido por sociedade distribuidora, ou corretora de outra praça, ficam estas obrigadas a comunicar esse fato, bem como o nome ou código do financiado, à sociedade corretora que executar a compra em Bolsa, assim que dela receberem a confirmação da operação.

Art. 18. As sociedades corretoras e distribuidoras deverão manter sistema de controle que possibilite, em relação às operações de financiamento para a compra de ações, a identificação, a qualquer tempo, de pelo menos os seguintes dados:

I - total dos valores por elas financiados (financiamentos em curso);

II - características, quantidade e valor de mercado atualizado das ações financiadas;

III - características, quantidade e valor de mercado atualizado dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia dos financiamentos concedidos.

Art. 19. Dos balancetes mensais e balanços semestrais das sociedades corretoras e distribuidoras deverão constar, em rubrica separada, o valor total dos financiamentos concedidos e o valor total dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia.

Art. 20. REVOGADO (Revogado pela Instrução CVM 604/2018)

EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES PARA VENDA

Art. 21. Considera-se empréstimo de ações para venda o realizado por uma sociedade corretora ou distribuidora, tendo por objeto ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em Bolsas de Valores, as quais se destinarão, exclusivamente, à venda no mercado à vista, em nome do tomador do empréstimo.

§ 1º As ações emprestadas somente poderão ser vendidas através da mesma sociedade corretora ou distribuidora que concedeu o empréstimo.

§ 2º O empréstimo para venda somente poderá ter por objeto ações:

a) custodiadas na sociedade corretora ou distribuidora, ou em outras instituições autorizadas pela CVM à prestação de serviço de custódia, e cujos proprietários tenham autorizado contratualmente sua utilização em operações dessa natureza, observado o disposto no art. 25;

b) de propriedade da sociedade corretora ou distribuidora.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

Art. 22. O contrato de empréstimo deverá mencionar, no mínimo:

I - O prazo de sua vigência, se por tempo determinado;

II - O direito de o tomador liquidar o empréstimo mediante a entrega de ações da mesma forma, espécie, classe e companhia, independentemente do número de ordem dos certificados por ele vendidos;

III - A faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do art. 23, quando o cliente deixar de atender a chamada de reforço de margem de garantia, no prazo estabelecido no art. 25, ou não cumprir a obrigação principal do contrato;

IV - As taxas e encargos cobrados pela sociedade corretora ou distribuidora.

Parágrafo único. No contrato de empréstimo por tempo indeterminado deverão constar obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

a) o direito de qualquer das partes rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de notificação judicial, mediante o envio de carta registrada ou entrega de aviso protocolado;

b) o prazo no qual o tomador, na hipótese de rescisão provocada pela sociedade corretora ou distribuidora, deverá proceder à liquidação da operação;

c) a faculdade de a sociedade corretora ou distribuidora proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos títulos e valores mobiliários que constituem a garantia da operação nos termos do artigo 23, sempre que, rescindido o contrato por iniciativa da sociedade corretora ou distribuidora, o cliente não liquidar o empréstimo no prazo estabelecido no contrato.

GARANTIA DE EMPRÉSTIMO

Art. 23. Em garantia do empréstimo, o tomador deverá entregar à sociedade corretora ou distribuidora, além do produto da venda mencionada no Artigo 21, títulos de renda fixa públicos ou privados ou valores mobiliários de sua propriedade, de modo que a garantia total represente valor equivalente a, no mínimo, 140% das ações emprestadas, conforme avaliação nos termos dos Artigos 9º e 10.

§ 1º Os títulos ou valores mobiliários caucionados à sociedade corretora ou distribuidora deverão ficar, até a liquidação da operação de empréstimo, mantidos em custódia nessas sociedades, em Bolsa de Valores ou em outras instituições autorizadas pela CVM a prestar esse serviço.

§ 2º A eventual aplicação do produto da venda somente poderá ser efetuada em títulos de renda fixa, devendo a destinação dos rendimentos obtidos ser objeto de estipulação contratual.

Art. 24. Às garantias do empréstimo aplicam-se as disposições contidas nos Artigos 8º a 11.

Art. 25. Quando, no curso do empréstimo, o valor total das garantias, quer por valorização das ações emprestadas, quer por desvalorização dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, sofrer redução de modo que passe a representar menos do que 140% do saldo devedor, a sociedade corretora ou distribuidora é obrigada a exigir, e o tomador a atender, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do dia da ocorrência da oscilação do valor, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de empréstimo.

CONTA CORRENTE ESPECIAL

Art. 26. Para fins de registro dos empréstimos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora abrirá uma conta corrente especial em nome de cada tomador, nela registrando todos os efeitos da operação.

Art. 27. Acompanhará sempre a conta corrente acima mencionada um Registro Auxiliar de Controle do qual deverão constar, perfeitamente identificadas, todas as condições e características de cada operação de empréstimo, tais como: discriminação e avaliação das ações tomadas emprestadas, discriminação dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, valor das garantias, conforme avaliação na data de cada operação. Parágrafo único. Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente mencionada no Artigo 26, deverão possibilitar, a qualquer tempo, a imediata verificação do atendimento dos dispositivos da presente Instrução.

Art. 28. É vedada a utilização de qualquer outra conta corrente que o cliente mantenha junto à sociedade corretora ou distribuidora, inclusive da que serve para o registro de operações de financiamento para compra de ações, para o registro dos efeitos de uma operação de empréstimo de ações para venda.

SISTEMA DE CONTROLE E INFORMAÇÕES

Art. 29. As sociedades corretoras e distribuidoras deverão manter sistema de controle que possibilite, em relação às operações de empréstimo de ações para venda, a identificação, a qualquer tempo, de pelo menos, os seguintes dados:

I - características, quantidade e valor de mercado atualizado das ações por elas emprestadas e vendidas (empréstimos em curso); e

II - características, quantidade e valor de mercado atualizado dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia das operações.

Art. 30. Toda operação de venda de ações tomadas por empréstimo através de sociedade corretora ou distribuidora deverá estar assim identificada no especificação dos comitentes feita após o encerramento do pregão.

Parágrafo único. Quando as ações forem emprestadas por sociedade distribuidora, ou corretora de outra praça, ficam estas obrigadas a comunicar esse fato, bem como o nome ou código do tomador, à sociedade corretora que executar a venda em Bolsa, assim que dela receberam a confirmação da operação.

Art. 31. Os balancetes mensais e balanços semestrais das sociedades corretoras e distribuidoras deverão contar, em rubrica separada, o valor total das operações de empréstimo de ações realizadas e o valor total dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia.

Art. 32. REVOGADO (Art. 32. revogado pela Instrução CVM 604/2018)

RELAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DAS AÇÕES OBJETO DA OPERAÇÃO E AS SOCIEDADES CORRETORAS E DISTRIBUIDORAS

Art. 33. As sociedades corretoras e distribuidoras identificarão, dentre as ações custodiadas por seus clientes, aquelas que forem utilizadas em operações de empréstimo para venda.

Art. 34. As sociedades corretoras e distribuidoras são responsáveis, perante os clientes proprietários das ações por elas emprestadas, pela reposição das mesmas, não se estabelecendo qualquer vínculo entre aqueles e os tomadores do empréstimo.

Art. 35. Do contrato referido no Artigo 21, § 2º, alínea "a", deverá constar:

I - se o empréstimo é por prazo determinado ou indeterminado;

II - que a devolução das ações utilizadas pela sociedade corretora ou distribuidora na realização da operação de empréstimo não se fará necessariamente através dos mesmos certificados;

III - no caso de contrato por prazo indeterminado, em quantos dias, a partir da solicitação do cliente proprietário, a sociedade corretora ou distribuidora deverá proceder à devolução das ações objeto de empréstimo;

IV - qual o tratamento a ser conferido aos direitos inerentes às ações utilizadas na operação de empréstimo;

V - a forma de remuneração pelo empréstimo de ações.

LIMITE OPERACIONAL

Art. 36. O volume total das operações disciplinadas por esta Instrução realizado pela sociedade corretora ou distribuidora não poderá exceder a 5 (cinco) vezes o valor do respectivo patrimônio líquido, apurado a partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente anterior.

§ 1º Será considerado como volume total das operações a soma do volume de financiamentos concedidos para a compra de ações e do valor de mercado atualizado das ações emprestadas para venda, apurado conforme o disposto no § 2º.

§ 2º O limite operacional previsto neste artigo deverá ser calculado diariamente pela sociedade corretora ou distribuidora, considerando como valor de mercado atualizado das ações sua última cotação média na Bolsa de Valores em que tiverem sido mais negociadas.

DIRETOR RESPONSÁVEL

Art. 37. As sociedades corretoras somente poderão realizar as operações previstas nesta Instrução, após a indicação, à CVM e à Bolsa de Valores, de diretor ou sócio-gerente responsável por essas operações, devendo as sociedades distribuidoras adotar o mesmo procedimento em relação à CVM.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. De acordo com as condições do mercado, a CVM poderá determinar a suspensão temporária da realização das operações previstas nesta Instrução.

Parágrafo único. Observada a garantia mínima prevista nesta Instrução, as Bolsas de Valores e sociedades corretoras e distribuidoras poderão fixar margens de garantia diferenciadas, tendo em vista o grau de liquidez e a volatilidade das ações objeto das operações de conta margem.

Art. 39. É vedado às sociedades corretoras e distribuidoras concederem qualquer financiamento para operações no mercado de valores mobiliários em condições diversas das previstas nesta Instrução.

Art. 40. Às Bolsas de Valores competirá estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à realização, pelas sociedades corretoras, das operações reguladas nesta Instrução, devendo obrigatoriamente incluir em seus planos de fiscalização a verificação de todas as normas e procedimentos nela estabelecidos.

Parágrafo único. No caso de operações realizadas por sociedades distribuidoras, competirá à CVM a adoção dos procedimentos previstos neste artigo.

VIGÊNCIA

Art. 41. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. [DOU 12.06.1986]

Rio de Janeiro, 09 de Julho de 1986

Original assinado por VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL - Presidente



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