DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 24-02-2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
CUSTO (DE AQUISIÇÃO, DE PRODUÇÃO DOS BENS OU SERVIÇOS)
RESUMO:
Veja também:
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018
CUSTOS
008 O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda inclui os gastos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação.
O custo da produção dos bens ou serviços compreende, obrigatoriamente:
Notas:
Normativo:
009 A aquisição de bens de consumo eventual poderá ser considerada como custo? O que se considera como bem de consumo eventual?
Sim. A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo.
Considera-se como bem de consumo eventual aquele bem aplicável nas atividades industriais ou no setor de prestação de serviços ocasionalmente, sem regularidade.
Normativo:
010 Qual o tratamento a ser adotado com relação às quebras e perdas?
Consideram-se, como integrantes do custo, as perdas e quebras razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, e as quebras e perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por laudos ou certificados emitidos por autoridade competente (autoridade sanitária ou de segurança, corpo de bombeiros, autoridade fiscal etc.) que especifiquem e identifiquem as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência.
Notas:
Normativo:
011 Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei 9.430/1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) pessoas jurídicas que adotarem apuração trimestral: deverão fazer o levantamento e a avaliação em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) pessoas jurídicas que optarem pela apuração anual: farão o levantamento e a avaliação anualmente em 31 de dezembro.
Notas:
Normativo:
012 Como se determina o custo dos bens para apuração dos resultados e avaliação dos estoques?
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoque ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração.
O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
Admite-se, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro.
O contribuinte que mantiver sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados.
Normativo:
Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
a) apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);
b) que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
c) apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
d) que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.
Normativo:
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Notas:
Normativo:
Não. Tratando-se de avaliação que tenha por base o preço de venda, e considerando-se que o próprio ICMS integra a base de cálculo desse imposto, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle, o valor dos produtos acabados e em fabricação deverá ser determinado tomando por base o maior preço de venda no período de apuração, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Normativo:
016 Admitem-se ajustes na avaliação de estoques e a constituição de provisão ao valor de mercado?
Não. Na avaliação dos estoques não serão admitidas:
a) reduções globais de valores inventariados ou formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização;
b) deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilações de preços; e
c) manutenção de estoques “básicos” ou “normais” a preços constantes ou nominais.
Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições do inciso II do artigo 183 da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.
Veja ainda: Avaliação a Valor Justo Perguntas 155 e 156
Normativo: