DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
CONTRAPRESTAÇÕES CONTINGENTES (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
080 Na composição do custo de aquisição de ativos, podem existir parcelas contingentes. Enquanto não comprovada a efetividade destas parcelas contingentes, as mesmas não poderão ser consideradas dedutíveis para fins tributários. As despesas financeiras geradas por estas parcelas contingentes seriam dedutíveis na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL?
As despesas financeiras geradas por um passivo de contraprestação contingente serão dedutíveis na apuração do lucro real a partir do implemento da condição suspensiva (inciso I do artigo 196 da IN RFB 1.700/2017), ou seja, no período de apuração em que o passivo deixar de ser contingente.
Normativo: