DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVI - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - Combustíveis (Revisado em 24-02-2024)
RESUMO:
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Constituição Federal/1988, artigos 149 e 177, § 4º (§ 4º incluído pela Emenda Constitucional 33/2001), e os seguintes dispositivos:
002 Quais são os fatos geradores da Cide - Combustíveis?
A Cide - Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
a) gasolina e suas correntes;
b) diesel e suas correntes;
c) querosene de aviação e outros querosenes;
d) óleos combustíveis (fuel-oil);
e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e f) álcool etílico combustível.
Notas:
Normativo:
003 Quais são os contribuintes da Cide - Combustíveis?
São contribuintes da Cide - Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
Nota:
Considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis as seguintes atividades:
a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
d) comercialização de gasolinas e de diesel; e
e) comercialização de sobras de correntes.
Normativo:
004 Quais são os casos de responsabilidade na legislação da Cide - Combustíveis?
a) É responsável solidário pelo pagamento da Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
b) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à CideCombustíveis, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
c) As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível.
Normativo:
005 Há incidência da Cide - Combustíveis sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos?
Sim. E são aplicadas as mesmas alíquotas fixadas para o diesel, no caso de correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, e as mesmas alíquotas fixadas para a gasolina, nos demais casos.
Estão reduzidas a zero as alíquotas da Cide - Combustíveis incidente na importação e na comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, observados os termos, limites e condições do Decreto 4.940/2003.
A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar correntes de hidrocarbonetos líquidos, e utilizar esses produtos como insumo na fabricação de outros produtos (que não gasolina ou diesel), poderá deduzir o valor da Cide - Combustíveis, pago pelo vendedor ou pago na importação, dos valores de tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos no Decreto 5.987/2006.
Normativo:
006 Qual é a base de cálculo da Cide - Combustíveis?
A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a quantidade dos produtos, importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da IN RFB 422/2004.
Nota:
Os produtos constantes dos Anexos I e II que possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico ou "kg líquido" serão sempre calculadas tomando-se como referencial a temperatura de 20ºC e pressão atmosférica de 1 atmosfera (atm)
Normativo:
As alíquotas específicas da Cide, na importação e na comercialização no mercado interno, são as seguintes:
a) gasolina e suas correntes, R$ 860,00 por m³;
b) diesel e suas correntes, R$ 390,00 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
d) outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
h) álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
Mas, com base no artigo 9º da Lei 10.336/2001, as alíquotas estão reduzidas para:
a) gasolina e suas correntes, R$ 100,00 por m³;
b) diesel e suas correntes, zero;
c) querosene de aviação, zero;
d) outros querosenes, zero;
e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, zero;
f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, zero;
g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, zero;
h) álcool etílico combustível, zero.
Normativo:
008 Qual o prazo de pagamento da Cide - Combustíveis?
O pagamento da Cide - Combustíveis deve ser efetuado:
a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; e
b) na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.
Normativo:
Sim. O valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no artigo 3º da Lei 10.336/2001, pode ser deduzido do valor da Cide devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.
A dedução é efetuada pelo valor da Cide pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.
Normativo:
Não. Porque os limites de dedução da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o artigo 8º da Lei 10.336/2001, estão reduzidos a zero.
Normativo:
011 Há casos de não-incidência da Cide - Combustíveis?
Sim. A não-incidência da Cide - Combustíveis ocorre nos seguintes casos:
a) receita decorrente de exportação para o exterior de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.
b) receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, até o limite quantitativo autorizado pela ANP.
Veja ainda: Alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno: Pergunta 007
Normativo:
012 O gás natural está sujeito à incidência da Cide - Combustíveis?
Não, a Cide - Combustíveis incidente sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança o gás natural, classificado no código 2711.11.00.
Normativo:
013 O Biodiesel está sujeito à incidência da Cide - Combustíveis?
Não. Não há previsão de incidência da Cide - combustíveis sobre o biodiesel.
Normativo:
Não. O artigo 22 da Lei 10.833/2003, estabelece responsabilidade pelo recolhimento da Cide - Combustíveis apenas em relação à comercialização de álcool etílico combustível recebido de seus associados.
A incidência da Cide - Combustíveis ocorre quando o produtor (usina não associada) efetua a venda desse tipo de álcool à cooperativa. Como não ocorre incidência da Cide na venda pela cooperativa de produto adquirido de usina não associada, também não é possível deduzir o valor incidente na aquisição na forma do artigo 7º da Lei 10.336/2001.
Normativo:
015 Há casos de isenção da Cide - Combustíveis?
Sim. Estão isentas da Cide - Combustíveis as receitas de vendas de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, quando efetuadas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
Veja ainda:
Normativo:
Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide - Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do artigo 10 da Lei 10.336/2001, e do § 2º do artigo 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Veja ainda:
Normativo:
A empresa comercial exportadora que alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o pagamento da Cide - Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da revenda no mercado interno, acrescido de:
a) multa de mora, apurada na forma do caput do artigo 10 da Lei 10.336/2001, e do § 2º do artigo 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e
b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Veja ainda:
Normativo: