Ano XXV - 28 de março de 2024

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DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

103 Qual o tratamento tributário a ser dispensado às despesas pré-operacionais ou pré-industriais na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL? De que modo deve ser realizado o controle dos saldos adicionados na determinação do lucro real?

Os valores não computados no lucro real deverão ser adicionados na Parte A do  e-LALUR e do e-LACS e registrados na Parte B para controle de sua utilização por meio de exclusão em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso de despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação,quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e

II - do início das atividades das novas instalações, no caso de despesas de expansão das atividades industriais.

Normativo:

  1. § 2º do artigo 128 da IN RFB 1.700/2017
  2. Lei 12.973/2014 - Artigo 11
  3. RIR/2018 - Artigo 338


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