DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Perdas no Recebimento de Créditos
RESUMO:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Perdas no Recebimento de Créditos
Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
Notas:
Exemplos:
Hipótese 1:
Admitindo-se que a pessoa jurídica tenha realizado, no mês de abril de 2015, vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
a) valor e vencimento das duplicatas:
b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
Nesse caso, se em 31/12/2015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios
Duplicata nº | Vencimento | A Valor original |
B Valor dos juros devidos até 31/12/2015 (3,5% de A) |
C Valor da multa (2% de A) |
Total do crédito (A+B+C) |
111-A | 02/05/2015 | 6.000,00 | 210,00 | 120,00 | 6.330,00 |
111-B | 16/05/2015 | 4.500,00 | 157,50 | 90,00 | 4.747,50 |
111-C | 30/05/2015 | 3.000,00 | 105,00 | 60,00 | 3.165,00 |
Totais | 13.500,00 | 472,50 | 270,00 | 14.242,50 |
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 15.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 14.242,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Hipótese 2:
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não pagamento dentro do prazo, em 31/12/2014 temos:
Duplicata nº | Vencimento | A Valor original |
B Valor dos juros devidos até 31/12/2014 |
C Valor da multa (2% de A) |
Total do crédito (A+B+C) |
|
% | Valor | |||||
222-A | 30/01/2015 | 7.500,00 | 5,5 | 412,50 | 150,00 | 8.062,50 |
222-B | 28/02/2015 | 6.900,00 | 5,0 | 345,00 | 138,00 | 7.383,00 |
Totais | 4.800,00 | 757,50 | 288,00 | 15.445,50 |
Nesse caso, como valor total do crédito (R$ 15.445,50) é superior ao limite de R$ 15.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento.
O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
Normativo:
121 O que se entende por créditos com garantia, para efeito da legislação fiscal?
Consideram-se créditos com garantia, para efeito da legislação fiscal, aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou operações com outras garantias reais.
Normativo: RIR/2018, artigo 347, § 4º
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, desde que adotados os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá ser, também, deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.
A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015).
Normativo: RIR/2018, artigo 347, §§ 5º e 6º .
123 Existe alguma vedação à dedução das perdas?
Sim.A legislação fiscal não admite a dedução, a título de perda no recebimento de créditos, com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Normativo: RIR/2018, artigo 347, § 7º
124 Como será efetuado o registro contábil das perdas?
O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na alínea “b” da Pergunta 120 deste capítulo.
Notas:
Exemplo de registro da apropriação das perdas:
a) Duplicata a Receber vencida há mais de seis meses no valor de R$ 13.900,00:
Nome da conta | D | C |
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) | 13.900,00 | |
@ Duplicatas a Receber | 13.900,00 |
b) Duplicata a Receber vencida há mais de um ano no valor de R$ 20.000,00:
Nome da conta | D | C |
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) | 20.000,00 | |
a Duplicatas a Receber em Atraso (retificadora do AC) | 20.000,00 |
Normativo:
Os encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizados como receita, poderão ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, Parte A do Lalur, após dois meses do seu vencimento sem que tenha havido o recebimento, na hipótese em que a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, exceto para os créditos sem garantia de valor até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os créditos inadimplidos até 8 de outubro de 2014 e R$100.000,00 para os créditos inadimplidos a partir de 8 de outubro de 2014.
Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
Exemplo:
Crédito vencido em 30/06/2014: R$ 10.000,00 (inadimplido antes da publicação da MP 656/2014, artigo 2º, convertida na Lei 13.097/2015).
Encargos financeiros: dois por cento ao mês
a) contabilização dos encargos em 31/12/2014:
Nome da contas | D | C |
Créditos a Receber | 1.200,00 | |
@ Receitas Financeiras (DRE) | 1.200,00 |
A receita de R$ 1.200,00 poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração encerrado em 31/12/2014, e será controlada na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
No ano seguinte, em 1º/07/2015 (um ano depois do vencimento), a empresa reconhece a perda do crédito, acrescido dos encargos financeiros transcorridos de janeiro a junho de 2015 (mais R$ 1.200,00 pelo período transcorrido).
b) contabilização dos encargos em 1º /07/2015:
Nome da contas | D | C |
Créditos a Receber | 1.200,00 | |
@ Receitas Financeiras (DRE) | 1.200,00 |
c) registro das perdas em 1º /07/2015:
Nome da contas | D | C |
Perdas no Recebimento de Créditos (DRE) | 12.400,00 | |
@ Créditos a Receber em Atraso (retificadora do AC) | 12.400,00 |
Notas:
Normativo: RIR/2018, artigo 349.
A pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, Parte A do Lalur, na apuração do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir da citação judicial inicial para o seu pagamento.
Os valores adicionados deverão ser mantidos na Parte B do e-LALUR e do e-LACS para posterior exclusão no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Normativo: RIR/2018, artigo 349, §§ 3º e 4º.
A pessoa jurídica que recuperar os créditos deduzidos, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou de arresto dos bens recebidos em garantia real, deverá computar, na determinação do lucro real do período de apuração em que se der a recuperação, o montante dos créditos recuperados.
No caso de serem recebidos bens para quitação do débito, esses bens deverão ser escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio do credor.
Nas operações de crédito realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.
Normativo: