Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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INTRODUÇÃO AO RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO


RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO

INTRODUÇÃO (Revisado em 07-03-2024)

1. FINALIDADE DESSE ROTEIRO DE PESQUISA E ESTUDO

Este roteiro de pesquisa e estudo visa mostrar, nos casos de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores (crimes combatidos pela Lei 9.613/1998), como o dinheiro pôde sumir ou ser lavado (legalizado) após a realização de operações geralmente não usuais (simuladas ou dissimuladas).

No Brasil, o rastreamento dos recursos financeiros não tributados e de origem ilegal só podem ser rastreados por servidores do Banco Central. As denúncias podem ser feitas ao Banco Central ou ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

No caso de rastreamento no exterior, depondo contra a excessiva liberdade do trânsito de moedas promovida pelos neoliberais anarquistas no mundo globalizado, que muito tem facilitado o crime organizado e o terrorismo, é preciso contar com a colaboração do Ministério das Relações Exteriores, que tentará firmar convênios com autoridades de outros países, conforme o estabelecido pelo artigo 199 do Código Tributário Nacional.

Geralmente a lavagem de dinheiro de operações ilícitas e a ocultação de bens, direitos e valores é feita com a utilização de empresas fantasmas (offshore) registradas em paraísos fiscais, dificultando o rastreamento. Torna-se mais difícil o rastreamento de determinada operação fraudulenta quando o dinheiro (escritural) transita por empresas constituídas em várias dessas Ilhas do Inconfessável.

Portanto, é menos trabalhosa a análise de valores que estejam depositados ou tenham transitado em países com os quais o Brasil tenha relações diplomáticas. Os bandidos, que se utilizam do sistema financeiro internacional, no sentido de praticamente impossibilitar o rastreamento procuram países (ilhas do inconfessável) com os quais o Brasil não tenha relações diplomáticas.

Sobre essa atuação internacional, veja no site do COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras:

  1. A Participação Brasileira
  2. GAFI
  3. GAFISUD
  4. Grupo de Egmont
  5. Outros Organismos

2. PÚBLICO A QUE SE DESTINA

Este roteiro de pesquisa e estudo, cujos textos também podem ser lidos como artigos independentes sobre determinados fatos, destina-se especialmente a políticos, promotores públicos, magistrados, autoridades policiais e fazendárias, procuradores da república, conselheiros fiscais e agentes de governança corporativa das empresas, compliance offiicer (auditores internos e externo na qualidade de gerenciadores de riscos empresariais e do cumprimentos da legislação, normas regulamentares e institucionais) e especialmente aos agentes de fiscalização do Banco Central, da CVM, da COAF, da Secretaria da Receita Federal e de outros órgãos públicos como a CGU - Controladoria Geral da União e o TCU - Tribunal de Contas da União.

O INTERESSE DOS AUDITORES INDEPENDENTES

Devem prestar a máxima atenção ao aqui descrito os auditores independentes sobre os quais pesa a árdua tarefa de expedir pareceres sobre as atividades das entidades jurídicas de modo geral e sobre a situação patrimonial de empresas que sorrateiramente realizam operações informais visando a constituição de "CAIXA DOIS" em paraísos fiscais para ser usado com finalidades diversas, entre as quais a de alimentar a corrupção, remunerar lobistas corruptores e financiar campanhas políticas de falsos representantes do povo que vão defender somente os interesses escusos dos sonegadores de tributos e dos demais detentores do poderio econômico.

3. A IMPORTÂNCIA DOS PARAÍSOS FISCAIS

Para facilitar a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direitos e valores muito têm contribuído os Paraísos Fiscais e as normas expedidas pelos dirigentes do Banco Central do Brasil relativas ao MTF - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que foi instituído pelo CMN - Conselho Monetário no final de 1988, depois da promulgação da Constituição Federal, na gestão de Elmo Camões como presidente do Banco Central.

Esse duplo sistema cambial, instituído pelos membros do CMN sem previsão legal, foi extinto em março de 2005, a partir de quando o governo federal passou a ser vítima de constantes ataques difamatórios vindos de políticos de partidos de oposição e por alguns aliados de ocasião que se acusaram de corrupção.

Embora extinto o MTF em 2005, que vigorou durante 16 anos, ainda continua existindo a possibilidade da lavagem de dinheiro e a utilização dessa rota internacional engendrada pelos neoliberais anarquistas com a finalidade de Planejamento Tributário Internacional (Sonegação Fiscal  - combatida pela Lei 4.279/1965 e pela Lei 8.137/1990).

Tal Planejamento Tributário visa a geração de despesas fictícias no Brasil que diminuam o lucro tributável principalmente das grandes empresas e também permite a chamada Blindagem Fiscal e Patrimonial daquelas que têm contra si ações judiciais para cobrança de impostos sonegados.

É importante salientar mais uma vez que o MTF foi criado com base em normas administrativas, sem base legal para sua instituição, e por isso, por ocasião de sua extinção, também não foi necessária a consulta ao Poder Legislativo.

Por combater essa ilegalidade o coordenador deste COSIFE foi perseguido por dirigentes do Banco Central do Brasil, conforme pode ser observado no texto intitulado A Unificação dos Mercados de Câmbio.

As novas regras do mercado de câmbio constam do RMCCI - Manual Alternativo de Câmbio e Capital Estrangeiro.

4. LEGISLAÇÃO SOBRE A LAVAGEM DE DINHEIRO E SIGILO BANCÁRIO E FISCAL

As sanções para os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bem estão enumerados na Lei 9.613/1998.

Para facilitar a fiscalização dessas operações de lavagem de dinheiro e ocultação de valores foi necessária a alteração da legislação sobre o Sigilo Fiscal (Lei Complementar 104/2001), sobre o Sigilo Bancário (Lei Complementar 105/2001), sobre o Intercâmbio de Informações no SFN - Sistema Financeiro Nacional (Lei 10.303/2001) e a inclusão o inciso XXII no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional 42 de 2003.

As citadas leis complementares também flexibilizaram o intercâmbio de informações entre órgãos públicos, que impedia a apuração conjunta das irregularidades citadas na Lei 9.613/1998, entre outras irregularidades tributárias.

Veja o tópico relativo à Legislação e Normas Brasileiras as que combatem também a sonegação fiscal, evasão de divisas, organizações criminosas e outros crimes econômicos e tributários e ainda as que dispõem sobre o intercâmbio de informações entre órgãos públicos.



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