Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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DESPESAS OPERACIONAIS


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Despesas Operacionais

RESUMO:

  1. Conceito de Despesas Operacionais [Pergunta 017]
  2. Bens de Pequeno Valor, Dedutibilidade [Pergunta 018]
  3. Guarnições e Louças, Hotelaria e Restaurantes [Pergunta 019]
  4. Formas para Calçados, Facas e Matrizes (Moldes), Indústria Calçadista [Pergunta 020]
  5. Viagens a Serviço [Pergunta 021]
  6. Gastos Necessários à Produção ou Comercialização [Pergunta 022]
  7. Comprovação de Despesas, Documentação [Pergunta 023]
  8. Despesas Operacionais Indedutíveis [Pergunta 024]
  9. Bens de Pequeno Valor Necessários no Conjunto, Indedutibilidade [Pergunta 025]
  10. Vida Útil de 12 Meses, Regra de Dedutibilidade [Pergunta 026]
  11. Inversão ou Aplicação de Capital, Custos a Serem Ativados [Pergunta 027]
  12. Gastos com Conservação de Bens e Instalações, Dedutibilidade [Pergunta 028]
  13. Gastos com Conservação de Bens e Instalações, Indedutibilidade [Pergunta 029]
  14. Aumento da Vida Útil Maior que 12 Meses, Efeitos [Pergunta 030]

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Definição:
  2. Bens de Pequeno Valor - Dedutibilidade
    • RIR/1999, artigo 301
    • PN CST 100/1978
    • PN CST 20/1980
    • Lei 12.973/2014, artigo 2º
    • IN SRF 122/1989 - Dispõe sobre o registro, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de bens de uso em hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares
    • IN SRF 104/1987
  3. Despesas de Viagens
  4. Despesas Dedutíveis
  5. Despesas Não Dedutíveis (indedutíveis)
  6. Conservação dos Bens e Instalações

Despesas Operacionais

017 Qual o conceito de despesas operacionais?

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 311
  2. PN CST 32/1981

018 Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?

Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível cujo prazo de vida útil não seja superior a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto).

Notas:

  • Sobre bens em conjunto, vide o PN CST 100/1978 e o PN CST 20/1980.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 313
  2. Lei 12.973/2014, artigo 2º.

019 Podem ser consideradas, como custo ou despesa operacional, as aquisições, por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e similares, de guarnições de cama, mesa e banho, e louças?

Sim. Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho, e louça, utilizadas por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares.

Normativo:

  1. IN SRF 122/1989 - Dispõe sobre o registro, como custo ou despesa operacional, do valor de aquisição de bens de uso em hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares

020 Podem ser consideradas, como custo de produção da indústria calçadista, as aquisições de formas para calçados e de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados?

Sim. É admitido, como integrante do custo de produção da indústria calçadista o valor de aquisição de formas para calçados e o de facas e matrizes (moldes), estas últimas utilizadas para confecção de partes de calçados.

Normativo:

  1. IN SRF 104/1987

021 Podem ser considerados, como despesas operacionais, os dispêndios com viagens dos funcionários a serviço da empresa?

A pessoa jurídica poderá deduzir, na determinação do lucro real em cada período de apuração, independentemente de comprovação, os gastos de alimentação no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço, desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 (dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) por dia de viagem.

A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.

O acima disposto não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferência definitiva para outro estabelecimento da pessoa jurídica, nem com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigos 13, IV, e 30; e
  2. Portaria MF 312/1995

022 Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, intrinsecamente relacionadas com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Excluem-se desse conceito os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal.

Essas despesas operacionais devem, ainda, estar devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13
  2. RIR/2018, artigo 311
  3. PN CST 58/1977, subitem 4.1.

023 Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?

As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:

  • a) identificação, mediante indicação do respectivo CNPJ;
  • b) descrição dos bens ou serviços, objeto da operação;
  • c) a data e o valor da operação.

Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.

Notas:

  1. A Lei 9.430/1996, em seu artigo 82, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por caracterizar hipótese de inidoneidade;
  2. Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços.

Normativo:

  1. Lei 9.532/1997, artigos 61, § 1º, e 81, II.

024 Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera indedutíveis para fins de apuração do lucro real?

São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:

  • a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de estoques, de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei 10.753/2003, com a redação do artigo 85 da Lei 10.833/2003.
  • b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  • c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços, vide a IN SRF 11/1996, artigo 25);
  • d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
  • f) de doações em geral, exceto aquelas cuja dedutibilidade esteja expressamente autorizadas pela legislação; e
  • g) das despesas com brindes.

Notas:

  1. A Lei 9.430/1996, artigos 9º e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos;
  2. A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não mais é considerada como despesa dedutível, para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei 9.316/1996, artigo 1º);
  3. Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados;
  4. As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração;
  5. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas, independentemente do disposto no artigo 47 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, as deduções,de despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13
  2. IN SRF 11/1996

025 Quando não cabe o direito de registrar o custo de aquisição de bens do ativo imobilizado como despesas operacionais, mesmo que individualmente situados dentro do limite de valor estabelecido para cada ano-calendário?

Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso.

Incluem-se nessa hipótese, por exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras etc.

Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens.

Veja ainda: Bens de Pequeno Valor, Dedutibilidade: Pergunta 018 deste capítulo.

Normativo:

  1. PN CST 20/1980

026 Como deve ser contado o prazo de um ano de vida útil de duração do bem, para efeito de se permitir que seu custo de aquisição seja admitido como despesa operacional?

A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que este é adquirido.

Assim, o prazo de um ano (doze meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no ano seguinte.

Normativo:

  1. PN CST 20/1980, item 11

027 Quais os dispêndios que configuram inversão ou aplicação de capital?

Salvo disposições especiais, constituem inversão ou aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar um ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Nesse caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros.

Normativo:

  • RIR/1999, artigo 313, e § 3º

028 Quais os gastos de conservação de bens e instalações que são admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real?

São admitidos como custos ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados, tão somente, a mantê-los em condições eficientes de operação, e que não resultem em aumento da vida útil do bem, prevista no ato de aquisição, superior a um ano.

Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.

Notas:

  1. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos;
  2. Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
  3. Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o item anterior ou de atualização de seu valor, não serão computados na determinação do lucro real.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, III
  2. Lei 12.973/2014, artigo 45
  3. RIR/2018, artigo 354
  4. IN SRF 11/1996, artigo 25

029 Quais são os gastos de conservação de bens e instalações não aceitos como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação?

Não são aceitos, como custos ou despesas operacionais dedutíveis no próprio período de apuração de sua efetivação, os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a um ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem.

Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 354, § 1º
  2. Lei 12.973/2014, artigo 45
  3. PN CST 2/1984
  4. PN CST 22/1987

030 Como deve ser computado o aumento de vida útil superior a um ano de duração do bem, para efeito de não permitir a dedutibilidade dos gastos com reparos, conservação ou substituição de partes no próprio período de apuração de sua efetivação?

O aumento de vida útil superior a um ano deve ser computado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes.

Deverá representar, pelo menos, mais doze meses de condições eficientes de operação.



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