Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONTA 9.0.9.87 - EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle

CONTA: 9.0.9.87.00-9 - EXPOSIÇÃO CAMBIAL - VALOR TOTAL (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBDKIFJACTSWERLMNZ

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro do valor líquido total da exposição cambial, representado pelo somatório das operações com ouro e com ativos e passivos referenciados em variação cambial, incluídas aquelas realizadas nos mercados derivativos.

O valor total da exposição cambial deve ser apurado e registrado individualmente por cada instituição e, em base consolidada, pelos conglomerados, observado o disposto na Circular BCB 2.894/1999 e na Circular BCB 3.064/2001.

Faz contrapartida com 3.0.9.87.00-7 VALOR TOTAL DA EXPOSIÇÃO CAMBIAL.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 2.894/1999 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.367/2007, que  foi REVOGADA pela Circular BCB 3.389/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB3.641/2013, que foi ALTERADA pelas seguintes normas:

  1. Circular BCB 3.662/2013 - Alteração: art. 1°, § 3º, III.
  2. Circular BCB 3.947/2019 - Alteração, a partir de 01/10/2019 - Nova redação: art. 1º, § 2º.
  3. Circular BCB 3.984/2020 - Alteração, a partir de 01/04/2020 - Nova redação: art. 1º, § 3º, inciso I. Revogação: art. 1º, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
  4. Resolução BCB 266/2022 - Alteração, a partir de 01/07/2023 - Nova redação: ementa, preâmbulo, art. 1º, caput, inciso I, e § 3º, inciso I, e art. 2º, caput. Inclusão: art. 1º, inciso I, "a" e "b", e § 7º. Revogação: art. 1º, § 1º.

Por sua vez, a Circular BCB 3.064/2001 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.378/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.399/2008, que foi REVOGADA pela Circular BCB 3.742/2015, que foi REVOGADA pela Resolução BCB 100/2021 (a partir de 01/07/2021) que consolidou os procedimentos para a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA).

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Creditada pelo valor das parcelas de contratos ainda não liberadas aos respectivos mutuários.
  2. Debitada pelas liberações.

VER: COSIF 1.18 - Contas de Compensação



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