Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DIPJ - CAPÍTULO XXVI - CIDE - COMBUSTÍVEIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVI - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - Combustíveis (Revisado em 24-02-2024)

RESUMO:

  1. Legislação Aplicável [Pergunta 001]
  2. Fatos Geradores [Pergunta 002]
  3. Contribuintes [Pergunta 003]
  4. Responsáveis [Pergunta 004]
  5. Incidência sobre correntes de hidrocarbonetos líquidos [Pergunta 005]
  6. Base de Cálculo [Pergunta 006]
  7. Alíquotas [Pergunta 007]
  8. Pagamento da Contribuição [Pergunta 008]
  9. Dedução - Etapas Anteriores [Pergunta 009]
  10. Pagamento das contribuições, Impossibilidade, Limites reduzidos a zero [Pergunta 010]
  11. Exportação de Combustíveis - Gás Propano utilizado como Propelente [Pergunta 011]
  12. Gás Natural [Pergunta 012]
  13. Não-Incidência Biodiesel [Pergunta 013]
  14. Revenda de Álcool Etílico, Cooperativas de venda em comum [Pergunta 014]
  15. Isenção Vendas a Comercial Exportadora [Pergunta 015]
  16. Prazo para exportar sem pagamento [Pergunta 016]
  17. Comercial Exportadora Alteração de destino dos produtos a exportar, Procedimentos [Pergunta 017]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

Veja também:

  1. CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - RFB - Histórico
  2. CIDE - Combustíveis - RFB - Leis - Decretos - Instruções Normativas - outros normativos

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. Lei 10.636/2002 - Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei 10.336/2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT e dá outras providências
  2. IN RFB 1.418/2013 - Extingue a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCide - Combustíveis).
  3. Lei 11.945/2009, artigo 22
  4. Portaria ANP 32/2000, artigos 1º, 3º e 11.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

001 Qual a legislação que disciplina a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide - Combustíveis)?

Constituição Federal/1988, artigos 149 e 177, § 4º (§ 4º incluído pela Emenda Constitucional 33/2001), e os seguintes dispositivos:

  1. Leis Ordinárias:
    1. Lei 10.336/2001 - Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
    2. Lei 10.833/2003, artigos 22, 23, 87, 88 e 94
  2. Decretos:
    1. Decreto 4.940/2003 - Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.
    2. Decreto 5.060/2004 - Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336/2001, e dá outras providências
    3. Decreto 5.987/2006 - Dispõe sobre a compensação da Cide - Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.
  3. IN SRF 422/2004 - Dispõe sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.336/2001 (Cide - Combustíveis).
  4. Parecer Normativo Cosit 1/2015 -  - Assunto. Análise da incidência da Cide - Combustíveis na importação de nafta petroquímica por pessoa jurídica intermediária que possui contrato de revenda direta para central petroquímica
  5. Atos Declaratórios Interpretativos:
    1. ADI SRF 6/2003 - Dispõe sobre a não-incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei 10.336/2001, sobre operações com butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou isobutano.
    2. ADI SRF 34/2004 - Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta normal-parafina", da "normal-parafina" e da "parafina", bem como a incidência da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.

002 Quais são os fatos geradores da Cide - Combustíveis?

A Cide - Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:

a) gasolina e suas correntes;

b) diesel e suas correntes;

c) querosene de aviação e outros querosenes;

d) óleos combustíveis (fuel-oil);

e) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e f) álcool etílico combustível.

Notas:

  1. Consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
  2. A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerosol, não estão sujeitos à incidência da Cide - Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela ANP e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
  3. A operação de importação ou de comercialização do butano de pureza igual ou superior a 95% em n-butano ou isobutano não está sujeita à incidência da à incidência da Cide - Combustíveis, pois deve ser classificado na Posição 29.01 da NCM, e não como gás liquefeito de petróleo da Posição 27.11.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 3º
  2. ADI SRF 6/2003

003 Quais são os contribuintes da Cide - Combustíveis?

São contribuintes da Cide - Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, de gasolina e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.

Nota:

Considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis as seguintes atividades:

a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;

b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;

c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;

d) comercialização de gasolinas e de diesel; e

e) comercialização de sobras de correntes.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 2º
  2. Resolução ANP 5/2012

004 Quais são os casos de responsabilidade na legislação da Cide - Combustíveis?

a) É responsável solidário pelo pagamento da Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

b) Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, relativamente à CideCombustíveis, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

c) As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, e que recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis pelo recolhimento da Cide incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigos 11 e 12
  2. Lei 10.833/2003, artigo 22
  3. IN SRF 422/2004, artigos 4º e 20

005 Há incidência da Cide - Combustíveis sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos?

Sim. E são aplicadas as mesmas alíquotas fixadas para o diesel, no caso de correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, e as mesmas alíquotas fixadas para a gasolina, nos demais casos.

Estão reduzidas a zero as alíquotas da Cide - Combustíveis incidente na importação e na comercialização de correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, observados os termos, limites e condições do Decreto 4.940/2003.

A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar correntes de hidrocarbonetos líquidos, e utilizar esses produtos como insumo na fabricação de outros produtos (que não gasolina ou diesel), poderá deduzir o valor da Cide - Combustíveis, pago pelo vendedor ou pago na importação, dos valores de tributos ou contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos no Decreto 5.987/2006.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 5º, §§ 1º a 4º, e artigo 8º A
  2. Decreto 4.940/2003
  3. Decreto 5.987/2006
  4. Parecer Normativo Cosit 1/2015

006 Qual é a base de cálculo da Cide - Combustíveis?

A base de cálculo da Cide - Combustíveis é a quantidade dos produtos, importados ou comercializados no mercado interno, expressa nas unidades de medida constantes dos Anexos I e II da IN RFB 422/2004.

Nota:

Os produtos constantes dos Anexos I e II que possam servir à formulação de gasolina, de gasolina e diesel ou de diesel, cujas unidades de medida estatística sejam o metro cúbico ou "kg líquido" serão sempre calculadas tomando-se como referencial a temperatura de 20ºC e pressão atmosférica de 1 atmosfera (atm)

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigos 4º
  2. IN SRF 422/2004, artigo 5º.

007 Quais são as alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno?

As alíquotas específicas da Cide, na importação e na comercialização no mercado interno, são as seguintes:

a) gasolina e suas correntes, R$ 860,00 por m³;

b) diesel e suas correntes, R$ 390,00 por m³;

c) querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;

d) outros querosenes, R$ 92,10 por m³;

e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;

g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;

h) álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.

Mas, com base no artigo 9º da Lei 10.336/2001, as alíquotas estão reduzidas para:

a) gasolina e suas correntes, R$ 100,00 por m³;

b) diesel e suas correntes, zero;

c) querosene de aviação, zero;

d) outros querosenes, zero;

e) óleos combustíveis com alto teor de enxofre, zero;

f) óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, zero;

g) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, zero;

h) álcool etílico combustível, zero.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 5º e 9º
  2. Decreto 5.060/2004, artigo 1º.

008 Qual o prazo de pagamento da Cide - Combustíveis?

O pagamento da Cide - Combustíveis deve ser efetuado:

a) até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, no caso de comercialização no mercado interno; e

b) na data de registro da Declaração de Importação (DI), no caso de importação.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 6º
  2. IN SRF 422/2004, artigo 12

009 A legislação admite deduções do valor da Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno?

Sim. O valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente na aquisição no mercado interno de outro contribuinte, dos produtos relacionados no artigo 3º da Lei 10.336/2001, pode ser deduzido do valor da Cide devida na comercialização dos respectivos produtos no mercado interno.

A dedução é efetuada pelo valor da Cide pago na importação ou incidente na aquisição dos produtos no mercado interno, considerando-se o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 7º
  2. IN SRF 422/2004, artigo 14

010 A Cide - Combustíveis pode ser utilizada para reduzir o valor a pagar da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins?

Não. Porque os limites de dedução da contribuição para a Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o artigo 8º da Lei 10.336/2001, estão reduzidos a zero.

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 9º, § 1º
  2. Decreto 5.060/2004, artigo 2º
  3. IN SRF 422/2004, artigo15.

011 Há casos de não-incidência da Cide - Combustíveis?

Sim. A não-incidência da Cide - Combustíveis ocorre nos seguintes casos:

a) receita decorrente de exportação para o exterior de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta.

b) receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, até o limite quantitativo autorizado pela ANP.

Veja ainda: Alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno: Pergunta 007

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 3º, §§ 2ºe 3º
  2. IN SRF 422/2004, artigos 7º e 9º.

012 O gás natural está sujeito à incidência da Cide - Combustíveis?

Não, a Cide - Combustíveis incidente sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança o gás natural, classificado no código 2711.11.00.

Normativo:

  1. Lei 10.833/2003, artigo 23
  2. IN SRF 422/2004, artigo 2º, inciso V

013 O Biodiesel está sujeito à incidência da Cide - Combustíveis?

Não. Não há previsão de incidência da Cide - combustíveis sobre o biodiesel.

Normativo:

  1. Constituição Federal de 1988, artigo 177, § 4º
  2. Lei 10.336/2001, artigo 1º.

014 Há incidência da Cide - Combustíveis nas operações de vendas de álcool etílico combustível efetuadas pelas cooperativas de vendas em comum, em relação a este produto, quando adquiridos de usinas produtoras não associadas, para completar lote de venda?

Não. O artigo 22 da Lei 10.833/2003, estabelece responsabilidade pelo recolhimento da Cide - Combustíveis apenas em relação à comercialização de álcool etílico combustível recebido de seus associados.

A incidência da Cide - Combustíveis ocorre quando o produtor (usina não associada) efetua a venda desse tipo de álcool à cooperativa. Como não ocorre incidência da Cide na venda pela cooperativa de produto adquirido de usina não associada, também não é possível deduzir o valor incidente na aquisição na forma do artigo 7º da Lei 10.336/2001.

Normativo:

  1. Lei 10.833/2003, artigo 22
  2. Lei 10.336/2001, artigo 7º

015 Há casos de isenção da Cide - Combustíveis?

Sim. Estão isentas da Cide - Combustíveis as receitas de vendas de gasolinas e suas correntes, de diesel e suas correntes, de querosene de aviação, de outros querosenes, de óleos combustíveis (fuel-oil), de álcool etílico combustível, de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, quando efetuadas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.

Veja ainda:

  • Alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno: Pergunta 007

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 10
  2. IN SRF 422/2004, artigo 6º, inciso II

016 Há prazo para a empresa comercial exportadora efetuar a exportação dos produtos adquiridos com isenção da CideCombustíveis?

Sim. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias contados da aquisição, não tiver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide - Combustíveis em relação aos produtos adquiridos e não exportados. Neste caso, o pagamento deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a empresa comercial exportadora efetivar a exportação, acrescido de:

a) multa de mora, apurada na forma do caput do artigo 10 da Lei 10.336/2001, e do § 2º do artigo 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos; e

b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Veja ainda:

  • Alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno: Pergunta 007

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 10, §§ 1º a 3º
  2. IN SRF 422/2004, artigo 17

017 Quais os procedimentos que devem ser adotados pela empresa comercial exportadora, quando alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação?

A empresa comercial exportadora que alterar a destinação dos produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deverá efetuar o pagamento da Cide - Combustíveis, objeto da isenção na aquisição, que deverá ocorrer até o ultimo dia da primeira quinzena do mês subsequente ao da revenda no mercado interno, acrescido de:

a) multa de mora, apurada na forma do caput do artigo 10 da Lei 10.336/2001, e do § 2º do artigo 61 da Lei 9.430/1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e

b) juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Veja ainda:

  • Alíquotas da Cide - Combustíveis devidas na importação e na comercialização no mercado interno: Pergunta 007

Normativo:

  1. Lei 10.336/2001, artigo 10, §§ 4ºe 5º
  2. IN SRF 422/2004, artigo 17


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