CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO CVM 007/1979 (DOU 01.10.1979) (Revisada em 23/02/2024)
Dispõe sobre o uso de Chancela Mecânica pelas Companhias Abertas
VER: MNI 6-14 - Chancela Mecânica
VEJA:
O COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, torna público que, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no artigo 22, inciso VII da LEI Nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 da LEI Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
RESOLVEU:
I - Observadas as condições estabelecidas na presente Instrução, os certificados de ações, debêntures e partes beneficiárias de companhias abertas que tenham títulos admitidos à negociação em Bolsa de Valores, bem como as respectivas cautelas, podem ser autenticados com chancela mecânica, mediante reprodução exata das assinaturas de próprio punho das pessoas autorizadas.
II - A chancela mecânica deverá ser resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquina especialmente destinada a esse fim.
III - A utilização da chancela mecânica pela companhia aberta deve ser precedida da entrega à Bolsa de Valores, onde seus títulos foram originalmente admitidos à cotação, dos seguintes documentos:
a) nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a autenticarem os títulos mediante a utilização da chancela mecânica;
b) fac-símile dos títulos, autenticados com chancela mecânica;
c) outros documentos ou informações, que , previamente, venham a ser exigidos pela Bolsa.
IV - Quaisquer alterações procedidas nas características originais dos certificados autenticados por chancela mecânica deverão ser previamente comunicadas à Bolsa de Valores de que trata o item III.
V - A companhia aberta manterá arquivada, à disposição das Bolsas de Valores ou da Comissão de Valores Mobiliários, a descrição das características do título, do clichê adotado para a autenticação com chancela mecânica, bem como de suas alterações.
VI - A companhia emitente dos títulos é responsável pela aplicação da chancela mecânica e guarda do respectivo clichê.
VII - A chancela mecânica poderá ser utilizada pelo agente emissor de certificados, que ficará sujeito às disposições desta Instrução aplicáveis às companhias abertas.
VIII - A Bolsa de Valores de que trata o item III enviará, de imediato, às demais Bolsas, cópias dos documentos mencionados no referido dispositivo, bem como das eventuais alterações.
IX - A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Original assinado por ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA - Presidente