Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA


TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 9.0.0.00.00-3 - CONTAS DE COMPENSAÇÃO DO PASSIVO
GRUPO: 9.0.9.00.00-0 - Controle

CONTA: 9.0.9.54.00-1 - CÂMBIO - POSIÇÃO VENDIDA (Revisada em 22-02-2024)

ATRIBUTOS = UBD-I-------E-LM----Z

FUNÇÃO:

Registrar o valor da posição vendida de câmbio que serve de base para o cálculo do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório de que trata a Circular BCB 3.520/2011. No caso de conglomerado financeiro, deve ser registrado, exclusivamente pela instituição líder, o valor da posição vendida de câmbio consolidada do conglomerado.

Faz contrapartida com 3.0.9.54.00-9 - POSIÇÃO VENDIDA DE CÂMBIO

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 275/2022

NOTA DO COSIFE:

A Circular BCB 3.520/2011 mencionada na FUNÇÃO DA CONTA foi REVOGADA a partir de 19/07/2011 pela Circular BCB 3.548/2011 que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio. Alterações: Circular BCB 3.619/2012 e Circular BCB 3.659/2013

FUNCIONAMENTO DA CONTA:

  1. Debitada pela Baixa da Posição Vendida de Câmbio
  2. Creditada pela Posição Vendida de Câmbio

VER:

  1. COSIF 1.28 - Normas Básicas - Câmbio
  2. COSIF 1.18 - Normas Básicas - Contas de Compensação
  3. RMCCI - Regulamento do Mercado de Cambio e Capitais Internacionais
  4. MNI 2-1-27 - Operações de Câmbio


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