TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO |
GRUPO: | 9.0.9.00.00-0 - Controle |
CONTA: 9.0.9.97.00-6 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DO RISCO DE MERCADO (Revisada em 22-02-2024)
ATRIBUTOS = UBDKIFACTSWERLMNZ
FUNÇÃO:
Registrar nos balancetes mensais e balanços do valor apurado para a expressão F" . max ((S $Aprci$ - 0,2 . PLA);0) constante da formula do PLE de que trata o Art. 2º. do Regulamento anexo IV a Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Art. 2º da Resolução 2.606, de 1999.
Faz contrapartida com 3.0.9.97.00-4 - EXIGÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA COBERTURA DE RISCO DE MERCADO .
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022
NOTA DO COSIFE:
A Circular BCB 2.894/1999 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.367/2007, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.389/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.641/2013 a qual estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial cujo requerimento de capital é calculado mediante abordagem padronizada (RWA CAM), de que trata a Resolução CMN 4.193/2013 que dispõe sobre apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e institui o Adicional de Capital Principal.
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
VER: