Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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REMUNERAÇÃO E FGTS DE DIRIGENTES E CONSELHEIROS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Remuneração e FGTS de Dirigentes e Conselheiros

RESUMO:

  1. Dirigentes e Conselheiros, Conceito [Pergunta 128]
  2. Remuneração de Dirigentes, Tratamento Fiscal [Pergunta 129]
  3. Remuneração, Conceito [Pergunta 130]
  4. Valores Indedutíveis [Pergunta 131]
  5. Depósitos para o FGTS, Dedutibilidade (Limite) [Pergunta 132]
  6. Remuneração de Conselheiros, Tratamento Fiscal [Pergunta 133]
  7. Conselheiros, Número Admitido [Pergunta 134]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. RIR/1999 - Remuneração e FGTS de Dirigentes e Conselheiros
  2. Remuneração e FGTS
    • IN SRF 2/1969
    • PN CST 48/1972
    •  PN Cosit 11/1992
    • Lei 9.430/1996, artigo 88, XIII
  3. Beneficiário Não Identificado
  4. Remuneração do Conselho Fiscal
  5. Remuneração não Comprovada - RIR/1999, artigo 357, parágrafo único, I
  6. FGTS dos Dirigentes não empregados - RIR/1999 artigo 345, parágrafo único
  7. PN CST 35/1981

Remuneração e FGTS de Dirigentes e Conselheiros

128 Qual o critério adotado pela legislação fiscal para conceituar o que sejam diretores ou administrador da pessoa jurídica?

De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:

  • I - Diretor - a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser, ou não, acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembleia, nos períodos assinalados nos seus estatutos ou contratos sociais;
  • II - Administrador - a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor; e
  • III - Conselho de Administração - órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento dado a diretores ou administradores.

Notas:

  • São excluídos do conceito de administrador:
  • (a) os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente e que, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional; e
  • (b) o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa assessorada.

Normativo:

  1. IN SRF 2/1969
  2. PN CST 48/1972
  3. PN Cosit 11/1992

129 Como deverão ser considerados, no resultado da pessoa jurídica, os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pro labore)?

Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pro labore), fixados livremente e correspondentes a efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor.

Normativo: Lei 9.430/1996, artigo 88, XIII.

130 O que se entende por remuneração?

Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função, como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos.

Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitantemente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado.

Igualmente, esse entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia.

Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, inclusive cartões de incentivo ou de premiação, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações etc.

Notas:

  1. Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso de pessoas físicas;
  2. Sujeitam-se, também, esses valores, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários;
  3. Os valores pagos ou creditados a beneficiário não identificado não serão dedutíveis como custo ou despesa da pessoa jurídica, para fins de apuração do lucro real, e serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (RIR/1999, artigos 304, 622 e 674);
  4. Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução das despesas com alimentação, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, e de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
  • Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo imposto de renda na pessoa física, estando sujeitos à retenção na fonte e à inclusão na declaração de ajuste anual (Lei 9.249/1995, artigo 13, II, III e IV).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 369
  2. PN CST 18/1985
  3. PN CST 11/1992

131 Quais os pagamentos que, embora efetuados no período de apuração, não serão considerados dedutíveis a título de retiradas pro labore?

Não serão consideradas como dedutíveis, na determinação do lucro real, as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Normativo: RIR/2018, artigo 368, parágrafo único, I.

132 As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão, facultativamente, estender a seus diretores não empregados o regime de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 1º, e parágrafos, da Lei 6.919/1981. Assim procedendo, qual o tratamento a ser dado a tais dispêndios na pessoa jurídica?

Os depósitos efetivados pela pessoa jurídica na forma da Lei 6.919/1981, a título de fundo de garantia do tempo de serviço de seus diretores (no valor de oito por cento da respectiva remuneração), constituem custos ou despesas operacionais dedutíveis, independentemente de qualquer limite de remuneração.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 353, parágrafo único; e
  2. PN CST 35/1981

133 A remuneração do conselho fiscal e consultivo poderá ser considerada dedutível, para fins do lucro real?

Sim. A remuneração do conselho fiscal e consultivo é totalmente dedutível como despesa operacional, independentemente de qualquer limite de valor.

Normativo: RIR/2018, artigo 368

134 Quantos conselheiros fiscais poderão ter as sociedades por ações?

A Lei 6.404/1976, no artigo 161, § 1º, determina que o conselho fiscal será composto de, no mínimo, três, e no máximo, cinco membros, e suplentes em igual número.

Normativo: Lei das S.A. - Lei 6.404/1976, artigo 161, § 1º.



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