LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL
O LEASEBACK E O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (Revisada em 07-03-2024)
SUMÁRIO:
Por Américo G Parada Fº - Contador Coordenador do COSIFE
1. LEASEBACK - VENDA DE IMÓVEL COM A IMEDIATA LOCAÇÃO DO MESMO
O Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro é vulgarmente conhecido como Leaseback.
Segundo o dicionário eletrônico Michaelis-Uol, o leaseback é o contrato de venda com o imediato arrendamento da propriedade vendida.
Dito de outra forma, leaseback é o contrato de compra com o imediato arrendamento da propriedade comprada. Também pode ser definido como arrendamento de ex-propriedade. Ou seja, é o negócio em que uma empresa vende a outra ou a alguém parte ou o todo de sua propriedade imobiliária ou equipamento e, ao mesmo tempo, firma com o comprador um contrato de arrendamento de longo prazo para continuar usando o bem patrimonial que vendeu.
A finalidade dessa operação quase sempre é a obtenção de fundos para capital de giro (working capital). Assim fazendo, a empresa ex-proprietária deixa de ter os custos relativos à depreciação do imóvel e passa a ter os custos de ocupação na forma de aluguel, que, tal como a depreciação, pode ser deduzido como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido..
Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta.
2. DEFINIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Considerando que a Lei 6.099/1974 estabelece ser o CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) o órgão regulador das operações de Arrendamento Mercantil, vejamos o diz o MNI 02-04-02 - Modalidades, Contratos e Subarrendamentos:
ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO
1 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: (Res 2309 Regulamento anexo (RA) art 5º I/III)
a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; (Res 2309 RA art 5º I)
b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; (Res 2309 RA art 5º II)
c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. (Res 2309 RA art 5º III)
Diante do definido pelo Banco Central, a operação de Arrendamento Mercantil Financeiro será aquela em que esteja o VRG - Valor Residual Garantido estipulado no Contrato de Arrendamento. Também será quando o prazo contratual for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem.
A RFB - Receita Federal do Brasil estipulou os prazos de vida útil para efeito do cálculo da depreciação permitida. Veja no RIR/1999 - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
As operações de arrendamento mercantil financeiro (leaseback) NÃO SÃO privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Somente as operações de arrendamento mercantil operacional são privativas destes.
Isso significa que investidores institucionais como por exemplo as Fundações de Previdência Privada podem operar o arrendamento mercantil financeiro, que geralmente fazem na forma de leaseback. Na operação de leaseback a futura arrendatária vende imóvel de sua propriedade para o investidor institucional que imediatamente o alugará para a empresa vendedora do imóvel (arrendatária). No final do contrato, a arrendatária volta a ser proprietária do imóvel se pagar o valor residual que for estipulado.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE LEASEBACK
Como foi mencionado o Leaseback ou Arrendamento Mercantil Financeiro por tradição é a operação em que a empresa proprietária de um imóvel, que o utiliza como sede ou fábrica, o vende para um capitalista (empresa de arrendamento mercantil) e este aluga o imóvel à mesma empresa vendedora, que o está ocupando.
Esta é uma forma de conseguir capital de giro pelas empresas que estão com muito investimento em imóveis.
Tratava-se também de uma forma de planejamento tributário tendo em vista que no decorrer do tempo do contrato o valor do imóvel vai ser contabilizado como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Porém, o Arrendamento Mercantil Financeiro passou a ter outra definição visto que, ao haver a intenção de planejamento tributário, na prática a operação configura-se como operação de financiamento, semelhante ao que seria efetuado por uma sociedade de crédito financiamento e investimento.
Para que as instituições autorizadas a realização das operações de Leasing tenham condições de efetuar esse financiamento, a Lei 11.882/2008 permitiu que essas instituições do sistema financeiro emitam LAM - Letras de Arrendamento Mercantil.
Veja outras definições teóricas na NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil.
4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DE CAIXA DOSI EM PARAÍSO FISCAL
No caso demonstrado no fluxograma acima, o próprio dinheiro da EMPRESA NO BRASIL está sendo usado pela INSTITUIÇÃO DE PARAÍSO FISCAL para comprar um imóvel dela, que gerará DEPESAS DE ALUGUEL (ou Arrendamento), assim reduzindo o valor IRPJ e da CSLL da empresa no Brasil. Trata-se do chamado de Planejamento Tributários efetuado por meio de operações simuladas ou dissimuladas para gerar o aumento de Custos Operacionais no Brasil (chamado de CUSTO BRASIL).
O dinheiro remetido para o exterior mediante Fraudes Cambiais gera a EVASÃO DE DIVISAS, que pode ser considerada como uma forma de Desfalque no Tesouro Nacional. A volta desse dinheiro ao Brasil como Investimento ou Participação Societária gera uma ARTIFICIAL DÍVIDA EXTERNA.
O CAIXA DOIS pode ser alimentado de várias outras formas.
O antigo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes permitia que o dinheiro obtido na ilegalidade no Brasil fosse remetido livremente para o exterior, quando depositado na conta bancária de Instituição Financeira de paraíso fiscal. Hoje em dia, o PIX, em tese, permite que seja feito o mesmo, embora as operações sejam identificadas. No passado também era possível identificá-las. Por isso, mediante o rastreamento do fluxo financeiro internacional chegava a uma empresa fantasma, cujos cotistas ou acionistas não eram devidamente identificados.