Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CUSTO (DE AQUISIÇÃO, DE PRODUÇÃO DOS BENS OU SERVIÇOS)


DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CUSTO (DE AQUISIÇÃO, DE PRODUÇÃO DOS BENS OU SERVIÇOS)

RESUMO:

  1. Custo de  Bens ou Serviços, Na Aquisição e Produção [Pergunta 008]
  2. Custo de Bens de Consumo Eventual, Limite [Pergunta 009]
  3. Custo de Quebras e Perdas, Tratamento [Pergunta 010]
  4. Custo - Avaliação de Estoques, Momento [Pergunta 011]
  5. Custo de  Bens, Apuração de Resultados (Procedimento) [Pergunta 012]
  6. Sistema de Contabilidade de Custo Integrado e Coordenado, Conceito [Pergunta 013]
  7. Custo de  Bens, Contabilidade Não Integrada [Pergunta 014]
  8. Custo de ICMS, Contabilidade Não Integrada [Pergunta 015]
  9. Custo - Valor de Mercado, Provisão para Ajuste (Indedutibilidade) [Pergunta 016]

Veja também:

  • Lucro Bruto - Receitas, Omissão de Receita, Critérios de Avaliação dos Estoques

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. RIR/1999, artigo 289 e 290
  2. RIR/1999, artigo 290, parágrafo único || PN CST 70/1979
  3. RIR/1999, artigo 291
  4. RIR/1999, artigo 292 || Lei 9.430/1996 - Tributação Trimestral ou Anual a opção do contribuinte.
  5. IN RFB 1.700/2017
  6. RIR/1999, artigo 289
  7. RIR/1999, artigo 294, § 1º, e 295
  8. RIR/1999, artigo 294, § 2º
  9. RIR/1999, artigo 297 (PN CST 5/1986, subitem 3.3.1.2)
  10. RIR/1999, artigo 296
    • Avaliação dos Estoques Sem Custo Integrado
    • Parecer Normativo CST 14/1981
  11. RIR/1999, artigo 298
    • Avaliação pelo Valor Justo - Lei 12.973/2014 e Artigo 183 da Lei 6.404/1976

CUSTOS

008 O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?

O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação.

O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:

  • a) o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
  • b) o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
  • c) os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
  • d) os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção; e
  • e) os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Notas:

  1. Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição;
  2. Não se incluem no custo de aquisição ou de produção os impostos recuperáveis mediante créditos na escrita fiscal;
  3. O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” acima não alcança os encargos de depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
  • Nesse caso, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de produção.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 301 e 302

009 A aquisição de bens de consumo eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de consumo eventual?

Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.

Considera-se como bem de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços ocasionalmente, sem regularidade.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 302, §1º; e
  2. PN CST 70/1979.

010 Qual o tratamento a ser adotado com relação às quebras e perdas?

Consideram-se, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.

Notas:

  • Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, com a prática corrente, comedido, sendo admissível a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 303

011 Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?

A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração do imposto.

Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei 9.430/1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:

a) pessoas jurídicas que adotarem apuração trimestral: deverão fazer o levantamento e a avaliação em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;

b) pessoas jurídicas que optarem pela apuração anual: farão o levantamento e a avaliação anualmente em 31 de dezembro.

Notas:

  1. A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma periodicidade do levantamento físico dos estoques, sendo que a data-limite para sua legalização, em cada período, é aquela prevista para o pagamento do imposto do mesmo período;
  2. Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimento com base na estimativa, é dada a opção à pessoa jurídica para que somente promova o levantamento e a avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, ao final de cada período anual, em 31 de dezembro.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 304

012 Como se determina o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques?

O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.

O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.

Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.

O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 301, 306, § 1º, e 307.

013 O que se considera sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração?

Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e

d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 306, § 2º

014 Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?

Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:

a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;

b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

Notas:

  1. Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (RIR/2018, artigo 309). Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST 5/1986, subitem 3.3.1.2);
  2. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita operacional, que comporá a base de cálculo do imposto sobre a renda no período de apuração em que ocorrer a venda dos respectivos estoques. Nesse caso, a receita operacional constituirá exclusão do lucro líquido e deverá ser controlada na Parte B do e-LALUR e do e-LACS. No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, ela deverá ser adicionada ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real (IN SRF 257/2002, artigo 16).
  • Obs: A partir de 16/03/2017, o ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos artigos 97, 98, 102 e 103 da IN RFB 1.700/2017 Veja ainda: Avaliação de estoques sem custo integrado: Pergunta 039 do capítulo VII.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 308
  2. IN RFB 1.700/2017

015 O maior preço de venda no período de apuração para avaliação dos estoques de produtos acabados e em fabricação, na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, deverá ser tomado excluindo-se a parcela do ICMS?

Não. Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.

Normativo:

  1. PN CST 14/1981

016 Admitem-se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?

Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:

a) reduções globais de valores inventariados ou formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização;

b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços; e

c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.

Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do artigo 183 da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.

Veja ainda: Avaliação a Valor Justo Perguntas 155 e 156

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 310.


(...)

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