Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO


LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL

O LEASEBACK E O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (Revisada em 07-03-2024)

1. LEASEBACK - VENDA DE IMÓVEL COM A IMEDIATA LOCAÇÃO DO MESMO

O Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro é vulgarmente conhecido como Leaseback.

Segundo o dicionário eletrônico Michaelis-Uol, o leaseback é o contrato de venda com o imediato arrendamento da propriedade vendida.

Dito de outra forma, leaseback é o contrato de compra com o imediato arrendamento da propriedade comprada. Também pode ser definido como arrendamento de ex-propriedade. Ou seja, é o negócio em que uma empresa vende a outra ou a alguém parte ou o todo de sua propriedade imobiliária ou equipamento e, ao mesmo tempo, firma com o comprador um contrato de arrendamento de longo prazo para continuar usando o bem patrimonial que vendeu.

A finalidade dessa operação quase sempre é a obtenção de fundos para capital de giro (working capital). Assim fazendo, a empresa ex-proprietária deixa de ter os custos relativos à depreciação do imóvel e passa a ter os custos de ocupação na forma de aluguel, que, tal como a depreciação, pode ser deduzido como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido..

Podem ser objeto de arrendamento bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária, segundo especificações desta.

2. DEFINIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Considerando que a Lei 6.099/1974 estabelece ser o CMN - Conselho Monetário Nacional (brasileiro) o órgão regulador das operações de Arrendamento Mercantil, vejamos o diz o MNI 02-04-02 - Modalidades, Contratos e Subarrendamentos:

ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO

1 - Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: (Res 2309 Regulamento anexo (RA) art 5º I/III)

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; (Res 2309 RA art 5º I)

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; (Res 2309 RA art 5º II)

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. (Res 2309 RA art 5º III)

Diante do definido pelo Banco Central, a operação de Arrendamento Mercantil Financeiro será aquela em que esteja o VRG - Valor Residual Garantido estipulado no Contrato de Arrendamento. Também será quando o prazo contratual for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem.

A RFB - Receita Federal do Brasil estipulou os prazos de vida útil para efeito do cálculo da depreciação permitida. Veja no RIR/1999 - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

As operações de arrendamento mercantil financeiro (leaseback) NÃO SÃO privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Somente as operações de arrendamento mercantil operacional são privativas destes.

Isso significa que investidores institucionais como por exemplo as Fundações de Previdência Privada podem operar o arrendamento mercantil financeiro, que geralmente fazem na forma de leaseback. Na operação de leaseback a futura arrendatária vende imóvel de sua propriedade para o investidor institucional que imediatamente o alugará para a empresa vendedora do imóvel (arrendatária). No final do contrato, a arrendatária volta a ser proprietária do imóvel se pagar o valor residual que for estipulado.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE LEASEBACK

Como foi mencionado o Leaseback ou Arrendamento Mercantil Financeiro por tradição é a operação em que a empresa proprietária de um imóvel, que o utiliza como sede ou fábrica, o vende para um capitalista (empresa de arrendamento mercantil) e este aluga o imóvel à mesma empresa vendedora, que o está ocupando.

Esta é uma forma de conseguir capital de giro pelas empresas que estão com muito investimento em imóveis.

Tratava-se também de uma forma de planejamento tributário tendo em vista que no decorrer do tempo do contrato o valor do imóvel vai ser contabilizado como despesa dedutível para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Porém, o Arrendamento Mercantil Financeiro passou a ter outra definição visto que, ao haver a intenção de planejamento tributário, na prática a operação configura-se como operação de financiamento, semelhante ao que seria efetuado por uma sociedade de crédito financiamento e investimento.

Para que as instituições autorizadas a realização das operações de Leasing tenham condições de efetuar esse financiamento, a Lei 11.882/2008 permitiu que essas instituições do sistema financeiro emitam LAM - Letras de Arrendamento Mercantil.

Veja outras definições teóricas na NBC-TG-06 - Operações de Arrendamento Mercantil.

4. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO COM A UTILIZAÇÃO DE CAIXA DOSI EM PARAÍSO FISCAL

 

No caso demonstrado no fluxograma acima, o próprio dinheiro da EMPRESA NO BRASIL está sendo usado pela INSTITUIÇÃO DE PARAÍSO FISCAL para comprar um imóvel dela, que gerará DEPESAS DE ALUGUEL (ou Arrendamento), assim reduzindo o valor IRPJ  e da CSLL da empresa no Brasil. Trata-se do chamado de Planejamento Tributários efetuado por meio de operações simuladas ou dissimuladas para gerar o aumento de Custos Operacionais no Brasil (chamado de CUSTO BRASIL).

O dinheiro remetido para o exterior mediante Fraudes Cambiais gera a EVASÃO DE DIVISAS, que pode ser considerada como uma forma de Desfalque no Tesouro Nacional. A volta desse dinheiro ao Brasil como Investimento ou Participação Societária gera uma ARTIFICIAL DÍVIDA EXTERNA.

O CAIXA DOIS pode ser alimentado de várias outras formas.

  1. Omissão de Receitas mediante Venda sem a emissão de Notas Fiscais
  2. Contabilização de Notas Fiscais Frias como Despesas Operacionais
  3. Subfaturamento das Exportações com a intermediação de empresa (não ligada) constituída em Paraíso Fiscal que recebe Comissões Sobre Vendas ou intercepta os Lucros Obtidos com a Exportação
  4. Superfaturamento de Importações intermediadas por empresa não ligada constituída em paraíso fiscal. Isto gera o aumento de Custos Operacionais no Brasil nos casos de impostação de linhas de montagens supervalorizadas e aquisição de matérias-primas, peças ou componentes gerando empregos no exterior com salários dez vezes mais elevados que os pagos no Brasil. (CUSTO BRASIL)
  5. Exportação de matérias-primas com imediata importação de produtos acabados com tais matérias-primas, gerando empregos no exterior (CUSTO BRASIL)
  6. Omissão de Receitas mediante Depósitos à Vista no Exterior que são investidos no Brasil em Títulos Públicos, juros rendimentos geram CAIXA DOIS que pode ser Investido no Brasil como CAPITAL ESTRANGEIRO.
  7. Omissão de Receitas - Investimentos em Títulos Estrangeiros com baixas taxas de Juros, cujos valores são investidos no Brasil recebendo altas taxas de juros, para geração de Caixa Dois no Exterior.
  8. Investimentos de operações de Hedge em Bolsas de Mercadorias e Futuros. que quase sempre geram perdas, tais como os SWAPS Cambiais que quase sempre geram perdas para o BACEN. Esse dinheiro, dos ganhos de estrangeiros, vai para o CAIXA DOIS que depois pode voltar ao Brasil para compra de empresas PRIVATIZADAS tais como o Banco do Brasil, a CEF e a Petrobrás.

O antigo Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes permitia que o dinheiro obtido na ilegalidade no Brasil fosse remetido livremente para o exterior, quando depositado na conta bancária de Instituição Financeira de paraíso fiscal. Hoje em dia, o PIX, em tese, permite que seja feito o mesmo, embora as operações sejam identificadas. No passado também era possível identificá-las. Por isso, mediante o rastreamento do fluxo financeiro internacional chegava a uma empresa fantasma, cujos cotistas ou acionistas não eram devidamente identificados.



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