UTILIZANDO OS MEIOS LEGAIS (Revisado em 07/03/2024)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ALGUNS COMENTÁRIOS
Veja também:
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Sistema Tributário Nacional está previsto na Constituição Federal de 1988 em seus artigos de nºs 145 a 162, que teremos a oportunidade de ver no item destinado ao CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. Aqui veremos somente alguns artigos para os quais pedimos especial atenção.
No parágrafo 1º do Art. 145, lê-se que “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.“
À primeira vista, parece que os impostos serão cobrados "de acordo com a cara do freguês", visto que têm caráter pessoal. Mas, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ou seja, "os que ganham mais, devem pagar mais", o que, na prática, não é bem verdade, porque os mais pobres pagam proporcionalmente bem mais impostos do que os mais ricos.
Pedimos especial atenção para o conteúdo desse Parágrafo, visto que, no decorrer de nossos trabalhos, podemos concluir que a lei maior está sendo infringida e que determinados contribuintes estão sendo descaradamente favorecidos pela legislação complementar.
No Art. 151, lê-se que “é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”.
Embora esteja escrito que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..." (art. 5º), para os efeitos tributários isso não é verdade.
A própria Constituição estabelece privilégios ao vedar a instituição de impostos sobre determinados segmentos (ver o inciso VI do Art. 150) ou quando estabelece incentivos fiscais para determinadas regiões "menos favorecidas" (ver o inciso I do art. 151 acima).
No Art. 170, lê-se que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, ..”.
E no Art. 193, lê-se que “a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.”
Se o que está escrito nos artigos acima é verdadeiro:
A Lei 5.172/1966, dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
2.1. OS TRIBUTOS
Os TRIBUTOS estão divididos em:
A distribuição das Receitas Tributárias é feita nos termos dos artigos de 86 a 94 do CTN.
Parcela do Imposto de renda e do IPI são distribuídas aos FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS, nos termos dos artigos de 86 a 94. Essa distribuição, bastante considerável em termos monetários (ver artigo publicado pela FOLHA DE SÃO PAULO), tem justificado o constante desmembramento de municípios, que por ocasião das eleições presidenciais de 1989 eram por volta de 4.000 e por ocasião das de 1994 eram por volta de 6.000.
Seção II - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados (artigos 88 a 90)
Seção III - Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (artigo 91)
Sobre a FISCALIZAÇÃO e o SIGILO FISCAL, eis os nossos comentários sobre os principais artigos do Código Tributário Nacional:
2.2. AS FAZENDAS PÚBLICAS E O SIGILO FISCAL
COMENTÁRIOS
Vejamos alguns COMENTÁRIOS sobre os tópicos a seguir, relativos aos artigos de nºs 194 a 200:
2.2.1. Os Livros Contábeis e Fiscais e as Documentos Comprobatórios das Operações
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ Único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
OBSERVAÇÃO: neste artigo 195 podemos observar mais absurdo, visto que cita apenas os comerciantes, industriais e produtores, não mencionando as empresas de prestadoras de serviços, as seguradoras, as fundações e demais entidades isentas ou imunes, as instituições financeiras e assemelhadas e as demais pessoas físicas e jurídicas citadas no artigo 197, como se estas estivessem livres de fiscalização e da exibição de livros, registros e documentos, o que seria absurdo.
No artigo 197, lê-se:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
OBSERVAÇÃO: O § único do artigo 197 excetua da obrigação de prestar de informações as pessoas que menciona. Note-se que o parágrafo cita o artigo, como um todo, porém, menciona apenas as pessoas constantes do inciso VII do artigo. Trata-se, portanto, de falha gritante na elaboração da lei, ainda maior se considerarmos que não há necessidade de guardar sigilo ante a autoridade fazendária, considerando o contido no artigo 198, em que está clara a obrigação do requisitante das informações de guardar SIGILO FISCAL.
2.2.2. Sigilo Fiscal
O artigo 198 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito, estabelece a obrigatoriedade de sigilo por parte da Fazenda Pública, mas, não entre as Fazendas Públicas (ver o art.199):
Art.198. Sem prejuízo da Legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
2.2.3. Intercâmbio de Informações
O Código Tributário Nacional em seu artigo 199, abaixo transcrito, estabelece a obrigatoriedade mútua de intercâmbio de informações entre a Fazenda Pública da União e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
OBSERVAÇÃO: Se a Fazenda da União pode fornecer informações as dos Estados, a do Distrito Federal e as dos Municípios, conclui-se que a Fazenda da União poderá fornecer aos demais órgãos fazendários as informações obtidas do Banco Central do Brasil, embora não haja legislação que obrigue o gestor da política monetária e de fiscalização das instituições financeiras a prestar essas informações aos citados órgão fazendários, exceto no que estabelece o artigo 28 da Lei 6.385/1976 em relação à Secretaria da Receita Federal e à Comissão de Valores Mobiliários.
Ver, ainda, o Decreto 1.058/1994, que dispões sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências, transcrito neste trabalho, mais adiante e que não cita o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nem as Fazendas Estaduais e Municipais.
2.2.4. A Ajuda Policial
O artigo 200 do CTN é claro quando menciona que as autoridades administrativas poderão solicitar a ajuda da polícia. Isso significa que a autoridade policial também estará sujeita ao Sigilo Fiscal, não podendo tornar público os documentos que venha conhecer.
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
OBSERVAÇÃO: O que ficou um tanto oculto no artigo 200 está no fato de destacar “as autoridades administrativas federais”, quando talvez devesse mencionar também as autoridades administrativas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mas, nesse sentido foi colocado o "RECIPROCAMENTE". Resta saber se todos vão entender dessa forma.
3. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
No Regulamento do Imposto de Renda está consolidada a pertinente legislação do imposto de renda sancionada até a elaboração do respectivo regulamento. Infelizmente as leis sancionadas depois de sua elaboração não foram colocadas em seus texto. Porém, isto seria possível mediante novos decretos que atualizassem o decreto original.
Como alternativa para essa desatualização, são expedidas Instruções Normativas que também citam o contido na legislação sancionada posteriormente.
4. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA
A Lei 8.137/1992 define os crimes contra a ordem econômica e tributária e estabelece suas penalidades. Sobre os crimes contra a ordem tributária, em seu artigo 1º, lê-se:
Art.1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena -reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
$ único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de dez dias, que poderá ser convertida em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
O artigo 2º , acrescenta:
Art.2º Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre renda, bens ou fatos, ou empregar outra frade, para eximir-se, total ou parcial, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher no prazo legal, valor do tributo ou da contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação o que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exibir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer porcentagem sobre a parcela dedutível do imposto ou da contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcela de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Os artigos 19, 20 e 21 dessa Lei alterou o artigo 172, o $ 1 do art. 316 e a Pena do art. 318 e revogou o art. 279 do Decreto-lei nº 2848, de 07.12.40 - Código Penal.
Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Crime contra a Ordem Tributária
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
Lei 4.729/1965 - São crimes de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de imposto;
II - inserir elementos inexatos, ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de imposto;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução do tributo devido; e
V - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal.
O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática de crime de sonegação fiscal, será punido com multa e poderá ser exonerado, mediante a abertura obrigatória do competente processo administrativo.
As Autoridades Administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, inclusive em autos e papéis que conhecerem, remeterão ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade, os elementos comprobatórios da infração, para instauração do procedimento criminal cabível.
De modo geral, são caracterizadas também como sonegação fiscal as operações, transações ou negócios que visem a distribuição disfarçada de lucros para titulares, sócios, acionistas controladores ou dirigentes de empresas ou a seus parentes até 3º grau. Também estão entre os crimes de sonegação fiscal:
a)a venda sem emissão de notas fiscais;
b)a compra de notas fiscais para justificar despesas; e
c)a realização de transações no mercado de financeiro ou de capitais com favorecimento a pessoas ligadas em detrimento da empresa.
Entre os crimes contra a Fazenda Pública também se enquadra a apropriação indébita, definida no Código Penal, que se constitui no não recolhimento, dentro de noventa dias do término dos prazos estabelecidos pela legislação vigente à época do evento, das importâncias dos tributos e de seus eventuais adicionais descontados pelas fontes pagadoras de rendimentos. Após a decisão final condenatória na esfera administrativa, a autoridade julgadora de primeira instância é obrigada a encaminhar as peças principais do feito à Procuradoria da República de forma a comprovar a existência do crime para que seja iniciada a ação penal cabível. Quando a infração for cometida por sociedade, responderão por ela os seus diretores, administradores, gerentes ou empregados cuja responsabilidade no crime for apurada em processo regular. Tratando-se de sociedade estrangeira será apurada entre seus representantes, dirigentes e empregados no Brasil.
Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.