Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CONTRAPRESTAÇÕES CONTINGENTES

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

CONTRAPRESTAÇÕES CONTINGENTES (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

080 Na composição do custo de aquisição de ativos, podem existir parcelas contingentes. Enquanto não comprovada a efetividade destas parcelas contingentes, as mesmas não poderão ser consideradas dedutíveis para fins tributários. As despesas financeiras geradas por estas parcelas contingentes seriam dedutíveis na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL?

As despesas financeiras geradas por um passivo de contraprestação contingente serão dedutíveis na apuração do lucro real a partir do implemento da condição suspensiva (inciso I do artigo 196 da IN RFB 1.700/2017), ou seja, no período de apuração em que o passivo deixar de ser contingente.

Normativo:

  1. Artigos 196 e 197 da IN RFB 1.700/2017
  2. RIR/2018 - Provisões (As regras para Provisões valem também para Contingências Ativas e Passivas)
  3. NBC-TG-


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