DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
ADOÇÃO INICIAL (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Não. Para os ativos e passivos relativos aos contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que tratam os artigos 294 a 300 da IN RFB 1.700/2017
O disposto acima aplica-se, inclusive, aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
A partir da data da adoção inicial, deverá ser observado o tratamento tributário previsto nos artigos 172 a 177 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: artigo 303 da IN RFB 1.700/2017
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT somente poderá ser excluída se o contribuinte evidenciar essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a crédito na subconta e a débito na conta de ativo diferido;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a crédito na subconta vinculada ao ativo diferido e a débito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
No caso de ativo diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do LALUR e do e-LACS.
Normativo:
No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
1) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
2) calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando as disposições da IN RFB 1.700/2017 e da Lei 6.404/1976;
3) calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II acima, que deverá ser controlada na Parte B do e-LALUR e do e-LACS; e
4) adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III acima na apuração do lucro real em quotas fixas mensais durante o prazo restante de vigência do contrato.
O contribuinte deverá conservar os documentos comprobatórios da diferença enquanto os períodos de apuração abrangidos pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Normativo: artigo 305 da IN RFB 1.700/2017
SITUAÇÃO 1 - Ágio relativo a uma participação societária: Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real não sendo necessário, portanto, implementar o controle por meio de subcontas.
SITUAÇÃO 2 - Ágio isolado (oriundo, por exemplo, de uma incorporação da investida pela investidora): O goodwill classificado no intangível da contabilidade societária representará uma diferença positiva a ser adicionada na determinação do lucro real. Como este ativo não está reconhecido do FCONT (no FCONT não existe o subgrupo ativo não circulante intangível), a subconta poderá ser a própria conta representativa do goodwill (ou ágio).
O ágio classificado no ativo diferido do FCONT representará uma diferença negativa que poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Como este ativo não está reconhecido na contabilidade societária, deverá haver controle na parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Normativo:
Sim, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de intangível na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL na data da adoção inicial.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao intangível, a adição pode ser feita à medida de sua realização, inclusive mediante amortização ou baixa.
Normativo: artigos 294, 295 e 300 da IN RFB 1.700/2017
010 Quais são os níveis de detalhamento e as características das subcontas?
As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.
Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.
O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
Normativo: artigos 300, caput e §§ 9° e 10 da IN RFB 1.700/2017
Não, as subcontas registrarão as diferenças verificadas na data da adoção inicial entre o valor de ativo ou passivo verificado na contabilidade societária e no FCONT.
A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, exceto se o contribuinte optar pela utilização de subcontas auxiliares, conforme previsto nos §§ 6° e 7° do artigo 295, §§ 4° e 5° do artigo 296, §§ 6° e 7° do artigo 298 e §§ 4° e 5° do artigo 299 [da IN RFB 1.700/2017].
Normativo: artigos 294 a 300 da IN RFB 1.700/2017
Não, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença, sem a necessidade da criação de nova conta contábil.
O mesmo se aplica para o caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT (ex: na perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença).
Estas situações deverão ser informadas no Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial de que trata o artigo 175, e não se aplicam na hipótese do contribuinte optar pela utilização de subcontas auxiliares, conforme previsto nos §§ 6° e 7° do artigo 295, §§ 4° e 5° do artigo 296, §§ 6° e 7° do artigo 298 e §§ 4° e 5° do artigo 299 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: artigo 300, §§ 3°, 4° e 11 e artigo 306 da IN RFB 1.700/2017
No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do LALUR e do a-LACS.
Note-se que o controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do LALUR e do e-LACS.
Estas situações deverão ser informadas no Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial de que trata o artigo 306 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: artigos 300, §§ 5° e 8° e 306 da IN RFB 1.700/2017
No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta (ex: bens depreciáveis), o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta, exceto se o contribuinte optar pela utilização de subcontas auxiliares, conforme previsto nos §§ 6° e 7° do artigo 295, §§ 4° e 5° do artigo 296, §§ 6° e 7° do artigo 298 e §§ 4° e 5° do artigo 299 da IN RFB 1.700/2017, hipótese em que haverá somente uma subconta vinculada ao ativo acompanhada de uma subconta auxiliar.
Normativo: artigo 300, §§ 2° e 11 da IN RFB 1.700/2017
No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
As exigências relativas à apresentação do razão auxiliar podem ser encontradas no item “1.23. Razão Auxiliar das Subcontas” do Manual de Orientação do Leiaute da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 83/2018.
Normativo:
A regra geral é de se controlar as diferenças em subcontas vinculadas ao ativo ou passivo. Estas diferenças não podem ser controladas na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Normativo: artigos 291 a 300 da IN RFB 1.700/2017
Conta Principal: XXX - Veículos | 1.200 |
Subconta: XXX.1 - Custo Aquis | 1.000 |
Subconta: XXX.2 - Mais-Valia | 200 |
Subconta: XXX.3 - Compensação | (1.200) |
Não. O controle em subcontas deve ser feito de acordo com os artigos 294 a 300 da IN RFB 1.700/2017
No exemplo mencionado, existem duas possibilidades:
1º Possibilidade (§ 1º do artigo 295 da IN RFB 1.700/2017):
Conta relativa ao ativo: XXX - Veículos | 1.000 |
Subconta vinculada ao ativo: XXY - Subconta Veículos | 200 |
2ª Possibilidade (§ 6º do artigo 295 da IN RFB 1.700/2017):
Conta relativa ao ativo: XXX - Veículos | 1.200 |
Subconta vinculada ao ativo: XXY - Subconta Veículos | 200 |
Subconta auxiliar: XXZ - Subconta Veículos Auxiliar | (200) |
Normativo: artigos 294 a 300 da IN RFB 1.700/2017
Os dispositivos contidos nos artigos 1°, 2°, 4° a 71 e incisos I a VI, VIII e X do artigo 117 da Lei 12.973/2014 devem ser considerados a partir de 1° de janeiro de 2015.
No entanto, a pessoa jurídica pôde optar pela aplicação antecipada desses dispositivos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Assim, as pessoas jurídicas que decidiram pela aplicação antecipada (OPTANTES) consideraram os efeitos da Lei 12.973/2014 a partir de 1° de janeiro de 2014. As demais pessoas jurídicas (NÃO OPTANTES) passaram a adotar a Lei 12.973/2014 a partir de 1° de janeiro de 2015.
Normativo:
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social na data da adoção inicial.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, a adição pode ser feita à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Normativo:
A tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a débito na subconta e a crédito na conta de ativo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo.
O valor registrado na subconta será baixado e adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Normativo:
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social na data da adoção inicial.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, a adição pode ser feita à medida da baixa ou liquidação.
Normativo:
A tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta vinculada ao passivo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a débito na subconta e a crédito na conta de passivo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.
O valor registrado na subconta será baixado e adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
Normativo:
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, a exclusão poderá ser feita à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Normativo:
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT somente poderá ser excluída se o contribuinte evidenciar essa diferença em subconta vinculada ao ativo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a crédito na subconta e a débito na conta de ativo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo.
O valor registrado na subconta será baixado e, caso o valor realizado do ativo seja dedutível, poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Normativo:
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT não pode ser excluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social na data da adoção inicial.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, a exclusão pode ser feita à medida da baixa ou liquidação.
Normativo:
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT somente será excluída se o contribuinte evidenciar essa diferença em subconta vinculada ao passivo.
A diferença poderá ser controlada de duas formas:
1) por meio da utilização de uma única subconta, sendo o lançamento a crédito na subconta e a débito na conta de passivo;
2) por meio da utilização de 2 (duas) subcontas, sendo o lançamento a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito em uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo.
O valor registrado na subconta será baixado e poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
Normativo:
027 O que deve ser entendido por contabilidade societária e como ela é apresentada?
A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da IN RFB 1.774/2017.
Na contabilidade societária, os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976, considerando as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009.
Normativo:
Como era gerado o FCONT?
Esses ativos e passivos estavam no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os artigos 7º e 8º da IN RFB 949/2009.
O FCONT era gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a IN RFB 967/2009 (e alterações).
Normativo: artigo 293 da IN RFB 1.700/2017
029 Até quando as empresas eram obrigadas a apresentar o FCONT na adoção inicial?
Até o ano-calendário de 2014, era obrigatória a entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os artigos 7º e 8º da IN RFB 949/2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na IN RFB 967/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
Assim, os OPTANTES pela antecipação da aplicação dos artigos 1°, 2°, 4° a 71 e incisos I a VI, VIII e X do artigo 117 da Lei 12.973/2014 estavam obrigadas a apresentar o FCONT até o ano-calendário de 2013. Os NÃO-OPTANTES, por sua vez, estavam obrigados a apresentar o FCONT até o ano calendário de 2014.
Normativo: artigo 6° da IN 1.397/2013 com alteração da IN 1.492/2014.
As disposições contidas nos artigos 7° e 8° da Lei 9.532/1997 e nos artigos 35 e 37 do Decreto-Lei 1.598/1977, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.
No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses da data da aprovação da operação.
Normativo: artigo 65 da Lei 12.973/2014
031 Como devem ser avaliadas as participações societárias de caráter permanente na adoção inicial?
As participações societárias serão avaliadas de acordo com a Lei 6.404/1976.
Eventuais diferenças na adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas nem excluídas na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
O disposto no artigo 178 da IN RFB 1.700/2017, com exceção dos §§ 2° ao 8° deverá ser observado no caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido.
Normativo:
O saldo de lucro bruto, decorrente da venda a prazo, ou em prestações, de que trata o artigo 29 do Decreto-Lei 1.598/1977, registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida, observado o disposto no referido artigo.
O saldo de lucro bruto verificado no FCONT na data da adoção inicial deverá ser controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS
Normativo:
O controle por subcontas na adoção inicial não é obrigatório.
No entanto, caso o contribuinte não o adote, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deverá ser adicionada na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social na data da adoção inicial.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta, a adição poderá ser feita à medida da realização do ativo, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Por outro lado, caso o contribuinte não adote o controle por subcontas, a diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social.
Se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta, e caso o valor realizado do ativo seja dedutível, a exclusão poderá ser feita à medida da realização do ativo, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Normativo: