DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
103 Qual o tratamento tributário a ser dispensado às despesas pré-operacionais ou pré-industriais na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL? De que modo deve ser realizado o controle dos saldos adicionados na determinação do lucro real?
Os valores não computados no lucro real deverão ser adicionados na Parte A do e-LALUR e do e-LACS e registrados na Parte B para controle de sua utilização por meio de exclusão em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso de despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação,quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso de despesas de expansão das atividades industriais.
Normativo: