Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTA 9.0.9.97 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle

CONTA: 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFACTSWERLMNZ

FUNÇÃO:

Registrar nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . max ((S $Aprci$ - 0,2 . PLA);0) constante da formula do PLE de que trata o Art. 2º. do Regulamento anexo IV a Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 2º da Resolução 2.606, de 1999.

Faz contrapartida com 3.0.9.97.00-4 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO .

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

CIRCULAR BCB 2.894/1999

A Circular BCB 2.894/1999 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.367/2007, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.389/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.641/2013 a qual estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA CAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pelo valor do patrimônio exigido nos termos das normas em vigor.
  2. Creditada pelos estornos e pelas baixas procedidas.

VER:



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